PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302069-04.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMA BRANDÃO SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1.                  Apelação cível interposta por NORMA BRANDÃO SANTOS contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do paciente CÍCERO DOS SANTOS SABINO.

2.                  A demanda visava à transferência do paciente para unidade hospitalar com serviço de neurocirurgia e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

3.      Após deferimento da tutela de urgência, ocorreu o óbito do paciente, tendo sido requerida a execução da multa por descumprimento da ordem judicial e mantido o pedido indenizatório.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:
 (i) definir se a morte do autor implica extinção total da ação por perda do objeto; e
 (ii) estabelecer se houve vício processual pela ausência de habilitação dos sucessores.

III. Razões de decidir

1.                  O direito à obrigação de fazer perdeu objeto com o falecimento do paciente, por ser personalíssimo e intransmissível.

2.                  Contudo, as pretensões relativas à execução das astreintes e à indenização por danos morais possuem natureza patrimonial e são transmissíveis aos herdeiros (CC, art. 943; CPC, art. 110 e art. 313, § 2º, II).

3.                  A ausência de suspensão do processo e de habilitação dos sucessores configura error in procedendo, impondo a invalidação da sentença e dos atos praticados após o óbito (CPC, arts. 76 e 281).

4.                  Precedentes do STJ reconhecem a transmissibilidade das multas diárias em ações de saúde (AgInt no REsp 2.107.357/SP, Primeira Turma, j. 08/04/2024).

5.                  Determina-se o retorno dos autos à origem para regular habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC

IV. Dispositivo e tese

Resultado:

Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Autos retornam à 1ª instância para habilitação do espólio ou herdeiros.

Teses firmadas:

1.                  O falecimento do autor extingue apenas a obrigação de fazer, mas não afasta a transmissibilidade das pretensões patrimoniais (astreintes e indenização por danos morais).

2.                  A ausência de habilitação dos sucessores após a morte da parte configura vício processual (error in procedendo), impondo a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015: arts. 70, 71, 76, 110, 281, 313, § 2º, II, 485, VI, 687 a 692, 749, parágrafo único.

CC/2002: arts. 4º, III; 11; 943; 1.767, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2.107.357/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024.

STJ, AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/12/2014.

TJ-PE, AI 0001499-78.2025.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 05/08/2025.

TJ-MG, AI 2767758-15.2022.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 14/04/2023. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0302069-04.2017.8.05.0039, tendo como Apelante NORMA BRANDÃO SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, DE OFÍCIO, RECONHECER A INVALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO AUTOR, INCLUSIVE DA SENTENÇA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302069-04.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMA BRANDÃO SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NORMA BRANDÃO SANTOS em face da sentença (Id. 78520745) proferida nos autos do processo n.º 0302069-04.2017.8.05.0039, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Em razão do exposto, concluí pela perda superveniente de agir em decorrência do óbito do autor, razão pela qual, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  

Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que a requerente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.  

Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença.  

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.  

Arquive-se e baixa dos autos, após o trânsito em julgado da presente sentença.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 78520746), o Recorrente afirma que “o Recorrido ESTADO DA BAHIA foi devidamente citado e intimado (fls. 33-38), contudo não cumpriu a decisão liminar prolatada por este Juízo, já que a Central de Regulação não fez a transferência do paciente CÍCERO DOS SANTOS SABINO (companheiro da Requerente), conforme a solicitação médica assim exigiu”.

Sustenta que “A demora excessiva da Central de Regulação ocasionou a morte do paciente CÍCERO DOS SANTOS SABINO, que deixou dois filhos menores impúberes”.

Assevera que “A omissão do Estado na realização de cirurgia considerada imprescindível ao paciente configura falha na prestação do serviço de saúde e enseja o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa.”

Alega que, “No caso dos autos, houve negligência por parte do Estado, decorrente da má administração do Hospital, pois que, embora se estivesse ciente dos riscos de sequelas decorrentes do retardamento da submissão da paciente ao tratamento definitivo necessário - amplamente reportados no respectivo prontuário –, omitiu-se, durante os quase cinco dias de internação, em providenciar vaga em procedimento cirúrgico em tempo e modos devidos”.

Aduz que “No caso, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva do ente estatal encontram-se preenchidos, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão estatal (conduta negativa) qualificada pela culpa negligente (elemento subjetivo), a parte sofreu danos de ordem extrapatrimonial (prejuízo). Por tal razão, sobressai imperioso o dever do Estado da BAHIA em indenizar a parte pelos danos que sofrera. Pela morte do paciente CÍCERO DOS SANTOS SABINO, a Requerente pede que o Réu seja condenado ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de reparação por danos morais”.

Requer o provimento do recurso, “desconstituindo a Sentença recorrida, para fins de dar procedência da presente ação condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no quantum indenizatório de R$ 300.000,00”.

Preparo dispensado, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça na origem.

Contrarrazões no Id. 78520750, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302069-04.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORMA BRANDÃO SANTOS
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NORMA BRANDÃO SANTOS em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 0302069-04.2017.8.05.0039, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Vistos etc. 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com antecipação de tutela ajuizada por NORMA BRANDÃO SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, ao qual postulava a transferência para unidade hospitalar que disponha dos serviços de NEUROCIRURGIA para o jurisdicionado CICERO DOS SANTOS SABINO.  

Deferida a antecipação de tutela, o Procurador da parte autora informou o óbito de CICERO DOS SANTOS SABINO, na data de 24 de maio de 2017, conforme Certidão de Óbito ID 225133187.  

Em razão do exposto, concluí pela perda superveniente de agir em decorrência do óbito do autor, razão pela qual, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  

Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que a requerente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, para os seus devidos efeitos legais.  

Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença. 

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. 

 

A ação foi ajuizada em 22/05/2017, por NORMA BRANDÃO SANTOS, “assistindo” CÍCERO DOS SANTOS SABINO, seu companheiro (Id. 78520590). A exordial narra que, em 17/05/2017, o Sr. Cícero teria sofrido uma queda da laje, que resultou em traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, com fratura de crânio, hematoma epidural e desvio de linha média, encontrando-se, naquele momento, internado no Hospital Geral de Camaçari, em estado de coma induzido, intubado e sob ventilação mecânica, aguardando vaga pela Central de Regulação Estadual, sob o protocolo nº 1974821. Por essa razão, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência do paciente para uma unidade hospitalar, pública ou particular conveniada ao SUS, que dispusesse de estrutura e equipe para a realização de neurocirurgia de urgência; e, ao final, a confirmação da medida liminar e a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A tutela de urgência foi deferida no plantão judiciário de 21/05/2017, determinando a transferência do paciente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Ids. 78520720 a 78520723). O Estado da Bahia foi devidamente intimado.

Determinada a intimação da parte Autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, NORMA BRANDÃO SANTOS peticionou informando o óbito do Sr. Cícero, ocorrido em 23/05/2017, atribuindo o falecimento à demora na efetivação da transferência. Na mesma oportunidade, requereu a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e reiterou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando o valor pleiteado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id. 78520732).

Também devidamente intimado, o Estado da Bahia sustentou a impossibilidade de cumprimento tempestivo da ordem judicial em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, que evoluiu para óbito. Alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela não incidência da multa (Id. 78520739).

Após a migração dos autos para o sistema PJe, foi proferida a sentença (Id. 78520745), concluindo pela perda superveniente do interesse de agir, em decorrência do óbito do autor, e extinguindo a ação sem resolução de mérito.

NORMA BRANDÃO SANTOS interpôs apelação (Id. 78520746), sustentando que a extinção do processo foi equivocada, pois, apesar do falecimento do Sr. Cícero, remanesceria o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a omissão do Estado em providenciar a transferência, descumprindo a ordem liminar, configurou falha na prestação do serviço público de saúde e foi a causa direta do óbito, gerando o dever de indenizar.

A teor do art. 485, § 3º do CPC/2015, a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer etapa do processo, sobretudo nas instâncias ordinárias.

 A propósito, consulte-se o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifou-se).

No presente caso, infere-se que o titular do direito pleiteado era CÍCERO DOS SANTOS SABINO, que, no momento da propositura da ação, estava “INTUBADO, SEDADO", com pontuação na Escala de Coma de Glasgow de "3T", que significa "coma profundo", com "85% de probabilidade de morte; estado vegetativo", conforme relatórios médicos acostados com a exordial.

Portanto, na data de ajuizamento da ação, o Sr. Cícero não podia exprimir a sua vontade, tratando-se de pessoa relativamente incapaz, nos termos do inciso III do art. 4º do CC/2002:

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(...)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

A teor do art. 70 do CPC/2015, a capacidade de estar em juízo é atributo daquele que se acha no exercício de seus direitos. Para litigar judicialmente, o incapaz deve ser representado ou assistido, na forma da lei, conforme previsão do art. 71 do mesmo Diploma. Confira-se:

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

O art. 1.767, I do CC/2002 preconiza que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitas à curatela. Dessa forma, a representação processual de pessoa em estado de coma exigiria a prévia nomeação de um curador em procedimento judicial de interdição, a quem caberia a outorga de mandato em nome do curatelado.

Em casos de urgência, o juiz pode nomear um curador provisório, para a prática de determinados atos, consoante previsão do parágrafo único do art. 749 do CPC/2015:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Portanto, caberia ao juízo a quo designar um(a) curador(a) provisório para CÍCERO DOS SANTOS SABINO, o que não ocorreu.

Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0001499-78.2025.8.17 .9480 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS Agravante: MARIA DA GLORIA DA SILVA Agravada: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Des. Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Procuradora de Justiça: LUCIANA DE BRAGA VAZ DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA INTERDITANDA. LAUDO MÉDICO RECENTE COMPROVANDO RETARDO MENTAL MODERADO (CID F 71.1). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE DEMANDA VISANDO FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA CARACTERIZADA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO NOS TERMOS DO ART. 749, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, é admissível a nomeação de curador provisório ao interditando quando demonstrada a urgência, especialmente diante da necessidade de prática de atos que demandem representação legal. Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada em laudo médico recente atestando retardo mental moderado com comprometimento do comportamento, e o perigo de dano, evidenciado pela urgência de ajuizamento de ação judicial para fornecimento de aparelho auditivo negado administrativamente, é cabível a concessão da curatela provisória. Recurso provido para confirmar a nomeação da agravante como curadora provisória, até ulterior deliberação do juízo de origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acórdão os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Cível de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, conceder provimento ao recurso. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00014997820258179480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/08/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA - IMPOSSIBILITADE DE MANIFESTAR SUA VONTADE - ADMISSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - INCAPCAIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO - Conforme dispõe o art. 4º, III e 1767, I do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade - Nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil, é possível a nomeação liminar de curador provisório, em se encontrando comprovada a incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais, observado o melhor interesse do interditando - Encontrando-se demonstrada a necessidade de nomeação de curador, em caráter de urgência, a fim de garantir a sobrevivência do interditando, deve o juiz acolher o pedido. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 27677581520228130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/04/2023) 

A teor do caput do art. 76 do CPC/2015, verificada a incapacidade ou a irregularidade da representação processual, o processo deve ser suspenso e deve ser concedido prazo para que a parte sane o referido vício:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Ocorre que, no presente caso, o Sr. Cícero foi a óbito logo após o ajuizamento da ação. Com o falecimento da parte, o direito à obrigação de fazer, consistente na transferência do paciente para uma unidade hospitalar que dispusesse de estrutura e equipe para a realização de neurocirurgia de urgência, perdeu o seu objeto.

Além disso, não há mais a possibilidade de regularização da representação do titular do direito.

Embora a obrigação de fazer tenha perdido o objeto, por possuir caráter personalíssimo e intransmissível, o ato judicial que concedeu a tutela de urgência, fixando multa para a hipótese de inadimplemento, criou para a parte autora uma nova pretensão, qual seja, a de executar as astreintes oriundas de um possível descumprimento da decisão.

Conforme vem decidindo o STJ, “nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada”. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 537 do CPC não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.107.357/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Além disso, a indenização por danos morais requerida na exordial decorre dos fatos ali alegados, tratando-se de direito de titularidade de Cícero dos Santos Sabino. Por se tratar de um direito de caráter patrimonial, ele também se transferiu aos herdeiros, em decorrência do falecimento.

Pontue-se que a indenização por danos morais requerida na exordial não se confunde com a eventual indenização por danos morais de titularidade dos próprios herdeiros e/ou dos sucessores, em decorrência da perda de um ente querido. Cuida-se da fatos geradores distintos.

Assim, deve ser reconhecido o caráter parcialmente transmissível da presente ação, no que tange às pretensões de execução das astreintes e de recebimento de indenização por danos morais, o que possibilita a sucessão processual.

O art. 110 c/c art. 313, § 2º, II do CPC/2015 preveem que a morte da parte autora provoca a sucessão processual, salvo quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Vejamos:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

“Art. 313. (...)

§ 2º (...)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros pelos meios de divulgação que reputar mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

Por sua vez, os arts. 11 e 943 do Código Civil dispõem sobre a transmissibilidade das ações, nos seguintes termos:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) explica:

“A morte de uma das partes pode determinar a suspensão ou a extinção do processo. Se se considerar que o direito objeto de discussão é intransmissível, a morte da parte levará à extinção do processo (cf. art. 485, IX, do CPC/2015). Não sendo esse o caso, deve-se determinar a suspensão, a fim de se verificar se a causa prosseguirá tendo como parte espólio ou sucessores do de cujus.”.

Acerca do procedimento de habilitação, os arts. 687 a 692 do CPC/2015 dispõem:

“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

 Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

 Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

 Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

 Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

 Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.”

Dessa maneira, a partir do falecimento de Cícero dos Santos Sabino, caberia ao juízo de origem determinar o sobrestamento do feito e iniciar o procedimento de habilitação, o que não ocorreu.

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença de ofício por este Tribunal.

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018)

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017)

Constatado o vício de procedimento, todos os atos processuais a partir do falecimento do autor devem ser invalidados, inclusive a sentença, nos termos do art. 281 do CPC/2015. Consequentemente, os autos devem retornar à 1ª Instância, para que seja determinada a habilitação do espólio, dos sucessores ou herdeiros. Após, a ação deve seguir o seu trâmite regular.

Fica prejudicado o recurso, diante da impossibilidade de julgamento do mérito da ação antes da regularização da sucessão.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INVALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO AUTOR, inclusive da sentença, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO.

Determino o retorno dos autos à 1ª Instância, para que seja realizada a habilitação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC/2015.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator