PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006829-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. EXTENSÃO A PENSIONISTA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por pensionista de policial militar falecido, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), na referência V, nos proventos de pensão por morte recebidos pela impetrante.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é devida a concessão da gratuidade de justiça à impetrante; (ii) definir se a via do mandado de segurança é adequada para impugnar a omissão administrativa de extensão da GAP; (iii) estabelecer se houve decadência do direito; e (iv) determinar se a impetrante, na condição de pensionista, tem direito à percepção da GAP no nível V, com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela impetrante não foi elidida pelo Estado, sendo devida a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e a jurisprudência do STJ.

 

4. O mandado de segurança é via adequada quando a impugnação recai sobre ato administrativo concreto e omissivo, e não contra a lei em tese, como reiteradamente reconhecido pelo STJ.

 

5. A pretensão da impetrante não está sujeita à decadência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada mês a omissão de pagamento da gratificação.

 

6. A GAP, criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e escalonada até a referência V pela Lei Estadual nº 12.566/2012, possui natureza jurídica genérica, sendo paga indistintamente aos militares da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos e pensionistas, em respeito ao princípio da paridade remuneratória, previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

7. A jurisprudência do TJ/BA reconhece o caráter genérico da GAP e a violação à paridade na ausência de pagamento aos inativos e pensionistas, autorizando sua extensão nas mesmas condições dos ativos.

 

8. A cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) é vedada, mas inaplicável ao caso, pois o instituidor da pensão não percebia tal vantagem, conforme prova documental.

 

9. A determinação judicial de implantação da GAP não viola o art. 169, §1º, da CF/1988, pois não se submete às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme orientação do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança concedida.

 

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário.

 

2. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato administrativo omissivo com efeitos concretos.

 

3. A omissão no pagamento de verba de trato sucessivo não se submete à decadência quinquenal.

 

4. A GAP possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos e pensionistas, em respeito ao princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

5. É devida à pensionista a percepção da GAP na referência V, com efeitos a partir da impetração, sendo indevida a cumulação com a GFPM apenas quando esta for efetivamente percebida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 40, §8º (redação anterior à EC 41/2003); 169, §1º, I e II; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; STJ, RMS 46.033/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.09.2014; STJ, AgRg no AResp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJ-BA, MS nº 8056610-31.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto, j. 30.09.2024; TJ-BA, MS nº 8025901-47.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia, j. 09.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8006829-74.2022.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006829-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em implantar nos seus proventos a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência V. 

Inicialmente, requer a impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Afirma que recebe o benefício de pensão previdenciária na qualidade de viúva do ex-servidor público militar ROBERTO CHAVES SANTOS PAULO, falecido em 13/12/2016.

Acrescenta que em 08 de março de 2012, foi sancionada a Lei 12.566, que, entre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concedeu reajustes, trazendo a previsão de IMPLANTAÇÃO DA GAP III, IV E V, a partir de novembro de 2012, sendo que, em abril de 2015 já restaria implantado nos contracheques dos policiais militares a GAP no seu nível V.

Informa que até o presente momento, passados mais de 3 anos da data da previsão para o reajuste da GAP no nível III, IV E V, a impetrante continua recebendo a GAP no nível I, o que fere o seu direito líquido e certo.

Ressalta que a Lei 12.566/2012 alterou a estrutura remuneratória da carreira, concedendo reajustes aos policiais militares da ativa e inativa, excluindo, entretanto, os inativos e pensionistas da majoração da Gratificação de Atividade Policial nos níveis IV e V.

Alega que o tratamento diferenciado viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurados no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, no artigo 42, §2º, da Constituição Federal e no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/01.

Pugna, assim, pela concessão de medida liminar e, ao final, pela concessão em definitivo da segurança, determinando a implantação da GAP, no nível V, nos seus proventos.

Colacionou os documentos de ID 25255470.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 25309469). 

O Estado da Bahia interveio na lide (ID 33315033), inicialmente, impugnando a gratuidade da justiça gratuita e arguindo as preliminares de inadequação da via eleita e de decadência da pretensão autoral.

No mérito, em síntese, sustenta que, em razão do princípio da irretroatividade das leis, é impossível a revisão dos proventos da impetrante para contemplar o pagamento da GAP V, nível jamais percebido pelo servidor falecido quando em atividade.

