PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002524-44.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CARLOS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA REJEIÇÃO DA DENUNCIA. CRIME DE ROUBO. ACUSADO DETIDO POR POPULARES NA POSSE DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INICIAL RECEBIDA.

- A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de CARLOS SOUZA, devidamente qualificado no APF, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, caput, do CP, três vezes, que teria praticado em 4/4/2023, no Centro de Barreiras/BA, contra três vítimas distintas.

- Para o recebimento da denúncia basta que haja a presença de elementos que revele verossímil a acusação, só se admitindo a rejeição da inicial, por ausência de justa causa, quando, reluz, com clareza solar a inocência do acusado, ou na hipótese em que se lhe atribui fato que não constitua crime.

- Havendo elementos que torne verossímil a acusação, o recebimento da denúncia se impõe.

- No caso dos autos há lastro probatório mínimo da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível para dar início a ação penal.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, tombado sob o nº  8002524-44.2023.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, em que figura como Recorrente o  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido CARLOS SOUZA.

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para receber a denúncia e determinar o seguimento do feito, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002524-44.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CARLOS SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRAS/BA, id. n. 52121715, Processo nº 8002524-44.2023.8.05.0022, relaxou a prisão do denunciado,, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal de 1988.

Entende o Parquet, que se encontram presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, razão porque, postula o provimento do recurso e cassação da decisão objurgada, decretando-se a prisão preventiva do Recorrido, para garantia da ordem pública, em função da reiteração de conduta criminosa e credibilidade da Justiça.

Foram oferecidas as contrarrazões do recurso pelo Recorrido (ID. n. 52123283), que pugnou pela manutenção da decisão e improvimento do recurso.

Ao exercer o juízo característico da espécie recursal manejada, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. (ID. n. 52123285).

nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que opinou, Id. 52777703,  pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso em sentido estrito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Aliomar Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002524-44.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CARLOS SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso interposto por preencher os pressupostos legais.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso em Sentido Estrito, contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Barreira/Ba, Id. 52121715, Processo nº. 8002524.44.2023.8.05.0022, que relaxou a prisão do denunciado e rejeitou a denuncia contra CARLOS SOUZA, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.

 O Acusado Carlos Souza, foi preso em flagrante, pela pratica delitiva do Art. 157, caput, do Código Penal, e teve sua prisão relaxada, o que ensejou o inconformismo do órgão acusador.

A decisão guerreada assim fundamentou (Id. n. 52123268.

“[…] Como a prisão clandestina, sem identificação dos responsáveis, configura-se como meio ilícito de obtenção de provas de materialidade e de autoria delitiva, e como esse meio (prisão clandestina) foi a raiz, na espécie, da produção de todo o conjunto de provas reunido no inquérito (incluídos aí as provas confessionais e os atos de reconhecimento de pessoas e coisas), é o caso de declarar-se que não há justa causa para o início da ação penal.  Pelo exposto, REJEITO A DENÚNCIA,  na forma do art. 395, III, do CPP, e  RELAXO a prisão do denunciado, nos termos do art. 5º, LXV, da CF/88. Expeça-se alvará de soltura e controle-se seu cumprimento  […]”.

Consta dos autos que a Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de CARLOS SOUZA, devidamente qualificado no APF, em razão da suposta pratica delitiva da conduta descrita no Art. 157, CAput, do Código Penal, por três vezes, que teria praticado no dia 04/04/2023, no Centro de Barreiras/BA,  contra três vítimas distintas (ANA BRATRIZ RAMOS OLIVEIRA, THAINA DIAS LIMA E BRENDA RODRIGUES DA SILVA.

A decisão ora combatida, proferida pelo MM. Juízo de Direito da  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARREIRA/BA, relaxou a prisão do denunciado e não recebeu a denúncia, com fundamento na ausência de justa causa.

Contudo a decisão hostilizada não merece subsistir, data venia. Isto porque, como se sabe, só se admite a rejeição da inicial por ausência de justa causa, quando, fica evidente, de plano, a inocência do acusado, ou na hipótese em que se lhe atribui fato que não constitua crime, o que não ocorre na espécie.

Nesta fase, é defeso ao Juiz adentrar no mundo das provas, sob pena de antecipação do julgamento, porquanto suficiente para o recebimento da denúncia a presença de elementos que tornem verossímil a acusação, os quais se fazem presentes in casu.

Pois bem. Quanto a materialidade, vê-se que foi comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Id 52121713, registrando que o denunciado foi flagrado na posse de “1 - Celulares, Descrição: SMARTPHONE, Marca: SAMSUNG, Modelo: GALAXY A02, Fabricação: Sem informação, Número do Telefone: (77) 99126- 7709; Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: SMARTPHONE, Marca: SAMSUNG, Modelo: GALAXY J5 PRIME, Fabricação: Sem informação, Número do Telefone: (77) 99871-1755. Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: SMARTPHONE Marca: SAMSUNG, Modelo: GALAXY A23, Fabricação: Sem informação, Número do Telefone: (77) 99983- 8413, Operadora: VIVO. 

Outrossim, a prova oral produzida durante a fase inquisitiva, não deixa dúvida quanto a responsabilidade penal do Acusado.

Assim, ao meu sentir, entendo precipitado, valorar o depoimento das vítimas como prova ilícita para o recebimento da denúncia, uma vez que seu relato é verossímil e pode indicar a autoria real do crime.

A vítima THAINA DIAS LIMA, consoante Termo às fls. 45-46 do Id 52121713, afirma:

“(...) Que na data de hoje, 04/04/2023, por volta das 20h20, a declarante juntamente com suas amigas ANA BEATRIZ e BLENDA, no horário do lanche saíram do colégio Prisco Viana, onde estuda, e foram para lanchar na Sorveteria Zorzo, no Centro desta cidade, e no retorno, por volta das 20h30, ao passarem numa rua sentido caís às margens do rio grande, surgiu um indivíduo com idade aproximada de vinte e quatro anos, cor branca, trajando bermuda e camiseta, o qual colocando a mão na região da cintura, gesticulando que estava armado, anunciou assalto e então roubou o celular da declarante um SAMSUNG GALAXY A-23 e os celulares de suas amigas ANA BEATRIZ e BLENDA, um SAMSUNG 1-5 PRIME e um SAMSUNG A2; Que de posse dos celulares o autor seguiu a rua sentido Sacola Cheia, e diante o fato da declarante e suas amigas perceberem que na verdade aquele autor possivelmente não estivesse portando arma de fogo, passaram a gritar e dizer que era “assalto”, momento em que o autor passou a correr e logo depois já apareceu um popular que 1a depoente não sabe dizer quem, que estava lanchando no Acarajé e segurou o autor e também apareceram mais outros populares e contiveram o autor e retirou os celulares roubados da mão dele; Que algum tempo depois apareceu uma guarnição da polícia militar e após efetuar a prisão do autor que nesta Delegacia foi identificado como sendo CARLOS SOUZA; Que o celular da declarante foi adquirido na Loja Havan nesta cidade pelo valor de R$ 1.999,90 (um mil, novecentos, noventa e nove reais e noventa centavos), não estando a declarante no momento em poder da nota fiscal ou cupom fiscal (...)” 

Os pontos apresentados pela vítima, são de fato relevante e corrobora com o depoimento do policial ARISTIDES NOGUEIRA NETTO, Id. 52121713, que declarou:

“(…) QUE está GU acionada via CICOM para se deslocarem até o centro, próximo ao Sacola Cheia do cais, onde teria acontecido um roubo e o autor teria sido contido por populares. QUE ao chegarem ao local, encontraram o suposto autor, com os celulares e contido por populares, também se encontrava no local as vítimas que reconheceram o autor do crime. Diante dos fatos conduziram os envolvidos para essa DP para as medidas necessárias. Relata que não foi necessário o uso de algemas no suposto autor (...)”  

Destarte, os depoimentos da vítima e testemunha não esgota o acervo de provas, sem sombra de dúvidas, os fatos delineados na denúncia demanda maiores esclarecimentos que será aclarados durante a instrução criminal, não sendo crível o abreviamento da ação com precipitada conclusão acerca da inocência do réu.

Por fim, não é demais mencionar que o Acusado foi detido por populares na posse dos bens subtraídos das vítimas, condição que, embora nada diga ou prove sobre o fato criminoso em apuração, por certo requer maior cautela do Julgador no momento de se decidir sobre o recebimento ou não da denúncia.

Portanto, se a conduta descrita na denúncia se subsume ao tipo do artigo 157, caput, e se encontra amparada em provas, que, a priori, lhe dão fundamento, a partir de indícios mínimos de autoria, imperioso se mostra o recebimento da denúncia.

Saliente-se que, na fase inicial do procedimento vige o in dubio pro societate, princípio que se aplica para outorgar ao órgão da acusação a oportunidade de provar os fatos articulados na denúncia.

Ora, o Boletim de Ocorrência e os testemunhos colhidos e relatórios produzidos na fase inquisitiva, convergem para os indícios da autoria delitiva, que deverá ser devidamente comprovada após a instrução criminal.

Oportuno ressaltar que, a denúncia descreve de forma clara o fato delituoso, podendo-se dela inferir, no mínimo, ter o denunciado praticado o delito a ele atribuído pelas vítimas, sobretudo porque, seus pertences foram encontrados na posse do Acusado, não havendo, inclusive, qualquer excesso na denúncia.

Assim, não há falar em ausência de justa causa, a qual não exige a existência de um acervo robusto e coerente de provas, mas, apenas, "aquele mínimo de suporte fático, aquele início de prova (mesmo que indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo" (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito; São Paulo: RT, 2008, p. 337).

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: [...] DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, [...]. 1. Denúncia que satisfaz as exigências do artigo 41 do CPP. Eventual erro na classificação do crime pode ser corrigido até a prolação da sentença (CPP, artigo 383). O réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal mencionado na denúncia. 2. Ausência de qualquer das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia in limine (CPP, artigo 43). [...] (HC 80306/SP - Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - J. 20/03/2001; P. 04/05/2001)

Dessa forma, para o recebimento da denúncia basta apenas que haja elementos que tornem verossímil a acusação de forma as viabilizar o início da ação penal.

Com essa compreensão, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, receber a denúncia e determinar o seguimento do feito.

 

Sala de sessões,

Presidente

Relator

 

Procurador(a) de Justiça