PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por BTU Bahia Transportes Urbanos Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, deixou de conhecer do recurso de apelação por deserção. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, sem comprovação de sua insuficiência financeira, bem como na legalidade da decisão que considerou deserto o recurso de apelação. III. Razões de decidir: A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme estabelece o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula 481 do STJ. A ausência de comprovação da incapacidade financeira e a inércia da parte mesmo após intimada para recolher as custas ensejam o reconhecimento da deserção do apelo. A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, ao exigir o preparo recursal e considerar deserto o apelo diante da ausência de recolhimento. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer a comprovação da sua insuficiência financeira. A ausência de recolhimento do preparo, sem concessão da gratuidade, impõe o reconhecimento da deserção do recurso.” Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0046472-61.2011.8.05.0001, em que figuram como agravante BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e como agravado CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA E OUTROS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046472-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
APELADO: CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA, FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA, MARINA BASILE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Rafael de Oliveira Agra.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA. em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 70456437) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0046472-61.2011.8.05.0001, nos seguintes termos: “À luz das razões expostas, reputo não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto diagnosticada e comprovada inequívoca deserção do Apelo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Acionada, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, ante a sua deserção. Determino a remessa dos presentes autos à Procuradoria de Justiça para formulação de parecer conclusivo, ante a existência de recurso interposto pela Ré, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, tal como requerido no pronunciamento constante do ID. 67883015.” Em suas razões recursais (ID. 71800057), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, destrancado o apelo anteriormente interposto. Requer a reconsideração da decisão monocrática, aduzindo que a concessão da gratuidade de justiça não exige comprovação documental da hipossuficiência, bastando a declaração da parte interessada. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a deserção do apelo, porquanto deixou de observar o pedido de gratuidade formulado com base nos arts. 98 e seguintes do CPC, reiterando que a ausência de preparo decorre da impossibilidade financeira da recorrente, que atravessa grave crise em virtude da pandemia da COVID-19. Argumenta, ainda, que a negativa da gratuidade fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, além de contrariar entendimento jurisprudencial segundo o qual a ausência de impugnação específica pela parte adversa afasta a presunção de capacidade econômica. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a decisão agravada, concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o regular prosseguimento do recurso de apelação anteriormente interposto". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao id.73160449. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046472-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
APELADO: CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA, MARINA BASILE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos recursais. Cuida-se de Agravo Interno cuja controvérsia reside em aferir se a decisão que não conheceu o recurso de apelação da empresa BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA por deserção foi acertada. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto e dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade. A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. Lado outro, como representante do Estado que é, cabe ao magistrado uma postura ativa no processo, de modo a fazer respeitar o direito vigente. Ocorre que no caso vertente não há como deferir o benefício a agravante, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC ) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. No caso dos autos, a situação econômica da empresa não restou demonstrada, sendo inclusive oportunizado o recolhimento das custas após o indeferimento da benesse, mantendo-se a agravante inerte conforme certidão de id.70996489. A pessoa jurídica, a quem não se aplica presunção de hipossuficiência, deve demonstrar concretamente a necessidade do benefício por intermédio de documentação idônea, insuficiente para tanto a singela alegação formulada nestes autos. A mera alegação de intervenção do poder público na concessionária de serviços ou de problemas financeiros enfrentados diante da situação pandêmica de saúde, não inibem a obrigação legal da empresa de demonstrar insolvência ou ausência de fluxo de caixa que lhe permita arcar com as custas processuais. No caso em análise, determinou-se de forma correta o recolhimento das custas processuais , conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a necessidade de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Dessa forma, para que o Agravo interposto fosse conhecido, era imprescindível o recolhimento do preparo. Entretanto, mesmo após ser devidamente intimado, o Recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à exigência. Diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, o recurso acertadamente foi considerado deserto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046472-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
APELADO: CARLOS JOSE SANTOS DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA, MARINA BASILE
VOTO