PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁGUA MINERAL. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL VS. PMPF. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 431 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 8º DA LC 87/96). PREVALÊNCIA DO VALOR REAL DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança em writ impetrado por empresa do ramo de comércio e indústria. A impetrante visava afastar a exigência do ICMS-ST calculado com base em valores pré-fixados em Pauta Fiscal (Instrução Normativa nº 050/2013) nas operações com água mineral, defendendo o recolhimento sobre o valor real da operação. O Estado recorre sustentando a legalidade da cobrança, alegando tratar-se de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) e não de pauta fiscal arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da utilização da tabela de preços da IN nº 050/2013 como base de cálculo do ICMS-ST, especificamente: (i) se a fixação unilateral de valores configura Pauta Fiscal (vedada pela Súmula 431 do STJ) ou PMPF (autorizado pela LC 87/96); e (ii) se o Estado da Bahia se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do processo de fixação dos preços (pesquisa de mercado e participação de entidades de classe). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 431, no sentido de que "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". A base de cálculo deve refletir a realidade econômica do fato gerador. 2. Embora a Lei Complementar nº 87/96 (art. 8º) autorize a fixação de PMPF, sua validade depende da estrita observância do devido processo administrativo, com pesquisa de preços por amostragem e participação de entidades representativas do setor. O PMPF deve ser uma presunção relativa (juris tantum). 3. No caso concreto, o Estado não comprovou a realização do levantamento técnico de preços nem a concordância das entidades de classe (ABINAM/SINDINAM) com os valores específicos fixados (ex: R$ 5,76), ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Ausente a prova da legitimidade do processo de fixação, a tabela degenera em Pauta Fiscal arbitrária (jure et de jure), violando os princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para afastar a pauta fiscal e determinar a utilização do valor real da operação. Sem honorários (Súmula 512/STF). Teses de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, nos termos da Súmula 431 do STJ. 2. A validade do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) depende da comprovação, pelo Fisco, da realização de pesquisa de mercado e da participação de entidades representativas do setor, conforme art. 8º da LC 87/96. 3. A ausência de comprovação do procedimento administrativo legitimante transmuda o PMPF em pauta fiscal arbitrária, devendo prevalecer o valor real da operação mercantil comprovado pelo contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 145, §1º e 150, IV; CTN, art. 148; Lei Complementar nº 87/96, art. 8º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 431; TJBA - Agravo de Instrumento 8068022-22.2024.8.05.0000, Agravo de Instrumento 8060456-92.2019.8.05.0001, e Apelação 8021866-07.2023.8.05.0001; TJMT, Agravo de Instrumento 1007899-25.2018.8.11.0000; TJRO, Apelação Cível 7004073-32.2022.8.22.0002,. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0516305-96.2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, RG COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516305-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RG COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 86655963) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 86655957, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 0516305-96.2014.8.05.0001, impetrado por RG COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI – EPP contra ato acoimado ilegal do Ilmo. Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, alusivo a exigência de ICMS sob o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) com base de cálculo fixada por Pauta Fiscal (Instrução Normativa nº 050/2013). Na origem, a Impetrante ajuizou a presente ação mandamental visando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ICMS-ST com base nos valores fixados na Instrução Normativa nº 050/2013 (Pauta Fiscal), garantindo-lhe o direito de utilizar como base de cálculo o valor real da operação mercantil. Alegou, em sua petição inicial, em síntese, que a cobrança baseada em valores pré-fixados e superiores aos praticados no mercado configura instituição de pauta fiscal, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 431), violando os princípios da legalidade e da veracidade da base de cálculo. Regularmente notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção e informações, sustentando, em resumo, a legalidade do procedimento, argumentando que não se trata de pauta fiscal arbitrária, mas sim de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado mediante levantamento de preços (pesquisa de mercado) autorizado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 e pela legislação estadual pertinente. Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (ID 86655934), defendendo a legalidade da exigência tributária impugnada, sustentando que o lançamento observou a legislação estadual aplicável e que não haveria violação a direito líquido e certo da impetrante. O ESTADO DA BAHIA ingressou no feito (ID 86655935), defendendo a legalidade da Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2009, alterada pela IN nº 50/2013, que fixa a base de cálculo do ICMS por substituição tributária na comercialização de água mineral. Sustentou que o regime de substituição tributária “para frente” possui fundamento constitucional (art. 150, §7º, CF) e legal (LC nº 87/1996), admitindo fato gerador e base de cálculo presumidos. Afirmou que os valores não foram arbitrários, pois resultam de pesquisa de mercado realizada com participação de entidades representativas do setor e empresa especializada, nos termos da legislação estadual. Destacou que a Súmula 431 do STJ não se aplica ao ICMS-ST, conforme jurisprudência do STF e STJ. Ao final, requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, por inexistência de ilegalidade ou direito líquido e certo da impetrante. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse para intervir no mérito da causa (ID 86655922). Sobreveio a sentença recorrida (ID 86655957), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA almejada, declarando a ilegalidade da utilização do regime de pauta fiscal, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de não ser submetida à tal regime nas operações de vendas de água mineral em pequenas e médias garrafas, copos, e vasilhames de 20 litros, extinguindo, ainda, os créditos tributários eventualmente constituídos com base em pauta fiscal. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita a remessa necessária. P. I. C. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se com baixa.” Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela ilegalidade da exigência do tributo com base em pauta fiscal quando esta excede o valor da operação, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 431 do STJ e privilegiando a base de cálculo real. Irresignado, o Apelante ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86655963). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois a utilização da pauta fiscal no regime de substituição tributária do ICMS é legal e expressamente prevista na Lei Estadual nº 7.014/1996, em consonância com a Lei Complementar nº 87/1996. Argumentou que os valores fixados não constituem "pauta fiscal" arbitrária (vedada pela Súmula 431 do STJ), mas sim Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado mediante pesquisa de mercado e amparado no art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 23 da Lei Estadual nº 7.014/96. Alegou haver Termo de Acordo com entidades representativas do setor (ABINAM/SINDINAM) que legitimaria os valores. Ao final, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença e revogar a liminar concedida. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 86656118), refutando as teses do Estado e requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a base de cálculo fixada pelo Fisco é fictícia e superior ao valor de mercado, configurando pauta fiscal ilegal, conforme jurisprudência pacífica. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela devolução dos autos sem análise de mérito (ID 490654610), por entender ausente o interesse público primário que justifique sua intervenção, tratando-se de lide meramente patrimonial disponível. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516305-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RG COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, além de gozar de isenção legal de reparo (art. 1.007, § 1º, CPC). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso O recurso é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. A controvérsia central reside na validade da utilização, pelo Fisco Estadual, de valores pré-fixados em atos normativos (Instrução Normativa nº 050/2013) como base de cálculo para o ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) nas operações com água mineral, em detrimento do valor real da operação praticado pelo contribuinte. O Estado da Bahia defende a validade da exação, argumentando tratar-se de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), instituto previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 87/96. O contribuinte, por sua vez, sustenta tratar-se de verdadeira "Pauta Fiscal", vedada pelo ordenamento jurídico quando utilizada como valor absoluto e dissociado da realidade. Razão não assiste ao Estado da Bahia. O ordenamento jurídico tributário, na interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, veda terminantemente a utilização de pautas fiscais que estabeleçam bases de cálculo rígidas, unilaterais e divorciadas da realidade. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 431 do STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal." É imperioso distinguir os institutos sob a ótica da natureza da presunção. A Lei Complementar nº 87/96 (art. 8º) permite a fixação da base de cálculo do ICMS-ST por meio de PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final), que deve operar como uma presunção relativa (juris tantum), passível de ajuste à realidade de mercado mediante procedimento administrativo transparente. Todavia, quando o Estado fixa valores sem observar os critérios legais de pesquisa e participação do setor, impondo-os de forma cogente, o instituto degenera em uma presunção absoluta (jure et de jure) de valor, transmudando-se na vedada Pauta Fiscal. Para que o PMPF seja legítimo, sua fixação deve obedecer a um devido processo legal administrativo, caracterizado por: A ausência desses elementos macula o ato administrativo de ilegalidade, ferindo o princípio da veracidade da base de cálculo. O ponto nevrálgico que conduz ao desprovimento do apelo é de natureza probatória e legal. O Estado da Bahia sustenta que a IN nº 050/2013 é fruto de estudo técnico e acordo com a ABINAM/SINDINAM. Todavia, para que o PMPF seja válido, ele deve estrita obediência ao art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 (§§ 3º e 4º), que exige levantamento por amostragem e participação de entidades representativas. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que o Ente Estatal não se desincumbiu do ônus de comprovar essa regularidade (art. 373, II, do CPC). Como bem consignado na sentença de piso, não há nos autos qualquer documento que demonstre a concordância da ABINAM/SINDINAM quanto ao preço específico fixado (a exemplo dos R$ 5,76 para o garrafão de 20 litros). Não foram colacionados aos autos: Ademais, a fixação unilateral de valores sem processo administrativo prévio confunde-se com a figura do arbitramento sem os rigores do art. 148 do CTN. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a Pauta Fiscal não pode substituir o devido processo de arbitramento, que exige contraditório para desconstituir a fé pública das notas fiscais do contribuinte. Nesse sentido, corroboram magistralmente o entendimento aqui esposado os precedentes que diferenciam a pauta ilegal do arbitramento regular: "A pauta fiscal não se confunde com o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN (...) Este pressupõe um procedimento administrativo prévio, aquele não. (...) não comprovada a existência do processo administrativo fiscal, evidencia-se a nulidade dos autos de infração ante a ofensa à Súmula 431 do STJ." (TJ-RO - Apelação Cível: 7004073-32.2022.8.22.0002, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Julgamento: 30/06/2023). "Apesar de o artigo 148 do Código Tributário Nacional prever a possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar o valor da base de cálculo (...) essa modalidade somente pode ser utilizada quando os atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. Não instaurado procedimento administrativo (...), se mostra indevida a cobrança de tributo com base em valor arbitrado pela Fazenda Estadual." (TJ-MT - AI: 1007899-25.2018.8.11.0000, Relator: Des. Gilberto Lopes Bussiki, Julgamento: 26/04/2021). Ausente, portanto, a prova do rito do art. 8º da LC 87/96 (PMPF) e inexistente processo regular de arbitramento (art. 148 CTN), a tabela impugnada revela-se ato nulo de pleno direito. A insistência na cobrança de imposto sobre uma base de cálculo presumida e majorada, quando o contribuinte comprova operar com valores menores, viola diretamente o princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF) e configura efeito de Confisco (art. 150, IV, CF). O Estado não pode tributar riqueza inexistente. Se a operação ocorreu por valor inferior à pauta, e não há prova de subfaturamento fraudulento, deve prevalecer a realidade econômica do negócio jurídico. A posição aqui adotada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, que vem rechaçando sistematicamente a pauta fiscal, inclusive em casos idênticos envolvendo indústrias de água mineral. Cito precedentes recentes e específicos desta Corte que espancam qualquer dúvida sobre a matéria: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL E MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA ILEGAL COM BASE EM PAUTA FISCAL. RECURSO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR [...] 4 - A utilização de pauta fiscal como base de cálculo do ICMS-ST configura ilegalidade, conforme orientação sumulada no STJ (Súmula 431), por se tratar de valor presumido que não pode descolar-se da realidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento: [...] 2 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, conforme a Súmula nº 431 do STJ. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80680222220248050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A RECURSO DE APELAÇÃO. ICMS. PAUTA FISCAL. VALOR DE VENDA DIVERSO AO ADOTADO EM PAUTA FISCAL. ENUNCIADO Nº 431, DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PAUTA FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em regra a base de cálculo do ICMS é o valor da operação no momento da saída da mercadoria ou o preço do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado nº 431, da sua Súmula, já firmou o entendimento no sentido de ser ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. A legislação pátria admite a utilização de pauta fiscal, também chamada de pauta de valores, com o objetivo de estabelecer parâmetros para a quantificação da base de cálculo do ICMS, entretanto, deve se ater às hipóteses em que não houve recolhimento do imposto e ao fiscal seja dificultoso identificar o montante sonegado, hipótese diversa da dos presentes autos, uma vez que a disposição legal estadual prevê que o lançamento do ICMS da água mineral terá a base de cálculo computada sempre através da pauta fiscal, o que é vedado, justificando assim a manutenção da decisão e o improvimento do presente recurso. (TJ-BA - Agravo: 80604569220198050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA PROCEDENTE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 431 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O entendimento consagrado no âmbito do STJ é de que “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. (Súmula 431/STJ). (TJ-BA - Apelação: 80218660720238050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 03/03/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito e a jurisprudência vinculante e local, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não cabe condenação em honorários de advogado em Mandado de Segurança. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516305-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RG COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
VOTO