PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-07.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s):JAELSON DE MATOS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001967-07.2018.8.05.0063, em que são partes, como Embargante, CLARO S.A. e, como Embargado, FERNANDO DOS SANTOS BISPO:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER o recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-07.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CLARO S.A. conforme petição de ID 100191013, em face do acórdão de ID 99630427, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. O julgado colegiado manteve a sentença de piso que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da interrupção injustificada dos serviços de telefonia móvel no município de Conceição do Coité/BA pelo período de quatro dias.


Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que houve a configuração de excludente de responsabilidade por força maior e fortuito externo. Argumenta que o serviço foi interrompido por eventos meteorológicos extraordinários, especificamente fortes chuvas e ventos que atingiram a antena repetidora de sinal na região. Afirma que produziu prova técnica e documental robusta sobre tais fatos, os quais, em sua visão, romperiam o nexo de causalidade.


A empresa acionada também questiona a fundamentação referente ao dano moral, defendendo que a interrupção pontual do serviço não gera presunção de prejuízo extrapatrimonial, ou seja, não se configuraria como dano in re ipsa. Aduz que o acórdão foi contraditório ao utilizar o critério da ponderação para fixação do quantum indenizatório enquanto a parte autora não teria apresentado provas mínimas de abalo à sua personalidade ou sofrimento extraordinário. Para reforçar sua tese, aponta os extratos de consumo de ID 84347340, alegando que o embargado utilizou a linha telefônica no período reclamado, o que afastaria a verossimilhança da falha total do sinal.


Por fim, a CLARO S.A. requer o provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos para que seja reformado o acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mencionando o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e os artigos 927 e 944 do Código Civil de 2002.


O embargado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões conforme o ato ordinatório de ID 100240413, não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Câmara no documento de ID 101448974.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/Ba, data registrada no sistema.



 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-07.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES

 

VOTO

 

Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A finalidade desta via recursal é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do resultado do julgamento por mera insatisfação da parte vencida com a tese jurídica adotada pelo colegiado.

 

A análise detida do acórdão embargado revela que a matéria posta em debate foi apreciada de forma integral, coerente e fundamentada. Os pontos suscitados pela embargante, sob o rótulo de contradição, representam, em verdade, a tentativa de reexaminar elementos fáticos e probatórios que já foram exauridos no julgamento da apelação. O Tribunal enfrentou todos os argumentos relevantes capazes de influenciar a decisão, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma constantemente que os embargos declaratórios não servem para o reexame de temas de direito já decididos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258.1 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: EDVAN FERREIRA QUEIROZ Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. JULGADO. ACLARATÓRIOS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR IMPLICAR EM REDISCUSSÃO. APONTAMENTO PELO EMBARGANTE DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8000578-18.2017.8.05.0258, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000578-18.2017.8.05.0258,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 11/02/2025 )



Neste cenário, observa-se que o propósito da embargante é obter a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. O acórdão explicitou as razões pelas quais manteve a condenação, afastando as teses de defesa com base no acervo documental dos autos. A existência de conclusão contrária aos interesses da recorrente não caracteriza vício de contradição ou omissão. Se a parte entende que houve erro no julgamento quanto à valoração das provas ou à interpretação da lei, deve buscar a reforma perante as instâncias superiores por meio dos recursos extraordinários próprios, uma vez que o efeito infringente nos embargos é medida excepcional, admissível apenas quando a correção de vício real e intrínseco à decisão acarretar, necessariamente, a alteração do resultado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese de que a via aclaratória é imprópria para a rediscussão de questões de mérito já decididas:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp n. 845.184/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 21/3/2011.)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.)


Portanto, não havendo demonstração de incongruência lógica interna no corpo da decisão, nem falta de manifestação sobre ponto essencial, a rejeição dos embargos neste tópico é medida que se impõe, mantendo-se a integridade do acórdão que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.

 

A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão sob o argumento de que teria restado comprovada a ocorrência de força maior e fortuito externo, decorrentes de eventos climáticos atípicos que atingiram a infraestrutura de transmissão no município de Conceição do Coité/BA entre os dias 09/06/2018 e 15/06/2018. Alega que os laudos técnicos colacionados e o depoimento de preposto seriam suficientes para romper o nexo causal, tese esta que, segundo a recorrente, não teria sido devidamente sopesada pelo colegiado.