Prossegue ressaltando que todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao policial em atividade, afirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.566/12.

Invoca a Súmula Vinculante nº 37, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida.

Outrossim, defende que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000.

Por fim, assevera a impossibilidade de cumulação da GAP com a gratificação de função (GFPM), a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente e aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.

Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, pela denegação da segurança.

Foram prestadas as informações pelo Secretário da Administração (ID 33367757).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 34820859).

A impetrante manifestou-se acerca das preliminares apresentadas (ID 59500832).

Vieram-me os autos conclusos.

Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC e do art. 163, caput, do RI TJBA.

Salvador/BA, 7 de julho de 2025. 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006829-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em implantar nos seus proventos a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência V. 

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ. AgInt no REsp 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 04/04/2022). 

Trata-se de entendimento aplicável à hipótese sub examine, pois o Ente estatal não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da impetrante (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), cujo ganho mensal apurado a partir da cópia de contracheques juntados (ID 25255470) revela a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 

Assim sendo, em homenagem ao direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), e considerando, ainda, o disposto nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.

 

DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que a impetrante não se insurge contra a Lei nº12.566/2012, mas sim contra a omissão da Administração Pública, que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, não havendo que se falar em impetração contra lei em tese. O julgado abaixo transcrito, do Superior Tribunal de Justiça, ilustra tal entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.” (STJ. RMS 46.033/SC. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 11/9/2014) (grifo nosso).

DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA 

Outrossim, também não merece guarida a alegação de decadência da pretensão autoral, uma vez que a impetrante busca afastar uma conduta omissiva de implantação da GAP V em seus proventos, que entende merecida, configurando uma relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito à implantação da GAP, em sua referência V, e à possibilidade de sua extensão à impetrante, pensionista.

A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, destinada a todos os servidores policiais militares, com a finalidade de compensar o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes, sendo incorporável aos proventos de inatividade, independentemente do tempo de percepção. Dita vantagem foi escalonada em cinco referências, a serem alcançadas na forma prevista em regulamento.

Em seguida, surgiu o Decreto Estadual nº6.749/1997, regulamentando a concessão/revisão da GAP nas referências II e III, nos termos do art. 12, limitando o pagamento aos militares da ativa, conforme previsto no art.11, in litteris:

Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.

(…)

Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:

I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;

II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada.

Somente com a edição da Lei Estadual n.º12.566/2012, foi disciplinado o processo revisional para acesso à GAP, nas referências IV e V, de acordo com cronograma definido. Referida legislação subordinou a elevação da gratificação ao efetivo exercício da atividade policial militar, estabelecendo as exigências legais no seu art. 8º. Vejamos:

Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Em tese, a verificação dos aludidos requisitos demandaria processos revisionais e corroboraria um caráter propter personam à GAP.

Relevante destacar que o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, no bojo do Mandado de Segurança nº0000738-61.2009.8.05.0000, declarou inconstitucional o art. 11, do Decreto Estadual nº6.749/1997, reconhecendo o caráter genérico da GAP, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL . MUDANÇA PARA O NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO . CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL . PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito ao reajuste da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. II - A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7 .145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 . III – Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. IV - A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas . V - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7 .990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, § 4º da CF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80566103120238050000, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GHPM. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita e decadência rejeitadas . II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). III. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, na medida em que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. Por outro lado, é possível a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos . IV. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM. V . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80259014720228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022)

Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, garante aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se lê do art. 121, in verbis:

Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Nesse contexto, entende-se que a impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação ou falecimento do ex-servidor, e, diante do caráter genérico da gratificação pleiteada, tem direito ao seu percebimento na forma Lei Estadual nº 12.601/2012.

A cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) é vedada, mas inaplicável ao caso, pois constata-se na certidão de composição da pensão previdenciária acostada no ID 25255470, que o de cujus não percebia a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), extinta pela Lei 7.146/97. 

Por fim, não se pode falar em violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988, pois “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ. AgRg no AResp 618.726/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 

Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que promova o realinhamento da pensão por morte da impetrante, conforme a regra da paridade, com a incorporação da GAP, no nível V, com efeitos a partir da data da impetração. 

Quanto aos efeitos patrimoniais, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros moratórios no percentual da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até 08/12/2021, incidindo a regra fixada pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, sem prejuízo da aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS V