PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de inexigibilidade do débito por recuperação de consumo. A parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão por não ter analisado a questão do dano moral sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a verificar a existência de suposta omissão no Acórdão embargado, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor como fundamento para a caracterização do dano moral, e, consequentemente, se tal vício, caso existente, justificaria a alteração do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). 4. A análise do Acórdão recorrido demonstra que a questão relativa aos danos morais foi devidamente apreciada por este Colegiado, que, de forma clara e fundamentada, concluiu pela sua inocorrência. O julgado estabeleceu como premissa para sua decisão que a mera cobrança administrativa, ainda que indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas como a suspensão do fornecimento de energia ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para configurar um abalo a direitos da personalidade. 5. A ausência de menção explícita à "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou teses jurídicas invocadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O Acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio própria e suficiente para afastar a pretensão indenizatória, o que exaure sua prestação jurisdicional sobre o tema. 6. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado com base em seu inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando uma nova análise do mérito sob um prisma que lhe seria mais favorável. Tal pretensão transborda os limites estritos dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obter um novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para forçar o órgão julgador a adotar tese jurídica diversa daquela que fundamentou a decisão, em razão de mero inconformismo da parte. 2. A ausência de menção expressa à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando o órgão julgador analisa a pretensão de reparação por dano moral e a afasta com base em fundamentos próprios e suficientes, estabelecendo que a mera cobrança administrativa, desacompanhada de corte no fornecimento do serviço ou de negativação, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8142396-06.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS E SANTOS e como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142396-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101201526) opostos por VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS E SANTOS, contra o Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para reformar a sentença de primeiro grau para afastar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a decisão que declarou a inexigibilidade do débito referente à recuperação de consumo e determinou o refaturamento da conta de energia elétrica com base na média histórica da unidade consumidora. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Colegiado, ao afastar a indenização por dano moral, deixou de analisar a questão sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, argumento que considera central e implícito na causa de pedir. Argumenta que a conduta da embargada, ao efetuar cobrança manifestamente indevida, forçou a consumidora, pessoa vulnerável, a despender seu tempo e recursos para solucionar um problema ao qual não deu causa, culminando na necessidade de ajuizar uma demanda judicial para ver seu direito reconhecido. Defende que tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, decorrente da perda do tempo útil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja restabelecida a condenação por danos morais fixada na sentença. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 102236461), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em resumo, que o recurso possui nítido caráter protelatório e visa unicamente à rediscussão do mérito já decidido, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Defende a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, que teria apreciado de forma clara e fundamentada a questão do dano moral. Reitera que a mera cobrança administrativa, sem suspensão do serviço ou negativação, não gera abalo moral e que a Teoria do Desvio Produtivo não se aplica ao caso concreto, por ausência de comprovação de desvio relevante e injustificado do tempo da consumidora. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142396-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para reformar a sentença de primeiro grau para afastar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a decisão que declarou a inexigibilidade do débito referente à recuperação de consumo e determinou o refaturamento da conta de energia elétrica com base na média histórica da unidade consumidora. Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia, como se extrai do relatório, cinge-se à análise de suposta omissão no Acórdão (ID 100219659), que, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação por danos morais, não teria se pronunciado sobre a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso concreto. A parte embargante argumenta que a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma cobrança indevida, gerada exclusivamente por falha da concessionária, representa uma perda de tempo vital que, por si só, configuraria o dano moral. Aponta, assim, que a ausência de análise do julgado sob este prisma específico constitui a omissão a ser sanada. Após uma análise detida dos argumentos e do julgado impugnado, concluo que a insurgência não merece prosperar. É fundamental, de início, delimitar o campo de atuação dos embargos de declaração. Este recurso, de fundamentação estritamente vinculada, tem seu propósito definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, o de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se trata, portanto, de uma instância revisora, de um "terceiro turno" de julgamento onde a parte possa reiterar seu inconformismo com a decisão e buscar uma nova apreciação do mérito sob um enfoque distinto. A finalidade dos aclaratórios é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua reforma. No caso em tela, o vício apontado é o de suposta omissão. Uma decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre um ponto ou questão que lhe foi submetido e que era indispensável ao julgamento da lide. Todavia, não é o que se verifica na hipótese. O Acórdão embargado dedicou parte substancial de sua fundamentação à análise da pretensão de indenização por danos morais. O tema não foi ignorado; ao contrário, foi exaustivamente enfrentado. Este Colegiado, de forma expressa e fundamentada, estabeleceu o seu entendimento sobre a matéria, concluindo que a caracterização do dano moral, em casos de cobrança indevida de faturas de energia elétrica, demandaria a ocorrência de um fato adicional de maior gravidade, que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento. O Voto condutor foi explícito ao assentar que: [...] Por outro lado, deve ser acolhida a insurgência da apelante no tocante à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Isso porque a situação examinada se circunscreve a uma cobrança administrativa, não tendo havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito. Ausentes tais circunstâncias, não se constata violação a direitos da personalidade capaz de justificar a reparação extrapatrimonial. (trecho do voto constante do ID 100219659) Portanto, o Acórdão não foi omisso. Ele se pronunciou sobre o dano moral e o afastou com base em um critério claro e objetivo: a ausência de corte no fornecimento ou de negativação do nome da consumidora. O que a parte embargante alega não é a ausência de decisão sobre o tema, mas sim a ausência de enfrentamento de uma tese jurídica específica – a do desvio produtivo. Ocorre que o julgador, ao proferir sua decisão, não está adstrito a responder a todos os argumentos e teses formulados pelas partes, um a um. Consoante o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o juiz ou tribunal encontre fundamentos suficientes para formar sua convicção e embasar o julgado, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e teses que, em sua ótica, são irrelevantes ou já foram superados pela fundamentação principal. A decisão embargada escolheu uma linha de argumentação e a desenvolveu até sua conclusão lógica, frisando que a cobrança administrativa pode ser inserida na classificação do mero aborrecimento, e não no efetivo dano moral. O fato de não ter percorrido o caminho argumentativo pretendido pela embargante não a torna omissa. O que se revela, com clareza, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão de que este Tribunal reavalie o dano moral, desta vez sob a perspectiva da Teoria do Desvio Produtivo, representa uma inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por meio de um recurso que não se presta a tal finalidade. Se a embargante entende que o critério adotado pelo Acórdão para afastar o dano moral foi equivocado (error in judicando), deve valer-se dos recursos próprios destinados às instâncias superiores, e não dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos infringentes, como pleiteado, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto (e aqui inexistente) leva, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento. Não é o caso dos autos, onde se busca o efeito infringente como objetivo principal, utilizando a alegação de omissão como mero pretexto para a reforma da decisão. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é pacífico o entendimento, consolidado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, de que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. Assim, a finalidade de prequestionamento já se encontra atendida pela própria interposição deste recurso. Diante de todo o exposto, por não vislumbrar no Acórdão recorrido qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter integralmente o Acórdão de ID 100219659, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142396-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):
VOTO