PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000568-13.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TAUA RODRIGUES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA, EDVALDO PEREIRA, VINICIUS ARAUJO PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a antecipação de juízo de mérito sobre a culpabilidade do réu, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.

A confissão parcial do acusado, corroborada pelos depoimentos testemunhais e por laudos periciais, constitui suporte probatório mínimo para a submissão da causa ao Tribunal do Júri.

A tese de legítima defesa não se encontra amparada por prova incontestável, o que impede a absolvição sumária, impondo-se a apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

A desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte demanda análise aprofundada de elementos subjetivos, incabível na fase de pronúncia, salvo prova manifesta de sua configuração, o que não se verifica no caso concreto.

Mantém-se a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrados pela gravidade concreta do delito e pela conduta do agente após o crime.

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000568-13.2024.8.05.0198, interposto por TAUÃ RODRIGUES BOMFIM contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000568-13.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TAUA RODRIGUES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA, EDVALDO PEREIRA, VINICIUS ARAUJO PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Tauã Rodrigues Bomfim contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Planalto/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, por haver, em tese, matado Cleiton Lima dos Santos, mediante golpes com instrumento perfurocortante.

Consta da denúncia que, "no dia 25.03.2024, por volta das 00:01h, na Av. 15 de novembro, Bairro Centro, nesta Cidade, os Denunciados, Tauã Rodrigues Bomfim e Jacson Coelho dos Santos, conhecido por 'Capucha', agiram com animus necandi, tendo o primeiro Denunciado, de posse de uma arma branca (tipo canivete capa garrote), desferido golpes atingindo o abdômen da vítima Cleiton Lima dos Santos, ceifando-lhe a vida".

Segundo consta na exordial, "no dia e local supracitados, Cleiton desembarcou e estacionou sua motocicleta em frente ao Hospital Municipal, quando foi surpreendido pelos Denunciados que o cercaram, momento em que Jacson desferiu um soco em seu rosto, em seguida, estando o ofendido vulnerável e impossibilitado de se defender, Tauã o golpeou com um canivete. Ato contínuo, antes da vítima cair ao solo, Jacson desferiu um segundo soco e Tauã mais um golpe de arma branca".

Recebida a denúncia, o feito foi regularmente instruído, com a oitiva de testemunhas, o interrogatório dos acusados e a juntada de prova documental. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência em parte da denúncia com a consequente impronúncia do réu Jacson Coelho dos Santos por ausência de indícios mínimos de autoria e a pronúncia do réu Tauã Rodrigues Bomfim como incurso na sanção prevista no art. 121, caput, do Código Penal. Por sua vez, a defesa pleiteou a impronúncia do réu Jacson Coelho dos Santos por ausência de provas da autoria e, em relação ao réu Tauã Rodrigues Bomfim, a sua impronúncia, sob a alegação de ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no artigo 129, § 3º, do CP.

O Juízo de origem proferiu sentença de pronúncia, julgando procedente em parte o pedido formulado na denúncia para pronunciar o réu Tauã Rodrigues Bomfim, como incurso na pena do art. 121, caput, do Código Penal, pelo crime de homicídio simples, na modalidade consumada, cometido contra Cleiton Lima dos Santos, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal Popular do Júri, e impronunciando o denunciado Jacson Coelho dos Santos, com fundamento no artigo 414 do CPP. Na mesma decisão, o magistrado negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva.

Nas razões recursais, a defesa sustenta que não há indícios suficientes de animus necandi, afirmando que o réu teria agido em legítima defesa, em razão de uma agressão prévia da vítima com um capacete. Argumenta também que o acusado utilizou os meios necessários para repelir a injusta agressão, uma vez que seu porte físico era muito menor que o da vítima. Alega, ainda, que o resultado morte não foi resultado de dolo, nem mesmo eventual, pleiteando a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da pronúncia do recorrente.

Posteriormente, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.

É o relatório.

Salvador, 15 de maio de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000568-13.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TAUA RODRIGUES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA, EDVALDO PEREIRA, VINICIUS ARAUJO PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessário, nesse momento, juízo de certeza.

Trata-se de decisão que se insere na lógica do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida, no qual o Juízo singular exerce função de filtro processual, remetendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame de fundo da culpabilidade.

I. MATERIALIDADE

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos, mediante a conjugação entre a prova técnica e os relatos testemunhais produzidos em ambas as fases da persecução penal.

Consta dos autos o Laudo de Exame Necroscópico da vítima acostado no documento de ID nº 466063001, atestando a existência de "dois ferimentos perfurocortantes medindo 2,0 cm, com bordas regulares, um deles em região cervical posterior e outro em região escapular esquerda; ferimento perfurocortante medindo 2,5 cm, com bordas regulares, em face lateral do hemitórax esquerdo, lesões que configuraram traumatismo torácico por ação perfurocortante que levou a vítima a óbito".

Dessa forma, a materialidade delitiva está comprovada, preenchendo-se, com segurança, o primeiro dos requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

II. AUTORIA

A existência de indícios suficientes de autoria decorre da confissão parcial do acusado, corroborada por prova testemunhal.

O Recorrente admitiu, em juízo, que golpeou a vítima com um canivete, alegando que agiu em reação a uma agressão com um capacete.

Em seu interrogatório judicial, afirmou: “que a acusação não é verdadeira; que no dia o interrogado foi ver um amigo no hospital; que chegando no local Jacson já estava lá; que Cleiton chegou em uma moto e começou a agredir Jacson; que as pessoas que estavam no local separaram e Jacson saiu correndo; que nesse momento Cleiton olhou para o interrogado e veio em sua direção correndo; que Cleiton estava drogado e alcoolizado; que a vítima veio pra cima e começou a bater no interrogado com o capacete; que quando o interrogado caiu no chão se lembrou que estava com um canivete na cintura e ‘riscou’ Cleiton; que o interrogado perguntou à Cleiton porque ele estava agredindo e ele não falou nada e continuou batendo o capacete no interrogado; que as pessoas conseguiram separar a vítima e ele entrou no hospital e o interrogado foi para casa; que o interrogado foi para o hospital ver um amigo que tinha capotado o carro por causa de Cleiton e dos amigos dele; que na cavalgada Cleiton e os amigos dele falaram que iam pegar o interrogado e seus amigos e por isso o interrogado foi embora para casa pra evitar confusão; que em todo lugar que Cleiton via o interrogado ele batia no interrogado, pois ele tinha um porte maior; que o interrogado já apanhou de Cleiton várias vezes; que o interrogado não sabe se Cleiton tinha algum problema com Jacson; que o interrogado não sabe porque Cleiton chegou no hospital agredindo Jacson; que nesse dia o interrogado não foi na praça comer pastel; que quando saiu da cavalgada o interrogado foi para casa; que na delegacia o interrogado não falou que comeu pastel na praça com Jacson; que na delegacia o interrogado estava acompanhado de advogado mas não leu o interrogatório antes de assinar; que o canivete estava na cintura do interrogado; que o interrogado é vaqueiro e estava com o canivete na cintura porque todo vaqueiro anda com um canivete; que o interrogado usou o canivete para se defender; que o interrogado desferiu o golpe uma vez só na hora do susto; que depois que ‘riscou’ a vítima com o canivete as pessoas separaram ele e o interrogado saiu; que nesse momento Jacson não estava mais no local; que Cleiton bateu em Jacson com o capacete nas costas e na cabeça; que as pessoas separaram e Jacson saiu correndo; que o interrogado não sabe se Jacson ficou machucado pois não teve mais contato com ele depois da confusão; que o interrogado só soube que Jacson estava preso quando chegou no presídio; que o interrogado só ‘riscou’ a vítima com o canivete uma vez; que depois que ‘riscou’ a vítima as pessoas separam e ele entrou no hospital; que o interrogado não sabe quem causou as outras lesões que constam no laudo cadavérico de Cleiton; que depois das agressões de Cleiton o interrogado ficou machucado e com marcas roxas no braço e na costela; que o interrogado conhece as testemunhas arroladas na denúncia de vista e não tem amizade com elas; que o interrogado não falou na delegacia que Cleiton chegou no local lhe agredindo e que seu amigo Jacson interveio para lhe defender; que o interrogado não disse na delegacia que desferiu três golpes de canivete em Cleiton para se defender; que o interrogado não sabe o local onde ‘riscou’ Cleiton pois foi tudo muito rápido; que Cleiton estava de frente; que o interrogado não ‘riscou’ Cleiton nas costas, pois a todo momento ele estava de frente com o interrogado; que em nenhum momento o interrogado viu sangue em Cleiton; que Cleiton entrou no hospital consciente e com as pernas dele; que a briga foi muito rápida; que o interrogado viu Jacson na cavalgada mas não estavam juntos e não conversou com ele em nenhum momento; que o interrogado indicou aos policiais o local onde jogou o canivete; que Cleiton já fez várias ameaças, inclusive de morte, contra o interrogado; que as testemunhas arroladas nos autos não entraram na briga; que as pessoas que entraram no meio para parar a briga eram outras pessoas; que o interrogado não teve a intenção de matar a vítima, só quis se defender; que quando soube que a vítima faleceu o interrogado se entregou à polícia; que mesmo depois que viu o canivete a vítima veio pra cima do interrogado com o capacete; que no dia dos fatos o interrogado não tinha ingerido bebida alcoólica nem usado drogas; que o interrogado não usa drogas” .

