PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS (REDA). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO EM EDITAL. PREVALÊNCIA DA LEI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento retroativo de auxílio-alimentação a servidores temporários, referente aos meses de abril a agosto de 2018, com fundamento na Lei Municipal nº 1.790/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.790/2011 expressamente garante auxílio-alimentação aos servidores contratados por tempo determinado para excepcional interesse público. 4. O reconhecimento administrativo do direito pelo Município em acordo judicial firmado em ação civil pública sobre o mesmo objeto, inclusive quanto a efeitos retroativos, resolve a questão por evidenciar a admissão sobre a procedência do pedido. 5. A jurisprudência do STF admite a extensão de direitos aos servidores temporários quando houver expressa previsão legal, conforme Tema 551 de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Prevalece a lei municipal que garante auxílio-alimentação aos servidores temporários sobre vedação constante em edital de processo seletivo. 2. O reconhecimento administrativo do direito em acordo judicial firmado com outros servidores na mesma situação reforça a prevalência da norma legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal nº 1.790/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Tema 551/RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; TJ-BA, APL 80004708720198050235, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Primeira Câmara Cível, j. 03.12.2021; TJ-BA, APL 03033267320138050146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 29.03.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8010002-94.2021.8.05.0274, sendo apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelados CRISTIANE RIBEIRO SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores da integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010002-94.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA e outros (2)
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se prevalece a vedação editalícia ao pagamento de auxílio-alimentação ou a previsão da Lei Municipal que garante o benefício aos servidores temporários.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face da SENTENÇA (ID. 65351436) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente o pedido das autoras CRISTIANE RIBEIRO SOUZA, LUZINETE PEREIRA SOUZA e ELIETE RIBEIRO SOUZA para condenar o Município ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.790/2011. A sentença determinou ainda a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com a incidência da taxa Selic após 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões recursais (ID. 65351439), o apelante defende a reforma da sentença, argumentando que o pagamento retroativo do auxílio-alimentação não seria devido, uma vez que o Edital de Seleção nº 04/2017, que regulamenta o concurso das autoras, previu expressamente que os contratados não fariam jus ao benefício. Sustenta também que o auxílio-alimentação não tem caráter automático, sendo necessário regulamento posterior por parte do Executivo, o que conferiria discricionariedade à administração pública para decidir sobre sua concessão. O apelante argumenta ainda que a condenação ao pagamento retroativo das parcelas do auxílio-alimentação comprometeria os cofres públicos, prejudicando o interesse coletivo, que deveria prevalecer sobre o individual, especialmente em matéria orçamentária e de planejamento financeiro do ente municipal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no id n. 65351443 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010002-94.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente o pedido das autoras para condenar o Município ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.790/2011. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após análise minuciosa dos autos e das razões recursais, entendo que razão não assiste razão ao Município apelante, que alega, em síntese, a necessidade de vinculação ao instrumento convocatório, se referindo ao edital da seleção pública à qual se sujeitou a parte autora para ser contratada como auxiliar de serviços gerais, de modo que seria indevido o pagamento de verbas retroativas apenas pelo fato de que o benefício vindicado teria sido pago, de modo deliberado, a partir de determinado momento, com base em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Com efeito, o Edital de Seleção nº 04/2017, que regeu o certame do qual as autoras participaram, estabeleceu expressamente em seu item 1.5: "1.5. Os candidatos aprovados e convocados para contratação não receberão auxílio-alimentação." Entretanto, o direito ao auxílio-alimentação tem respaldo na Lei Municipal nº 1.790/2011, nos seguintes termos: “Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio alimentação, por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e àqueles contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, da Administração Pública Municipal direta.”. Tal como consignado na sentença, "O próprio Edital de Seleção estabelece que essas servidoras manterão o vínculo de contrato administrativo com o requerido, nos termos do art. 37, inciso IX da CRFB/88 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), ou seja, o mesmo regime jurídico estabelecido no art. 1º da Lei Municipal n. 1.790/2011". Esse contraste revelaria a existência de dissenso normativo municipal que deveria ser enfrentado para que se procedesse o julgamento da lide. Todavia, o ingresso na seara interpretativa em questão, que, a princípio, revelaria a necessidade de observância da primazia da legislação municipal em detrimento da norma editalícia, não se revela necessário, pois a postura adotada pela parte ré em sua defesa permite que a controvérsia seja resolvida com base na análise da não desoneração do ônus probatório. Isso porque, ao ser instada a impugnar a tese autoral, afirmou a Municipalidade, em prejudicial articulada em sua contestação, que, instaurada ação civil pública, foi formulado acordo para pagamento dos mesmos valores retroativos vindicados na ação: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO SUDOESTE DA BAHIA – SINSERV, em representação legal das Autoras, ajuizou ação civil pública em 12/08/2018, processo de nº processo 0506099-38.2018.8.05.0274 em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que teve como pedido principal implementação na próxima folha de pagamento do auxílio alimentação em favor dos servidores contratados por meio da Seleção Pública Edital n. 04/2017, contemplando todos os meses já laborados por cada substituído, nos termos da Lei Municipal n. 1.790/2011. Por conseguinte foi realizado acordo em que foi estabelecido (Cláusula Primeira) o compromisso do município pagar os valores de auxilío alimentação correspondentes a abril, maio, junho, julho, agosto de 2018 aos servidores contratados por meio do processo seletivo do edital nº. 004/2017, ou seja, contemplou integralmente o objeto da presente demanda, não havendo qualquer razão para a perenização do litígio. Ao assim agir, o Município apelante admitiu como verdadeiro o fato pertinente à aquisição do direito, tanto que admitiu sua ocorrência para pedir pelo reconhecimento da coisa julgada, o que, porém, foi acertadamente rechaçado a partir da análise dos efeitos da sentença proferida casuisticamente. Tal constatação contrasta com a defesa meritória procedida, a qual não tem o condão de suplantar o reconhecimento do direito que, ademais, já tinha se operado quanto às verbas futuras, ensejando a formulação de acordo cujas bases, por valor de isonomia, deve orientar também as relações jurídicas não patrocinadas pela entidade de classe. Assim, não se ignora que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, basilar em matéria de concursos públicos, determina que tanto a Administração quanto os candidatos estão adstritos às regras estabelecidas no edital. Todavia, observando-se que as regras editalícias foram elaboradas em contradição com norma a reger o mesmo tema, de maior estatura, e notando-se que, diante desse cenário, a Fazenda Pública Municipal admitiu, não somente quanto a efeitos futuros, mas também no tocante a efeitos pretéritos, nos autos da ação de origem, e em sede de ação civil pública sobre o mesmo objeto, não merece provimento o recurso. Registre-se, por fim, que esta posição não contrasta com o entendimento do STF sobre feixe de direitos que deve ser reconhecido aos trabalhadores em tais situações. Como cediço, no julgamento do TEMA 551, o Pretório Excelso, ao analisar a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, entendeu pela existência de repercussão geral na matéria, firmando a seguinte Tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Em que pese não se estar, neste caso, diante de debate envolvendo décimo terceiro salário e férias, o precedente qualificado é invocado para que seja demonstrada a necessidade de obediência à previsão contratual e legal sobre vantagens concedidas a esses trabalhadores, o que vem sendo reconhecido como norte em casos análogos, a teor dos julgados ora colacionados, emanados desta Corte de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ODONTÓLOGO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES ESTABELECIDAS NO PRIMEIRO GRAU. FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO 2016/2017 E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL ANO 2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. PERCENTUAL DE 40%. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL NÃO REGULAMENTADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). DIREITO SOMENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO SOMENTE DAS VERBAS APONTADAS NO § 3º DO ART. 39 DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o vínculo jurídico mantido entre as partes tem natureza claramente administrativa, regendo-se pelas normas de direito público, não incidindo, ab initio, as regras da legislação trabalhista. 2. As vantagens ou verbas a que faz jus a Requerente, devem estar, ou expressamente previstas no contrato administrativo, ou no art. 39, § 3º, da CF, razão pela qual, considerando que nem o referido dispositivo, nem o contrato administrativo acostado ao evento de ID. 22594743, preveem o pagamento de auxílio transporte e auxílio alimentação, não pode o Estado da Bahia ser condenado ao seu pagamento, devendo ser mantidos, somente, a parcela referente ao período trabalhado, décimo terceiro proporcional, férias e adicional de 1/3 de férias proporcional ao período, verbas previstas nos incisos IV, VII, VIII e XVII do art. 7º da CF/88. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03033267320138050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso. Deixo, porém, de majorar a verba honorária fixada em sentença, porquanto estabelecida no patamar máximo legalmente previsto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença impugnada. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010002-94.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA
VOTO
(TJ-BA - APL: 80004708720198050235, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021)