PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-32.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. TAXA SELIC. TEMAS NºS 810- STF E 905-STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO INSS NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 178 - STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SÚMULA Nº 111-STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS, contra a sentença que tratou dos critérios de juros de mora e correção monetária, aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, da condenação ao pagamento de custas processuais e da fixação de honorários advocatícios, em demanda previdenciária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes, sobre os débitos da Fazenda Pública; estabelecer a aplicabilidade da isenção de custas processuais ao INSS, no âmbito do Estado da Bahia; determinar os critérios para fixação da verba honorária, em sentença ilíquida; e verificar a observância da prescrição quinquenal e da compensação de valores previdenciários inacumuláveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os juros de mora incidem desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a correção monetária das parcelas devidas observa o IPCA-E, conforme os Temas nºs 810 - STF e 905 - STJ, até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a ser aplicada a Taxa Selic.

4. A isenção de custas processuais ao INSS encontra respaldo no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, aplicável no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o que afasta a incidência da Súmula nº 178 - STJ, nesses feitos.

5. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer, apenas, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

6. Nas lides previdenciárias, os sucumbenciais incidem somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula nº 111 - STJ.

7. O pagamento do retroativo deve observar a prescrição quinquenal e a compensação de valores eventualmente percebidos, a título de benefícios previdenciários não acumuláveis.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178; TJ-BA, ED nº 0302579-39.2014.8.05.0001, Rel. Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 06.09.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000252-32.2024.8.05.0155, em que figura como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sendo Apelado EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-32.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, dispôs:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença, com efeitos retroativos a 09/04/2022, data em que cessado administrativamente. 

DETERMINAR que o benefício seja mantido por 12 meses, ao final dos quais o autor deverá ser reavaliado e, se apto, encaminhado para reabilitação profissional. 

O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito nos termos determinados pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146, em 02/03/2018, da seguinte forma: a) desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b-) os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e da data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior à citação.

O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, o que fixo em 15% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 86, § único do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.”


O INSS opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos, apenas, para determinar o abatimento de valores já recebidos, administrativamente, ou por força de tutela antecipada, mantendo-se os demais termos da sentença.

Ao arrazoar (id. 93311680), sustentou, inicialmente, que a sentença é omissa, quanto aos consectários legais da condenação, especialmente, no que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, defendendo a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como a aplicação das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que passou a prever a utilização do IPCA para atualização monetária; além dos juros simples de 2% ao ano, a partir da expedição do requisitório, razão pela qual requer a retificação ou integração do decisum, nesse ponto.

Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 15%, alegando que a demanda possui baixa complexidade e não exigiu atuação extraordinária do Patrono do Autor, motivo pelo qual não se justificaria a estipulação da verba acima do mínimo legal, previsto no art. 85 do CPC.

Sustentou, também, que a sentença possui natureza ilíquida, circunstância que, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, impõe que a definição do percentual seja postergada para a fase de liquidação do julgado, após a apuração do proveito econômico obtido, requerendo, assim, subsidiariamente, que a fixação da verba honorária seja diferida para momento posterior.

Em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou pela observância da prescrição quinquenal, pela compensação de valores, eventualmente, pagos administrativamente e pela declaração de isenção de custas.

Concluiu, requerendo o provimento do recurso, ajustando-se os critérios relativos aos consectários legais, bem como para que os sucumbenciais sejam fixados no percentual mínimo de 10%, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 – STJ, ou definidos, apenas, na fase de liquidação.

Contrarrazões de id. 93311683.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-32.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia reside na definição dos índices de atualização monetária e dos juros de mora, bem como na adequação da verba honorária e declaração de isenção de custas.

Razão assiste ao INSS.

No tocante aos juros e à correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, estes devem ocorrer da seguinte forma: incidência de juros de mora, desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e correção monetária das parcelas devidas, com fulcro no IPCA-E, aplicando-se os Temas nºs 810-STF e 905-STJ até 2021, e, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic.

No que concerne ao pagamento das custas processuais, cediço que subsiste, no ordenamento jurídico, o teor da Súmula nº 178 do STJ:

Súm. 178 – STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.


Todavia, a isenção das taxas judiciais, da Autarquia Federal, encontra abrigo, que âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, abaixo transposto:

Art. 5º - As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios


No trilhar:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO INSS ATRIBUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 178 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS apenas para excluir da condenação da Autarquia Federal o pagamento das custas processuais. (TJ-BA - ED: 03025793920148050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2016).


Assim, considerando que existe expressa previsão legal acerca da isenção em destaque, observa-se a não incidência da Súmula nº 178, do STJ, para os feitos acidentários/previdenciários que tramitam neste Sodalício, diante da preponderância da legislação baiana.

Em relação à verba sucumbencial, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser observado o contido no art. 85, §4º, II, do CPC, bem como a Súmula nº 111 - STJ, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§4º Em qualquer das hipóteses do §3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.


Destaque-se, por fim, que o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, deverá observar, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente percebidos a título de benefícios previdenciários não acumuláveis, inclusive o retroativo.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR