PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por deficiência de fundamentação recursal, em demanda revisional de contrato bancário. A apelação, por sua vez, visava reformar sentença de primeira instância que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, movida pelo mutuário contra a instituição financeira, em virtude de alegadas abusividades em cláusulas contratuais, como capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, e cobrança de tarifas indevidas, além da não apresentação do contrato original pela instituição financeira. Questão em discussão: Verificar a correta aplicação do princípio da dialeticidade recursal à apelação interposta pela instituição financeira. Analisar a adequação da decisão monocrática em não conhecer do recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Avaliar a argumentação da parte agravante quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Razões de decidir: 1. A decisão monocrática fundamentou a inadmissibilidade da apelação na constatação de que a parte apelante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar teses defensivas apresentadas na contestação, sem efetivamente impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da sentença de primeira instância. Tal postura processual configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a demonstração do error in judicando ou error in procedendo do juízo a quo, contrapondo-se objetivamente às razões que formaram o convencimento do julgador. A mera repetição ou oposição genérica aos termos da sentença não preenche o requisito de regularidade formal do recurso, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ao analisar a apelação, verificou-se que o Banco Agravante não se desincumbiu do ônus de combater pontualmente os pilares da sentença que acolheram os pedidos do mutuário, tais como (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, (ii) a presunção de veracidade das alegações do autor ante a não juntada do contrato pela instituição financeira, (iii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, (iv) o afastamento da capitalização mensal de juros por ausência de cláusula expressa, (v) a vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e (vi) a ilegalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC/TEC) em contratos posteriores a 30/04/2008. Os argumentos recursais apresentados pela instituição financeira mostraram-se dissociados da motivação sentencial, o que impede a própria devolutividade da matéria e o reexame pelo Tribunal. 3. O Agravo Interno, embora tente argumentar que a apelação teria atacado diretamente os fundamentos da sentença, reitera, em grande parte, a mesma linha argumentativa já considerada deficiente pela decisão monocrática. As alegações de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não se sustentam, pois o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade é uma prerrogativa do relator e do colegiado, amparada no Código de Processo Civil (artigo 932, inciso III), visando a efetividade e a razoável duração do processo, ao coibir recursos que não contribuem para o efetivo debate jurídico sobre a decisão impugnada. Dispositivo e tese: Acorda a Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de teses defensivas apresentadas em contestação, sem o combate específico e direto aos fundamentos da sentença, enseja o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em conformidade com o artigo 1.010, inciso III, e o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. A inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, representando, ao contrário, a observância dos requisitos formais essenciais para o regular processamento dos recursos." Dispositivos relevantes citados: CPC Artigo 1.010, III, Artigo 932, III, Art. 1.021, Art. 400, I. Súmulas STJ nº 297, nº 530, nº 30, 296 e 472. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, processo Nº 0518281-75.2013.8.05.0001, em que são partes BRADESCO SA CREDITO IMOBILIÁRIO E GILSON CLEIDE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais pelo agravante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518281-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILSON CLEIDE DOS SANTOS
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário, qualificado nos autos, contra a decisão monocrática proferida, que no bojo da Apelação Cível nº 0518281-75.2013.8.05.0001, não conheceu do recurso apelatório interposto pela ora agravante, sob o fundamento de manifesta ausência de dialeticidade recursal. A decisão monocrática considerou que a apelação apresentada não atacou de forma direta e suficiente os fundamentos que embasaram a sentença de primeiro grau, limitando-se a reiterar teses defensivas já expostas na contestação, o que seria incompatível com a finalidade do recurso de apelação e violaria o disposto nos artigos 1.010, inciso III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia originou-se de uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária, ajuizada por Gilson Cleide dos Santos, ora apelado/agravado, em face do Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário, ora apelante/agravante. Na petição inicial, o autor alegou a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato de financiamento, cujo valor original era de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais). O autor argumentou que o valor total cobrado atingia R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte reais), que considerava exorbitante, e que as parcelas, sem a alegada abusividade, deveriam ser de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais. Entre as ilegalidades apontadas, destacaram-se a capitalização indevida de juros, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, e a cobrança de tarifas não permitidas. Em sede de tutela antecipada, o autor requereu a possibilidade de depositar o valor que entendia correto para as parcelas e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor por decisão interlocutória de 27 de janeiro de 2014, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor contratado de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), com a ressalva de que R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) seriam liberados mensalmente ao autor como valor incontroverso, e determinou a inversão do ônus da prova, intimando o réu a apresentar o contrato de financiamento, sob pena de deferimento da liminar. Adicionalmente, a decisão valeu como mandado de manutenção de posse, intimação e citação, vedando a negativação do nome do autor. Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de anatocismo e a inexistência do dever de restituir valores. A instituição financeira impugnou os cálculos apresentados pelo autor e se opôs à inversão do ônus da prova e à repetição em dobro do indébito. A contestação trouxe vasta argumentação jurídica, invocando a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal para afastar a limitação dos juros pela Lei de Usura, a Medida Provisória 2.170-36/2001 para a capitalização de juros, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para a comissão de permanência e as tarifas bancárias. Adveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com base na Súmula 297 do STJ. Ademais, presumindo a veracidade das alegações do autor, em face da não apresentação do contrato de financiamento pela instituição financeira (conforme o artigo 400, inciso I, do CPC), a sentença declarou a abusividade das cláusulas relativas a juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, à capitalização de juros não pactuada expressamente, à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Em consequência, determinou a revisão do contrato, afastando a cobrança da TAC, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação, excluindo a capitalização de juros e substituindo a comissão de permanência cumulada por atualização monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Por fim, condenou o banco ao recálculo do saldo devedor, com compensação dos valores já pagos e restituição simples dos valores pagos a maior, com juros de mora e correção monetária. Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese, pela legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de tarifas abusivas, a possibilidade de capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001, a validade da comissão de permanência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a regularidade dos juros cobrados e a legitimidade do método Price de amortização, além de defender a improcedência dos pedidos revisionais. Em contrarrazões, o apelado Gilson Cleide dos Santos pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que as razões do apelante se limitavam a reproduzir argumentos genéricos e já enfrentados pela sentença. A Apelação, foi julgada por decisão monocrática que não conheceu do recurso. O fundamento central da decisão foi a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no artigo 1.010, inciso III, e no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A decisão monocrática enfatizou que a apelação se assemelhava a uma "réplica ou segunda contestação", sem dialogar de forma eficaz com as razões decisórias da sentença. Para corroborar seu entendimento, a decisão citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, como os da Ministra Nancy Andrighi. A decisão também alertou sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. O Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário interpôs o presente Agravo Interno. Nas suas razões de agravo, a instituição financeira alegou a tempestividade do recurso e defendeu que a apelação interposta não se limitou a repetir argumentos da contestação, mas atacou diretamente os fundamentos da sentença de primeira instância. O agravante buscou demonstrar, ponto a ponto, como cada fundamento da sentença foi supostamente impugnado em seu recurso de apelação, desde a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 400, inciso I, do CPC, até as Súmulas 530, 30, 296, 472 e 566 do STJ, que trataram de juros, capitalização, comissão de permanência e tarifas. O banco agravante alegou grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, sustentando que a interpretação excessivamente formalista do princípio da dialeticidade obstaria o acesso ao segundo grau de jurisdição. Para sustentar sua tese, o agravante mencionou, inclusive, julgado do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que "A mera repetição de argumentos não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que haja enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida." (TJBA, Apelação Cível nº 8001488-83.2015.8.05.0074), buscando, com isso, demonstrar a incorreção da decisão monocrática. O agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, quedou-se silente, conforme certificado em 14 de novembro de 2025. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518281-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILSON CLEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno foi interposto pelo Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A essência do presente julgamento colegiado reside na análise da correção dessa decisão singular, ponderando-se os argumentos apresentados pela agravante em seu Agravo Interno. É cediço que o sistema recursal pátrio, sobretudo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, exige do recorrente não apenas a mera manifestação de inconformismo com a decisão atacada, mas, de forma substancial e imperativa, a exposição clara, precisa e fundamentada dos motivos de fato e de direito que justificam a reforma ou a invalidação do provimento judicial impugnado. Este é o cerne do princípio da dialeticidade recursal, que se traduz na necessidade de uma correlação lógica e argumentativa entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida. Não se trata de um formalismo exagerado, mas de um requisito de eficácia e de justiça, que permite ao órgão ad quem compreender o exato objeto da irresignação e, concomitantemente, assegura à parte adversa o pleno exercício do contraditório, ao viabilizar a contra-argumentação específica. No caso em análise, a decisão monocrática proferida, ao não conhecer da apelação, lastreou-se na premissa de que o Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário não logrou êxito em demonstrar a adequação dialética de seu recurso. A fundamentação do decisum singular foi contundente ao afirmar que a apelação se limitou a reafirmar teses defensivas que já haviam sido detidamente analisadas e refutadas pela sentença de primeira instância, sem efetivamente confrontar diretamente os fundamentos da sentença. A sentença de primeiro grau, foi explícita ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, com base em seis pilares jurídicos essenciais. Primeiramente, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, e de maneira determinante, presumiu a veracidade das alegações do autor ante a flagrante omissão do Banco réu em apresentar o contrato de financiamento, mesmo após determinação judicial expressa, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A magistrada citou, inclusive, julgados que corroboram tal entendimento, salientando que a ausência do instrumento contratual inviabiliza a análise da pactuação expressa de encargos e, consequentemente, impõe a presunção de veracidade das alegações do consumidor, limitando, por exemplo, os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ. A sentença afastou a capitalização mensal de juros por ausência de cláusula expressa, conforme entendimento consolidado, e vedou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, citando as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Por fim, declarou a ilegalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos celebrados após 30 de abril de 2008, conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Ainda em sua fundamentação, a sentença afastou a capitalização mensal de juros por ausência de cláusula expressa, conforme entendimento consolidado, e vedou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, citando as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Por fim, declarou a ilegalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) em contratos celebrados após 30 de abril de 2008, conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. O recurso do Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário não se dedicou a desconstruir os fundamentos jurídicos específicos que levaram o juízo a quo a proferir a sentença. Em vez disso, a apelação se ateve a uma defesa genérica da legalidade das cláusulas contratuais, da ausência de tarifas abusivas, da possibilidade de capitalização de juros e da validade da comissão de permanência, reproduzindo, em essência, os mesmos argumentos já lançados na contestação. A decisão monocrática bem ressaltou que a não juntada do contrato, após determinação judicial e inversão do ônus da prova, implicava a presunção legal de veracidade das alegações do autor sobre a abusividade. O recurso apelatório não atacou a presunção legal estabelecida pelo artigo 400, inciso I, do CPC, mas sim tentou justificar a ausência do documento por meio de alegações que não afastam a incidência da norma processual. No que se refere à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ), a apelação insistiu na legalidade das taxas praticadas e na inaplicabilidade da Lei de Usura, bem como na autonomia do mercado, mas falhou em confrontar o critério substitutivo adotado pela sentença em virtude da falta de comprovação da taxa pactuada. A argumentação do apelante sobre a capitalização de juros invocou a MP 2.170-36/2001 e a Súmula 541 do STJ, sustentando que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para autorizar a capitalização. No entanto, a sentença afastou a capitalização justamente pela ausência de cláusula expressa no contrato – elemento que o banco não comprovou por não ter juntado o instrumento aos autos. A apelação não se contrapôs a essa ausência de prova determinante para o juízo de primeiro grau. Similarmente, ao abordar a comissão de permanência, o Banco Bradesco S.A. Crédito Imobiliário alegou que a cumulação com outros encargos não foi demonstrada nos autos e que a Súmula 566 do STJ legitimaria a tarifa de cadastro, porém, a sentença afastou a cumulação e a cobrança de TAC/TEC em contratos posteriores a 30/04/2008 exatamente com base nas Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, e na presunção de veracidade decorrente da ausência do contrato. As razões apelatórias não apresentaram um combate frontal a essas conclusões judiciais, mas sim uma reafirmação de teses defensivas sem a devida conexão com o dispositivo da sentença e seus fundamentos decisórios. A decisão monocrática, ao apontar a violação ao princípio da dialeticidade, fez referência a julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. O acórdão do STJ (AgInt no AREsp 2137824 MG 2022/0157519-1, Relatora. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 08/04/2024), explicitamente citado na decisão monocrática, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. De forma análoga, os precedentes do TJBA (TJ BA Apelação 8003593-35.2020.8.05.0146, Relator. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 20/05/2024; TJ BA APL 8001488-83.2015.8.05.0074, Relator. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 14/09/2022; TJ BA APL 0003460-51.2011.8.05.0080, Relator. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 23/11/2022) demonstram a reiteração da jurisprudência no sentido de que razões recursais dissociadas da sentença ou que se limitam à mera cópia da inicial/contestação implicam a inadmissibilidade do recurso. É relevante notar que o próprio agravante, em seu Agravo Interno, menciona o precedente do TJBA (Apelação Cível nº 8001488-83.2015.8.05.0074) para sustentar que "A mera repetição de argumentos não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que haja enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida." Todavia, ao analisar o teor da apelação em confronto com a sentença, e em conformidade com o entendimento da decisão monocrática, percebe-se que, no presente caso, a "repetição de argumentos" não se traduziu em um "enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida". A apelação, na realidade, persistiu na defesa de teses genéricas sem atacar a lógica e as provas que levaram o juízo a quo a concluir pela abusividade das cláusulas e pela procedência parcial dos pedidos do autor. Os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não restaram violados pela decisão monocrática. Ao contrário, a exigência de dialeticidade recursal é um requisito para o exercício adequado e responsável do direito de recorrer, garantindo que o processo seja um instrumento de debate qualificado e não mera protelação ou reiteração estéril de argumentos já analisados. O relator, ao exercer o juízo de admissibilidade, cumpre um dever processual fundamental, coibindo a prática de recursos que não atendem aos pressupostos legais e que, em última análise, sobrecarregam indevidamente o Poder Judiciário. A imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, para agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, serve como um desestímulo a recursos meramente protelatórios, sem que isso represente ofensa aos referidos princípios constitucionais. Dessa forma, os argumentos apresentados no Agravo Interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A apelação não se mostrou hábil a combater os pontos específicos da sentença, razão pela qual sua inadmissibilidade foi corretamente pronunciada. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518281-75.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: GILSON CLEIDE DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR
VOTO