PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS DESPROVIDO. APELO DO CONDOMÍNIO AUTOR PROVIDO. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais, condenando os devedores fiduciantes (possuidores diretos) ao pagamento da dívida, mas acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da credora fiduciária (HESA 75 - Investimentos Imobiliários Ltda.), extinguindo o feito em relação a esta. Discute-se nos recursos a responsabilidade pelo pagamento das despesas e a possibilidade de constrição do imóvel alienado fiduciariamente. Há duas questões principais em discussão nos presentes recursos: (i) definir se o credor fiduciário (proprietário resolúvel) possui legitimidade passiva para responder, solidariamente, pelas dívidas condominiais; (ii) estabelecer se é possível a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária para a satisfação de crédito oriundo de despesas condominiais. A obrigação de pagamento das cotas condominiais possui natureza propter rem (própria da coisa), conforme o art. 1.345 do Código Civil, o que vincula o bem à dívida, independentemente de quem detenha sua posse ou propriedade, visando assegurar a conservação do próprio imóvel e o interesse da coletividade condominial. O credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel, beneficia-se da conservação do bem promovida pelo condomínio, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança e respondendo solidariamente pelos débitos, não podendo a garantia fiduciária se sobrepor à subsistência da coisa. É admissível a penhora sobre o imóvel gerador do débito condominial, ainda que objeto de alienação fiduciária, uma vez que a dívida propter rem prefere ao crédito fiduciário, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando o enriquecimento sem causa do proprietário fiduciário em detrimento da massa condominial. Quanto aos réus pessoas físicas (devedores fiduciantes), a responsabilidade pelo pagamento é inconteste diante da fruição dos serviços e da posse direta, devendo ser mantida a condenação, com a majoração dos honorários recursais. Recursos conhecidos. Apelação dos Réus Pedro da Silva e Marla Cruz desprovida. Apelação do Autor Condomínio Coletânea Vale do Canela provida. Tese de julgamento: 1. O credor fiduciário responde solidariamente pelas despesas condominiais incidentes sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, ante a natureza propter rem da obrigação. 2. É legítima a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para garantir o pagamento de dívidas condominiais, prevalecendo o interesse da coletividade na conservação do bem. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 1.345. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a natureza propter rem e penhorabilidade do bem em alienação fiduciária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021427-59.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, CONDOMÍNIO COLETANEA VALE DO CANELA, PEDRO DA SILVA e MARLA CRUZ DE ALBUQUERQUE SANTOS, e como Apelada HESA 75-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos Réus Pedro da Silva e Marla Cruz de Albuquerque Santos e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor Condomínio Coletânea Vale do Canela, determinando a reinclusão da Ré HESA 75 no polo passivo e autorizando a penhora do imóvel, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021427-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO COLETANEA VALE DO CANELA e outros (2)
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: PEDRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):HORLAN REAL MOTA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por CONDOMÍNIO COLETÂNEA VALE DO CANELA (ID. 89331764) e por PEDRO DA SILVA e MARLA CRUZ DE ALBUQUERQUE SANTOS (ID. 89331770) em face da r. sentença (ID. 89331760 e ID. 89331767) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Cotas Condominiais (Processo nº 8021427-59.2024.8.05.0001), condenando os réus pessoas físicas ao pagamento do débito (aproximadamente R$ 127.834,87), mas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., extinguindo o feito em relação a esta, sob o fundamento de que, na qualidade de credora fiduciária, não responderia pelas despesas condominiais enquanto não consolidada a propriedade em seu nome. Em suas razões recursais (ID. 89331764), o Condomínio Autor sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para manter a HESA 75 no polo passivo. Argumenta que a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do CC) se sobrepõe às limitações da Lei nº 9.514/97. Aduz que a HESA 75 atua como Construtora/Incorporadora e Credora simultaneamente, e que a retirada da garantia imobiliária (o próprio imóvel) da esfera de execução inviabilizaria a satisfação do crédito que serviu para a conservação do próprio bem, gerando enriquecimento sem causa da credora fiduciária. Pugna pela reinclusão da ré e autorização de penhora sobre o imóvel. Por sua vez, os Réus Pedro da Silva e Marla Cruz apelam (ID. 89331770) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade ou irresponsabilidade momentânea face às dificuldades financeiras e à natureza do contrato de alienação fiduciária, sugerindo que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário resolúvel (Credora Fiduciária) ou que a execução deveria aguardar a consolidação da propriedade. No mérito, questionam os encargos moratórios aplicados. Intimada, a Apelada HESA 75 apresentou contrarrazões (ID. 89331677 – referência à tese de defesa), defendendo a manutenção da sentença que reconheceu sua ilegitimidade, invocando o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, e afirmando que apenas os devedores fiduciantes, possuidores diretos, devem responder pelas despesas condominiais. O Ministério Público não interveio no feito, por tratar-se de direito disponível entre partes maiores e capazes. Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, caso requerida tempestivamente e observados os requisitos legais, conforme dispõe o art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021427-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO COLETANEA VALE DO CANELA e outros (2)