 

Contudo, a pretensão da CLARO S.A. carece de fundamento jurídico para o acolhimento via aclaratórios, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente com as provas dos autos. O julgado embargado reafirmou que as intempéries climáticas, como as chuvas e ventos descritos pela empresa, não possuem o condão de caracterizar fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade objetiva da fornecedora. Tais fenômenos são perfeitamente previsíveis e integram o conceito de fortuito interno, pois constituem riscos inerentes à própria exploração econômica do serviço de telecomunicações, que deve contar com tecnologia robusta o suficiente para suportar variações meteorológicas comuns na região.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consolidada no sentido de que a interrupção de sinal por chuvas e ventos não afasta o dever de indenizar, configurando falha na prestação do serviço:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-67.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA MARGARIDA DE AMURIM LIMA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Margarida de Amurim Lima contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, proposta em face de Claro S.A., em razão da interrupção total do serviço de telefonia móvel no período de 11 a 14 de junho de 2018. A sentença afastou a responsabilidade da concessionária, entendendo que o evento estaria relacionado a intempéries climáticas. A autora recorreu, sustentando a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a interrupção do serviço de telefonia por três dias, atribuída a chuvas e ventos, constitui fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária, bem como se há dano moral indenizável e qual o quantum cabível. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A alegação de que o evento decorreu de chuvas e ventos não caracteriza fortuito externo, mas sim fortuito interno, por estar intrinsecamente ligado ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade da empresa. 6. A própria ré reconhece a interrupção do serviço no período, não apresentando prova robusta de evento climático excepcional capaz de justificar a falha. Correta, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC). 7. A interrupção do serviço essencial de telecomunicações, ainda que por curto período, configura falha relevante que enseja dano moral in re ipsa, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. 8. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte tem fixado, em hipóteses semelhantes, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente para compensar a lesão sem implicar enriquecimento indevido. 9. Em razão da reforma parcial da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios a patrona da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, bem como fixar honorários advocatícios em igual valor. Tese de julgamento: “Fenômenos climáticos corriqueiros, como chuvas e ventos, constituem fortuito interno, não afastando a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço.” “A interrupção de serviço essencial de telefonia por período significativo configura dano moral in re ipsa, devendo a indenização observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001521-67.2019.8.05.0063, em que figura como Apelante MARIA MARGARIDA DE AMURIM LIMA e Apelada CLARO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001521-67.2019.8.05.0063,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 21/10/2025 )



Ademais, o acórdão destacou a precariedade do serviço e a demora injustificada no reparo, que perdurou por cerca de seis dias, ultrapassando qualquer margem razoável de tolerância. A fundamentação anterior observou, ainda, a deficiência probatória da embargante, que apresentou dados do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) referentes à cidade de Serrinha e não especificamente ao local dos fatos, o município de Conceição do Coité. Portanto, a conclusão do colegiado pela manutenção da condenação não padece de vício lógico, mas reflete a correta subsunção dos fatos à norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

 

O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada e com a valoração das provas realizada pela Turma Julgadora. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não a suposta divergência entre o entendimento do magistrado e a interpretação que a parte entende ser a mais adequada. A tentativa de rediscutir o mérito da causa para ver reconhecida uma excludente de responsabilidade já rejeitada é incabível nesta sede recursal.

 

Assim, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição no enfrentamento da tese de força maior, a manutenção do acórdão quanto a este tópico é imperativa, restando demonstrado que o evento danoso decorreu de falha operacional e desídia da prestadora perante o consumidor usuário de serviço essencial.

 

A recorrente sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a interrupção do serviço de telefonia móvel configuraria mero aborrecimento e que não haveria prova do prejuízo sofrido pelo embargado. Alega, ainda, que os extratos de consumo juntados aos autos demonstrariam a utilização da linha no período reclamado, o que afastaria a verossimilhança da alegação de falha total de sinal.

 

No entanto, a insurgência não prospera, uma vez que o acórdão embargado fundamentou corretamente a manutenção da condenação. A interrupção de serviço de telecomunicações, considerado essencial por força da Lei nº 7.783/89, quando ocorre por período prolongado e injustificado — como verificado no caso dos autos (cerca de seis dias) —, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que tal falha caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato, diante da privação de meio indispensável de comunicação e informação:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002355-70.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCILIA DA SILVA LOPES Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PROVA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Marcilia da Silva Lopes contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Claro S.A., sob o fundamento de que restou demonstrada força maior decorrente de evento climático atípico que provocou a interrupção dos serviços de telefonia móvel nos dias 11 e 12 de junho de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de força maior, consubstanciada em evento climático extraordinário, é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços essenciais; e (ii) definir se a interrupção de serviço de telefonia móvel por dois a três dias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, admitindo-se a exclusão do nexo causal apenas quando demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 4. O relatório apresentado pela apelada constitui documento confeccionado unilateralmente, sem a robustez probatória necessária para afastar a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços essenciais. 5. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, considerando que a apelante ficou impedida de utilizar regularmente os serviços de telefonia móvel contratados no período de 11 e 12 de junho de 2018. 6. A interrupção de serviços essenciais de comunicação configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos específicos, haja vista a relevância de tais serviços para as relações sociais e econômicas na atualidade. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a potencialidade da ofensa e as características do caso concreto, sem configurar enriquecimento ilícito. 8. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado à indenização, considerando que a interrupção do serviço perdurou por período reduzido de dois a três dias, sem evidência de intercorrências graves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A prestadora de serviços de telefonia móvel responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade a mera alegação de força maior sem prova robusta e inequívoca das circunstâncias extraordinárias. A interrupção de serviço essencial de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.587.328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000183-90.2015.8.05.0240, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, 1ª Câmara Cível, pub. 06.05.2019; TJ-BA, Apelação nº 0000496-51.2015.8.05.0240, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 26.03.2019. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002355-70.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante MARCILIA DA SILVA LOPES e apelado CLARO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002355-70.2019.8.05.0063,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 17/12/2025 )



No que tange à tese de uso efetivo da linha conforme os extratos de ID 84347340, o Tribunal já realizou a devida valoração probatória no julgamento da apelação. O colegiado concluiu que os registros de poucas chamadas ou tráfego residual de dados não elidem o reconhecimento da falha sistêmica na região, que afetou a regularidade e a continuidade do serviço esperadas pelo consumidor. O dever de continuidade dos serviços essenciais é norma cogente prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e sua violação atrai a responsabilidade objetiva da prestadora.

 

A jurisprudência reforça a configuração do dano moral em situações de interrupção prolongada de sinal:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055665-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DAYANNA RODRIGUES MARQUES e outros (2) Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros (2) Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8055665-41.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa Telefônica Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de indenização por dano moral. A sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, determinando a incidência de juros e correção monetária, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A empresa apelou pleiteando a exclusão da condenação, alegando inexistência de falha, enquanto as autoras postularam a majoração da indenização. II. Questão em discussão Discute-se se houve falha na prestação do serviço de telefonia e internet, se esta falha gerou danos morais passíveis de indenização e se o valor fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme artigo 14 do CDC. Comprovada a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral in re ipsa pela interrupção dos serviços por mais de 20 dias, especialmente diante da condição das autoras — uma estudante de pós-graduação EAD e uma idosa de 82 anos. A tese de ausência de falha foi afastada diante de provas documentais produzidas pelas autoras e ausência de contraprova eficaz por parte da ré. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para cada autora revela-se razoável e proporcional, conforme jurisprudência consolidada e entendimento deste Tribunal, não havendo justificativa para a majoração ou minoração. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e não solucionada de serviços essenciais de telefonia e internet configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral. 2. O valor de R$ 5.000,00, em casos análogos, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando observadas a gravidade do dano e as condições das partes envolvidas." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001176-54.2020.8.05.0229; TJ-RJ, APL nº 0000555-09.2021.8.19.0056; TJ-SP, Apelação Cível nº 1072508-52.2022.8.26.0002; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8055665-41.2023.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados DAYANNA RODRIGUES MARQUES e TELEFONICA BRASIL S/A, reciprocamente. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8055665-41.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 09/11/2025 )


Quanto ao montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o acórdão observou criteriosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado busca compensar o transtorno sofrido pelo usuário e, simultaneamente, exercer a função pedagógica e desestimulante da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. Tal patamar encontra-se em harmonia com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação do quantum.

 

A embargante requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, especificamente o art. 5º, inciso X, da CF/88, e os artigos 927 e 944 do Código Civil, visando o acesso às instâncias superiores.

 

Contudo, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a mencionar numericamente todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada e decidida de forma fundamentada no corpo do acórdão. A tese central da responsabilidade civil e da extensão do dano foi devidamente exaurida no julgamento do apelo.

 

Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o instituto do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, o qual considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.

 

Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível reafirma a suficiência do enfrentamento da matéria:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565300-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEUSDEDITH DE JESUS PEDRA DE FREITAS Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DA FONSECA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar alegada omissão no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta por Deusdedith de Jesus Pedra de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao direito da autora de revisão da pensão previdenciária, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS ; STF, (Ag. n.º 135.902-1) Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0565300-72.2016.805.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEUSDEDITH DE JESUS PEDRA DE FREITAS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0565300-72.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 24/12/2025 )



Portanto, a pretensão de prequestionamento numérico mostra-se desnecessária e impertinente diante da fundamentação clara e completa do acórdão embargado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 99630427 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Com a rejeição do recurso, observa-se que as razões expostas pela embargante não demonstraram a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas o intuito de rediscutir o mérito da causa.

 

Sala das Sessões,

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora