PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADO. ENDEREÇOS OBTIDOS EM PESQUISAS JUDICIAIS SEM TENTATIVA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória após citação por edital do réu e atuação de Curadoria Especial. O apelante sustenta a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização antes da adoção da modalidade ficta de citação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a citação por edital observou os requisitos do art. 256, § 3º/CPC, especialmente quanto ao esgotamento das diligências destinadas à localização do demandado. III. Razões de decidir 3. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é admissível quando frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte demandada. 4. Embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD, as pesquisas revelaram novos endereços vinculados ao réu. 5. Ausente demonstração de tentativa de citação em todos os endereços obtidos nas pesquisas eletrônicas, não se caracteriza o efetivo esgotamento das diligências exigido pelo art. 256, § 3º/CPC. 6. A simples realização de consultas aos cadastros disponíveis não supre a necessidade de diligenciar os endereços concretamente identificados. 7. Reconhecida a prematuridade da citação por edital, impõe-se a declaração de nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por cerceamento do direito de defesa. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da citação por edital e da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação das diligências destinadas à localização e citação pessoal do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526545-42.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante GILSON NEVES DOS SANTOS e como apelada CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526545-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, FABIANO LOPES BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 13 Trata-se de recurso de apelação interposto por GILSON NEVES DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia como curador especial, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na ação monitória ajuizada pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 113.154,73. Em suas razões (id 103927452), argui nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a citação editalícia foi nula ao não se tentar antes o esgotamento de todos os meios de localização do devedor. Afirma que não foi realizada a tentativa de citação em todos os endereços localizados nas pesquisas do SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, anulada a sentença, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de serem esgotadas todas as diligências necessárias à localização do apelante. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º/CPC. Em contrarrazões (id 103927454), o apelado defende a higidez da sentença e pede o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526545-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, FABIANO LOPES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 13 Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da citação por edital realizada nos autos e, por consequência, a regularidade da sentença proferida após a constituição da Curadoria Especial. Assiste razão ao apelante. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a tentativa inicial de citação ocorreu no endereço situado na Rua Teódulo de Albuquerque, n. 10, Casa 01, Cabula VI, Salvador/BA, constante dos registros do RENAJUD, tendo o mandado sido devolvido sem cumprimento em razão da não localização do imóvel indicado. Posteriormente, foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e outros cadastros disponíveis ao Poder Judiciário, das quais resultaram novos endereços vinculados ao demandado, dentre eles a Rua Paraíba, n. 180, Tancredo Neves, Salvador/BA, a Rua da Tranquilidade, n. 12-A, Boca do Rio, Salvador/BA, e a Avenida Fortaleza, n. 77, Itinga, Lauro de Freitas/BA. Embora as pesquisas realizadas tenham identificado novos endereços vinculados ao demandado, não há prova de que tenham sido promovidas tentativas de citação em todos eles. Nessas circunstâncias, não se pode considerar esgotadas as diligências exigidas pelo art. 256, § 3º/CPC para legitimar a citação por edital. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a citação por edital somente se legitima após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte demandada, circunstância que não se verifica quando permanecem sem diligência endereços obtidos por consultas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu para realização de citação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. Precedentes. 5. Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório. [...] 13. Hipótese em que o acórdão estadual consignou a validade da citação editalícia, ante o esgotamento das diligências necessárias à localização do recorrente, e condenou-o ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) – Destaquei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) No mesmo sentido, assim já decidiu esta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA CORREIOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0501020-67.2015.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/02/2022) Nesse contexto, não se mostra suficiente a conclusão adotada na sentença de que as diligências teriam sido exauridas apenas porque foram realizadas consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa. Ao contrário, os próprios resultados dessas pesquisas revelaram novos endereços aptos a justificar a continuidade das tentativas de localização do réu. Dessa forma, a citação por edital foi determinada prematuramente, em desacordo com a excepcionalidade que caracteriza essa modalidade de comunicação processual. Reconhecida a invalidade da citação editalícia, impõe-se a desconstituição de todos os atos processuais subsequentes praticados em decorrência dela, inclusive da sentença, com retorno dos autos à origem para renovação das diligências voltadas à localização e citação pessoal do demandado nos endereços identificados pelas pesquisas realizadas. Posto isso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526545-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, FABIANO LOPES BORGES
VOTO