PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000207-68.1991.8.05.0270
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: PEDRO LOPES e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, contra sentença que extinguiu a Ação de Execução, com fundamento no art. 485, II, do CPC/2015, sob alegação de abandono da causa pela parte exequente. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se houve efetiva intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de prescrição intercorrente, por ausência de correlação com a fundamentação da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar-se em cinco dias antes da extinção do processo por abandono da causa. 5. No caso em comento, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação pessoal da parte autora, não houve expedição ou cumprimento da ordem, o que torna nula a sentença extintiva. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0000207-68.1991.8.05.0270, sendo Apelante DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e Apelados PEDRO LOPES e outro. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000207-68.1991.8.05.0270
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: PEDRO LOPES e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Utinga nos autos da Ação de Execução n.º 0000207-68.1991.8.05.0270, que extinguiu o feito, nos seguintes termos: 

“A ação encontra-se sem movimentação há tempo considerável, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda. 

Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, dispensa-se a exigência da intimação pessoal, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do citado diploma legal. 

Posto isto, com base nos arts.6°, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (Id. 54717983)   

Em suas razões (Id. 54718011), a parte Recorrente alega que “em momento algum foi oportunizado ao Apelante empreender diligências no sentido de impulsionar o feito.” 

Pontua que “se o feito restou estagnado em algum momento - consoante fundamentação do Juízo monocrático - creditam-se a referida inércia às conhecidas dificuldades estruturais do Tribunal de Justiça Estadual.” 

Afirma que “face à inexistência de intimação pessoal do representante legal da parte autora, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC, bem como do seu patrono, impõe-se a desconstituição da sentença, pois não ter sido caracterizado o abandono da causa.” 

Ressalta que houve violação ao princípio da cooperação, “na medida em que deixou de dialogar com as partes processuais, especialmente com a apelante quando mesmo antes de extinguir o feito deveria intimar as partes legítimas, até mesmo publicando edital, ante a liquidação do Banco do estado da Bahia, para que os interessados tomassem parte na demanda.” 

Sustenta que “em nenhum momento o processo ficou paralisado por culpa do exequente, ao revés, um simples despacho e publicações levaram meses para serem realizados, portanto, não há como imputar ao exequente a extinção do processo em virtude da prescrição intercorrente por falta de diligência.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “com a consequente anulação da r. sentença, e a remessa destes autos ao Juízo a quo para que seja dado o correto seguimento ao presente feito.”  

Dispensadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (Id. 54718066). 

No despacho de Id. 63364736, a parte Recorrente foi intimada a comprovar o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico do ofício, o que foi atendido na petição de Id. 64596745 com a juntada do comprovante de pagamento (Id. 64596750). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000207-68.1991.8.05.0270
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: PEDRO LOPES e outros
Advogado(s): 


VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, contra sentença que extinguiu a Ação de Execução, com fundamento no art. 485, II, do CPC/2015, sob alegação de abandono da causa pela parte exequente. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se houve efetiva intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de prescrição intercorrente, por ausência de correlação com a fundamentação da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar-se em cinco dias antes da extinção do processo por abandono da causa. 5. No caso em comento, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação pessoal da parte autora, não houve expedição ou cumprimento da ordem, o que torna nula a sentença extintiva. 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Utinga nos autos da Ação de Execução n.º 0000207-68.1991.8.05.0270, que extinguiu o feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, II, do CPC/2015. 

(a) Da ausência de dialeticidade recursal 

Os requisitos formais da apelação estão previstos no art. 1.010 do CPC/2015 e a ausência deles implica o não conhecimento do recurso. A partir da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, apontando quais as razões para a reforma da decisão recorrida. 

Da leitura das razões do apelo, é possível entrever a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, quanto à tese de inocorrência de prescrição intercorrente. 

Em verdade, a questão da prescrição intercorrente não encontra congruência com a sentença e, portanto, viola o princípio da dialeticidade. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido em parte. 

(b) Da ausência de intimação pessoal  

Trata-se, na origem, de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Autor, ora Apelante, contra os Réus, ora Apelados, tendo por objeto crédito oriundo de inadimplemento de Cédula de Crédito Rural firmada em 25/08/1986. 

Os Réus foram citados em 19/10/1989 e foi realizada a penhora de imóvel registrado sob matrícula nº 2.471 pertencente ao primeiro réu, da qual veio a ser intimado em 30/10/1989 (Id. 54717976). 

Sobreveio, em 06/05/1991, decisão que determinou a remessa dos autos para uma das varas da Comarca de Utinga (Id. 54717976 - Pág. 01). 

Em 16/05/1997, a Apelante veio aos autos requerer a juntada de procuração e o andamento do feito (Id. 54717977). Posteriormente, em 01/12/2003, requereu a substituição processual pela cessionária do crédito objeto da execução (Id. 54717979). 

Em 26/11/2004, foi proferido despacho, determinando a intimação pessoal da parte para se manifestar, sob pena de extinção do processo (Id. 54717982). 

O feito permaneceu paralisado até a prolação da sentença em 14/06/2018. 

A teor do art. 485, § 1º, do CPC/2015, a decretação da extinção do processo por abandono de causa está condicionada à prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias. 

No caso em comento, embora tenha sido determinada a intimação pessoal da Apelante, nota-se que sequer foi expedida a intimação, o que evidencia a violação à regra prevista no CPC/2015. 

Nesse viés, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, § 1º E 272, §§ 2º E 5º, TODOS DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I – O Código de Processo Civil estabelece que a extinção do processo com fundamento no abandono da causa (art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil), deve ser precedida de intimação pessoal daquele que deixou de dar prosseguimento no processo e de seu procurador para lhes oportunizar manifestação nos autos no intuito de suprir a falta, no lapso de 05 (cinco) dias. II – O ato intimatório foi dirigido ao BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (proponente da ação), quando já havia sido operada a sucessão processual ao DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, decorrente de cessão. III – Após a cessão, o proponente da ação manteve-se no endereço indicado na exordial, que não deve ser confundido com o endereço de seu sucessor processual e apelante, não sendo viável, deste modo, a observância da Teoria da Aparência. IV – Extinção do feito por negligência da parte autora, em razão de suposto abandono de processo por mais de 30 (trinta) dias, sem que houvesse a intimação válida da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. V – Apelação provida.  

(TJ-BA - Apelação: 00011713919978050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC. III, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O ABANDONO DE CAUSA. TESE ACOLHIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DO ABANDONO INVIÁVEL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

(TJ-BA - Apelação: 00000447819978050270, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 28/07/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar a sentença nula e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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