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: PEDRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CONDOMÍNIO COLETÂNEA VALE DO CANELA e por PEDRO DA SILVA e OUTRA em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que decidiu o pleito nos seguintes termos (ID. 89331760): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo a lide nos seguintes termos: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Hesa 75 – Investimentos Imobiliários LTDA da lide. b) Condeno os réus no pagamento do débito previsto no instrumento de confissão de dívida [...], no valor remanescente de R$ 84.343,22 [...]. c) Condeno os réus no pagamento da multa compensatória [...]. d) Condeno os réus no pagamento das taxas condominiais ordinárias e taxas extraordinárias [...]. e) Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno apenas os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [...]. f) Por fim, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte excluída, no montante de 10% dez por cento do valor da causa atualizado.” DA ADMISSIBILIDADE Os recursos são cabíveis, nos termos do art. 1.009 do CPC. Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelos Apelantes Pedro da Silva e Marla Cruz exclusivamente para fins de processamento do presente recurso. A medida se impõe diante da documentação acostada aos autos, notadamente a certidão de matrícula do imóvel (ID 89331575), que revela múltiplas averbações de indisponibilidade de bens decretadas pela Justiça Laboral, evidenciando a momentânea incapacidade financeira dos recorrentes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, justificando-se, assim, a ausência de recolhimento do preparo recursal. Noutro ponto, REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada pelo Condomínio apelado em sede de contrarrazões (ID 89331773). Da análise da certidão de publicação, verifica-se que a decisão integrativa dos Embargos de Declaração foi considerada publicada em 31/07/2025 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 01/08/2025 (sexta-feira). Ocorre que o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias úteis não transcorreu de forma ininterrupta, haja vista a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça no dia 11/08/2025 (segunda-feira), em razão do feriado regimental alusivo ao Dia do Magistrado. Computando-se a referida suspensão, o termo final para a interposição do apelo recaiu apenas em 22/08/2025. Tendo o recurso sido protocolado em 21/08/2025 (ID 89331770), resta patente sua tempestividade. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto pelos Réus, bem como do recurso interposto pelo Autor. As partes são legítimas e o interesse recursal é manifesto. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. Passo à análise do mérito, principiológica e logicamente, iniciando pelo recurso dos devedores fiduciantes e, na sequência, o do Condomínio. DO RECURSO DOS RÉUS (PEDRO DA SILVA e MARLA CRUZ) Os Apelantes 2 buscam afastar a condenação ao pagamento das cotas condominiais, alegando, em suma, ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade decorrente da natureza do contrato de alienação fiduciária e dificuldades financeiras. A tese não merece prosperar. A obrigação de pagar as cotas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel ou da posse direta exercida sobre ele. O art. 1.336, I, do Código Civil é cristalino ao estabelecer que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais. No caso específico de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 886), firmou a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida não pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Confira-se a tese firmada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO . LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) In casu, é incontroverso nos autos (Petição Inicial ID. 89329867 e Contestação ID. 89331613) que os Apelantes Pedro e Marla detêm a posse direta do imóvel, usufruindo dos serviços e áreas comuns do condomínio. Portanto, são os beneficiários diretos das despesas realizadas pela coletividade. O fato de a propriedade resolúvel pertencer ao credor fiduciário não exime o devedor fiduciante (possuidor direto) de arcar com as despesas propter rem geradas durante o exercício de sua posse. Entendimento contrário violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o art. 1.334, § 2º, do Código Civil, que equipara aos proprietários os promitentes compradores e cessionários de direitos. Portanto, a sentença foi precisa ao condenar os Réus Pedro e Marla, devendo ser mantida neste ponto. DO RECURSO DO CONDOMÍNIO (COLETÂNEA VALE DO CANELA) O cerne da controvérsia recursal trazida pelo Condomínio reside na legitimidade passiva da credora fiduciária, HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e na possibilidade de o próprio imóvel responder pela dívida, ainda que gravado com alienação fiduciária. A sentença recorrida excluiu a HESA 75 da lide, fundamentando-se na proteção conferida pela Lei nº 9.514/97 ao credor fiduciário. Contudo, data venia, o caso exige um olhar mais aprofundado e