Embora tenha buscado justificar a conduta, o próprio acusado reconheceu a agressão que, conforme os laudos, resultou em lesões que levaram a vítima a óbito.

A testemunha Laura Rocha de Jesus declarou em juízo que “que no dia dos fatos a depoente foi para o Hospital quando soube que um amigo tinha tombado o carro; que enquanto estava no hospital Cleiton chegou de moto e ”Capucha” começou a brigar com ele; que Capucha deu um murro em Cleiton e foi embora e a depoente não o viu mais; que dois minutos depois Cleiton desceu da moto e foi brigar com Tauã e começou a dar 'capacetadas' em Tauã; que depois disso a depoente só viu Cleiton levantando do chão com a mão na barriga; que a depoente só conhece Tauã e Cleiton de vista; que a depoente não viu os ferimentos na barriga de Cleiton, só viu ele segurando a barriga; que Cleiton levantou do chão ‘de boa’ e entrou no hospital; que a depoente não sabe o motivo da briga entre Cleiton e Tauã; que em nenhum momento Jacson e Tauã se juntaram e atacaram Cleiton; que Jacson só deu um murro na vítima e saiu; que quando Jacson deu o murro em Cleiton ele estava na moto e continuou na moto; que em nenhum momento Tauã se aproveitou desse murro para agredir Cleiton; que pouco depois Cleiton desceu da moto e foi pra cima de Tauã com o capacete; que a depoente não viu o momento da agressão de Tauã contra Cleiton, pois quando viu Cleiton já estava se levantando do chão com a mão na barriga; que a depoente pegou o capacete do chão e deixou dentro do hospital; que Jacson não segurou Cleiton; que a depoente estava no hospital porque soube que um amigo chamado Samuel, que estava na cavalgada, tinha tombado o carro; que como o amigo da depoente não tinha chegado no hospital a depoente ficou na porta esperando Samuel chegar no hospital; que a depoente viu o momento em que Cleiton chegou no hospital com a moto; que a depoente sabe que Cleiton, Tauã e Jacson estavam vindo da cavalgada” .

Este relato confirma a existência de uma altercação entre a vítima e o acusado, embora não tenha presenciado o momento exato da agressão com o canivete.

A testemunha Renato Santos Ferreira relatou em juízo que "no momento do fato o depoente estava dentro do hospital com a esposa; que o depoente não viu nada sobre esse negócio de furar a vítima; que o depoente conhecia a vítima; que Cleiton era colega do depoente de Duas Vendas; que o depoente viu Cleiton ferido dentro do hospital; que Cleiton estava ferido abaixo da costela; que Cleiton falou que foi ferido com uma faca; que quando Cleiton entrou no hospital o depoente perguntou a ele o que estava acontecendo e ele falou que tinha sido furado".

Diante desse conjunto, verifica-se a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria. Ressalte-se que, nesta fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de elementos indicativos de autoria para justificar o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri.

III. LEGÍTIMA DEFESA

A defesa técnica sustenta, como tese principal, que o acusado teria agido sob o amparo da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, reagindo a uma injusta agressão da vítima.

No entanto, a prova colhida não permite o acolhimento dessa alegação na fase de pronúncia, diante da ausência de elementos objetivos e seguros que comprovem os requisitos legais da legítima defesa.

Em interrogatório judicial, o próprio acusado, Tauã Rodrigues Bomfim, afirmou que a vítima o agrediu com um capacete, o que teria motivado sua reação com o canivete. No entanto, há contradições em sua versão, pois, enquanto alega ter desferido apenas um golpe, o laudo necroscópico indica a existência de três ferimentos perfurocortantes.

A testemunha Laura Rocha de Jesus confirma que a vítima agrediu o réu com um capacete, mas afirma não ter visto o momento em que o acusado reagiu com o canivete, pois, segundo ela, "a depoente não viu o momento da agressão de Tauã contra Cleiton, pois quando viu Cleiton já estava se levantando do chão com a mão na barriga".

Importante destacar que o Laudo de Lesões Corporais do acusado, mencionado na decisão de pronúncia, concluiu pela "ausência de lesões em todos os segmentos corpóreos", o que enfraquece a versão defensiva de que o réu teria sofrido agressões significativas.

Diante desse contexto, a suposta reação a uma agressão injusta carece de respaldo probatório consistente. Embora haja menção a uma agressão prévia da vítima, não há prova suficiente de que a reação do acusado tenha observado os limites da moderação e da necessidade, sobretudo considerando a natureza dos ferimentos — múltiplos golpes perfurocortantes, em regiões vitais, que resultaram na morte da vítima.

Assim, a alegação de legítima defesa exige valoração probatória que extrapola os limites da pronúncia e, por essa razão, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para decidir sobre sua eventual configuração.

É pacífico que, nessa fase, a exclusão da ilicitude demanda prova clara e inequívoca, a ser apresentada pela parte acusada — o que não ocorreu nos autos. A ausência de prova concreta acerca da legítima defesa recomenda o encaminhamento da controvérsia ao juízo natural da causa. Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, sem comprovação cabal de legítima defesa. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta ao considerar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, que é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020." (AgRg no HC n. 914.081/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

IV. DESCLASSIFICAÇÃO

No que tange ao pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na suposta ausência de animus necandi, igualmente não há elementos nos autos que autorizem tal conclusão nesta fase processual.

A intenção do agente exige valoração subjetiva, tarefa que é de competência exclusiva do Conselho de Sentença.

A defesa alega que o réu não teve intenção de matar, apenas de se defender. Contudo, o uso de instrumento perfurocortante, desferindo múltiplos golpes em regiões vitais, como evidenciado no laudo necroscópico, indica, em tese, a possibilidade de dolo homicida, direto ou eventual.

Na delimitação entre homicídio e lesão corporal seguida de morte, a jurisprudência aponta para a necessidade de análise aprofundada das circunstâncias do fato, o que é incompatível com a fase de pronúncia. Nesse sentido:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA -EXCESSO DE LINGUAGEM -DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia não padece de "excesso de fundamentação", inexistindo nela linguagem inadequada capaz de influenciar os jurados. 2 . Inadmissível é a nulidade da decisão eis que esta se encontra suficientemente fundamentada. 3. Inadmissível se encontra a desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte se existem dúvidas quanto ao "animus necandi" do agente. 4 . Recurso improvido.” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10016200026223001 Alfenas, Relator.: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2022)

Portanto, não havendo nos autos prova cabal que evidencie a excludente de ilicitude ou causa de desclassificação, e existindo suporte probatório mínimo à imputação, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

V. PRISÃO PREVENTIVA

Na decisão de pronúncia o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do recorrente, mediante remissão aos fundamentos da decisão anterior, que decretou a medida cautelar.

A defesa questiona essa manutenção, e a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na nova decisão.

No entanto, ao examinar os autos, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a decretação dessa custódia cautelar, os quais se assentam na gravidade concreta do delito — praticado com o uso de arma branca, com aplicação de múltiplos golpes em via pública, nas imediações de unidade hospitalar.

Destaca-se, ainda, que o réu evadiu-se do local após os fatos, sendo capturado somente por força de mandado judicial, o que demonstra risco real à aplicação da lei penal.

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar o regular prosseguimento da ação penal, sem que tal medida configure antecipação de pena, mas sim instrumento necessário à tutela cautelar do processo.

VI. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Tauã Rodrigues Bomfim, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR