PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541403-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO NASCIMENTO CALDAS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS CAIRES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL  CIVIL. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTABELECIDO PELA LEI N° 7.990/01. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECRETO ESTADUAL 9967/2006 E 16.529/16 APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES CIVIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame: Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, com fundamento na ausência de regulamentação específica para a categoria no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/01) e na impossibilidade de intervenção judicial para suprir a lacuna legislativa.


II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia na ausência de regulamentação específica e a eventual aplicação do regime previsto para os servidores civis como base subsidiária.


III. Razões de decidir: O adicional de periculosidade previsto nos artigos 92, inciso V, alínea "p", e 107 do Estatuto dos Policiais Militares depende de regulamentação específica, a cargo exclusivo do Poder Executivo, conforme a Constituição Federal. A aplicação subsidiária de normas destinadas a servidores civis não é admissível, dada a existência de regime próprio e a previsão de regulamentação específica para militares. A lacuna legislativa não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, conforme reiterado em precedentes vinculantes do STF (Súmulas nº 339 e nº 37). A percepção de Gratificação de Atividade Policial (GAP) já compensa os riscos inerentes às atividades dos militares, inviabilizando a acumulação com o adicional pleiteado.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 0541403-78.2017.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante, ALEXSANDRO NASCIMENTO CALDAS e outros, e como Apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.


Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.



PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541403-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO NASCIMENTO CALDAS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS CAIRES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXSANDRO NASCIMENTO CALDAS, CLAUDIO CESAR DE SANTANA CERQUEIRA, FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, ROBÉRIO ALVES COQUEIRO VIEIRA E SANDOEL SILVA ARAÚJO em face da sentença (ID. 93970883) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:


“(...) Neste diapasão, tendo os Autores requerido em sua peça inicial a incorporação do adicional de periculosidade no valor correspondente a 30%, e sendo tal incorporação inviável em razão da percepção da Gratificação de Atividade Policial, bem como pela falta de regulamentação do tema, mostra-se inviável o reconhecimento da pretensão requerida.

Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos.

Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a baixa complexidade da causa. Contudo, considerando que os Autores litigam sob o manto da gratuidade da justiça, deve-se observar o teor do art. 98, § 3º do CPC.

Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.

P. R. I.”


Em suas razões recursais (ID. 93970883), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os respectivos vencimentos, com integração da verba às demais parcelas remuneratórias, bem como condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças pretéritas.


Asseveram que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a inviabilidade da pretensão sob o fundamento de inexistência de regulamentação específica e da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário em substituição ao Poder Executivo.


Argumentam que a omissão administrativa quanto à regulamentação da matéria não poderia impedir a fruição de direito legalmente assegurado aos policiais militares, especialmente diante da prolongada inércia estatal desde a edição da norma instituidora da vantagem.


Defendem que o controle jurisdicional dos atos administrativos autoriza o Poder Judiciário a apreciar a legalidade da omissão administrativa, sem que isso importe violação ao princípio da separação dos poderes, invocando precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de intervenção judicial em hipóteses de mora administrativa.


Alegam que o adicional de periculosidade já se encontra regulamentado para os servidores civis estaduais, por meio do Decreto Estadual nº 9.967/2006, razão pela qual não haveria justificativa plausível para a ausência de regulamentação específica destinada aos policiais militares.


Pontuam que a omissão do ente estatal configura afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência administrativa, sustentando que o Estado não pode se beneficiar da própria inércia para inviabilizar o exercício de direito previsto em lei.


Com isso, pedem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito dos apelantes ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com repercussão nas demais verbas remuneratórias e pagamento dos valores retroativos.


Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso, conforme id.93970893.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541403-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO NASCIMENTO CALDAS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, MATEUS CAIRES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso não havendo preliminar, passo ao voto.


No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito dos Apelantes, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, a receberem Adicional de Periculosidade estabelecido pela Lei 7.990/01, Estatuto dos Policias Militares, art, 102, §1o, d, conforme abaixo se transcreve:


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:


§ 1o - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço

ativo:


d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou

penosas;


Além deste dispositivo, o Estatuto dos Policiais prescreve, também, em seu art. 92, e

art. 107, o seguinte:


Art. 92- São direitos dos Policiais Militares:


V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e

regulamentação peculiares:


p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.


Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.


Da análise dos próprios ditames legais, observa-se que Adicional de Periculosidade, depende de regulamentação específica, é dizer, a ser realizada por meio de regulamento, conforme dispõe o art. 107 e alude o art. 92.


Com efeito, até a presente data, não houve regulamentação, em relação ao Adicional por atividades perigosas ou penosas dos militares, expedida pelo Poder Executivo, a quem cabe, de forma exclusiva, executar tal mister. 


Dito de outra forma, não cabe ao Poder Judiciário, se substituir a qualquer atribuição legislativa, sob pena de ofensa à separação de poderes, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:


Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.


Súmula vinculante n° 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.



Ainda que se verificasse a possibilidade de aplicação analógica do Decreto no 9967/2006, que regulamentou o adicional questionado a servidores públicos civis, ter-se-ia que fazer um esforço abusivo de flexibilidade legal, na medida em que o referido decreto não se destina à carreira dos policiais militares, que possui regramento específico, da mesma forma que o decreto no 16.529/2016, revogador do primeiro.


Demais disso, há de se observar que o fato de os Apelantes exercerem função que traz o risco de forma ínsita já enseja o recebimento da chamada Gratificação de Atividade Policial que é auferida de forma geral como compensação pelo exercício da atividade militar, nos termos do art. 110 da Lei 7.990/2001.


Assim, não há como se acolherem os argumentos trazidos no presente Apelo.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. ACUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPLICARIA EM OFENSA AO ARTIGO 37, XIV, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJBA. Primeira Câmara Cível. Classe: Apelação,Número do Processo: 0540103- 81.2017.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 08/11/2021 )


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO No 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI No 7.990/2001. APELO NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505331-24.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 06/07/2021 )


DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE OS AUTORES LABORAM EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a melhor doutrina, o pedido é juridicamente possível quando a pretensão versada em juízo é, ao menos em abstrato, admitida pelo ordenamento vigente. O requerimento de recebimento do adicional de periculosidade pelo servidor público não constitui providência ou medida vedada pelo ordenamento jurídico, assim, não merece acolhida a preliminar. Ademais, o apelante não pretende a majoração de suas remunerações, mas, tão somente, a percepção de enquadramento pecuniário a que, alegadamente, fazem jus. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3. Ainda que assim não fosse, os apelantes percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolvem (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ( TJBA. 3a Câmara Cível. Classe: Apelação,Número do Processo: 0512088- 68.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 15/12/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. Quarta Câmara Cível. Classe: Apelação,Número do Processo: 0500577-23.2018.8.05.0244,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 01/12/2021 )


Desse modo, acertadamente o juízo primevo rejeitou os pedidos exordiais.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.


No tocante aos honorários advocatícios, altero o montante estabelecido na origem, e condeno os Apelantes em 10% sobre o valor da causa, acrescido de 1%, a título de honorários recursais, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça.


É o voto.