conforme a recente evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A reinclusão da HESA 75 – Investimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo é medida imperativa, alicerçada na natureza propter rem da obrigação, nos exatos termos do art. 1.345 do Código Civil, segundo o qual o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante. Para além da solidariedade material, a medida atende a uma necessidade processual instrumental: consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, embora a regra geral limite a penhora aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, admite-se a constrição do próprio imóvel quando a dívida é propter rem, dado que a conservação do bem interessa também ao credor fiduciário. Contudo, para que tal penhora seja válida e exequível, é condição sine qua non que o titular do domínio resolúvel tenha participado da fase de conhecimento e integre o título executivo judicial, sob pena de nulidade e de inviabilidade prática da futura expropriação do bem. Da Natureza Propter Rem e a Função Social da Propriedade A dívida condominial, por sua natureza propter rem (art. 1.345 do CC), adere à coisa. As despesas de condomínio destinam-se à conservação da própria garantia (o imóvel). Se o condomínio não é pago, a manutenção do edifício e a segurança do bem restam comprometidas, desvalorizando a garantia do credor fiduciário. Ao excluir a credora fiduciária do polo passivo e impedir que a execução recaia sobre o imóvel, cria-se uma situação de blindagem patrimonial injusta: a credora fiduciária (que, neste caso, confunde-se com a própria Construtora/Incorporadora) poderia, em tese, consolidar a propriedade de um bem valorizado e conservado às custas dos demais condôminos adimplentes, sem ter contribuído para tal. Do Distinguishing Necessário e da Penhorabilidade do Bem Embora a jurisprudência tradicional aponte para a penhora apenas dos "direitos aquisitivos" do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC), tal medida mostra-se, muitas vezes, inócua na prática, pois tais direitos podem ser inexistentes ou insuficientes frente ao passivo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e paradigmático (REsp 2.059.278/SC), inaugurou entendimento no sentido de que, diante da natureza propter rem da obrigação, a execução de débitos condominiais pode recair sobre o próprio imóvel, inclusive na alienação fiduciária, desde que o credor fiduciário participe da lide. A ratio decidendi baseia-se na premissa de que o interesse da coletividade condominial na preservação do bem comum se sobrepõe ao interesse privado do credor fiduciário. Ademais, a HESA 75 não figura aqui como uma instituição financeira tradicional alheia à cadeia construtiva, mas como a própria empresa de Investimentos Imobiliários/Construtora que comercializou o bem. Cito o entendimento da Corte Superior que ampara a tese do Apelante: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts . 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023 RB vol . 685 p. 208 RSTJ vol. 270 p. 779) Observe-se, ainda, o disposto no art. 835, § 3º, do CPC, que permite a penhora de bem gravado, desde que intimado o credor. Assim, a reinclusão da HESA 75 no polo passivo é medida de rigor. Não necessariamente para que ela pague a dívida com recursos próprios de imediato (o que é obrigação primária dos possuidores Pedro e Marla), mas para que o imóvel de sua propriedade resolúvel possa ser penhorado e levado a leilão para satisfação do débito condominial, caso os devedores fiduciantes não o façam. A exclusão da HESA 75 da lide impede a formação de título executivo judicial contra a proprietária (ainda que resolúvel), inviabilizando a penhora do imóvel na fase de cumprimento de sentença, o que contraria a eficácia da tutela jurisdicional e a garantia propter rem. Destarte, a sentença merece reforma para reconhecer a legitimidade passiva da Apelada HESA 75, condenando-a, solidariamente (em razão da sujeição do bem), ao pagamento do débito, ressalvado seu direito de regresso contra os devedores fiduciantes nos termos do contrato entre eles firmado. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelos Réus PEDRO DA SILVA e MARLA CRUZ DE ALBUQUERQUE SANTOS, mantendo sua condenação ao pagamento das cotas condominiais e encargos; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Autor CONDOMÍNIO COLETÂNEA VALE DO CANELA, para reformar a sentença no tocante à preliminar acolhida, a fim de: b.1) Reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Ré HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; b.2) Determinar a sua reinclusão no polo passivo da demanda e condená-la, solidariamente aos demais réus (em virtude da natureza propter rem que vincula o bem à dívida), ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, autorizando-se, na fase de cumprimento de sentença, a penhora sobre o imóvel gerador do débito, nos termos da fundamentação supra. Em razão do resultado do julgamento: Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos Réus Pedro e Marla de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inverte-se o ônus da sucumbência em relação à Ré HESA 75. Afasta-se a condenação do Condomínio ao pagamento de honorários em favor desta e condena-se a Ré HESA 75 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, solidariamente com os demais réus. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021427-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO COLETANEA VALE DO CANELA e outros (2)
Advogado(s): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: PEDRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA
VOTO