PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente débito imputado à autora, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a ré comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade da negativação promovida; e (iii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à valoração das provas, à distribuição do ônus probatório e à configuração do dano moral. 4. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC, incumbindo à fornecedora comprovar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada. 5. Os documentos apresentados pela ré, consistentes em telas sistêmicas e registros internos unilaterais, não se mostram suficientes para demonstrar a origem e legitimidade do débito objeto da lide. 6. A autora apresentou elementos mínimos de verossimilhança, mediante juntada de notificações extrajudiciais e consulta ao cadastro restritivo, corroborando a alegação de inexistência da relação jurídica. 7. Reconhecida a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral presumido, dispensada a comprovação do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Inaplicável a Súmula 385, do STJ, diante da inexistência de inscrição preexistente legítima em nome da autora. 9. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 10. Ausentes os requisitos do art. 80, do CPC, afasta-se o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança em ação declaratória de inexistência de débito. 2. Telas sistêmicas e registros internos unilaterais não constituem prova suficiente da contratação quando desacompanhados de outros elementos probatórios. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do prejuízo concreto. 4. Inexistindo inscrição preexistente legítima, não se aplica a Súmula 385, do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 373, II, 932, III, 1.013 e 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2513837/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8134071-81.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 19.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000269-31.2016.8.05.0258, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 12.03.2019, publ. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0544107-30.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544107-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA
Advogado(s):FELISBERTO SOARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELEFONICA BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3a Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Alagoinhas, que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 0272604324, no valor de R$ 122,24, objeto da lide; b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome e CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito aqui declarado inexigível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a 30 (trinta) dias-multa; e c) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC...” Em suas razões recursais (ID 105851334), a apelante sustenta, em breve síntese, que cumpriu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência da relação negocial e a origem do débito. Acrescenta que a apelada não produziu qualquer prova concreta apta a infirmar tais elementos, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento, o que é juridicamente insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos registros apresentados. Afirma que a inversão do ônus da prova não exime a apelada do dever de apresentar mínimo de verossimilhança de suas alegações, nem autoriza a presunção absoluta de sua narrativa. Além disso, defende que não há falar em indenização por danos morais, ante a ausência dos pressupostos de responsabilidade civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença discutida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por danos morais fixados na origem. Custas recursais recolhidas no ID 105851336. Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões no ID 105851341, indicando a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante limitou sua insurgência à mera repetição daquilo que já foi estudado, sem apontar nenhum ponto específico de insurgência contra a decisão. No mérito, alega que a apelante não apresentou nenhum documento referente ao negócio jurídico efetivado entre as partes. Ademais, aduz que as telas sistêmicas juntadas não possuem força probatória, uma vez que se tratam de documento totalmente alterável e unilateralmente produzido. Destaca que a referida negativação já prescreveu. Ao final, pede o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença vergastada. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544107-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A)
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELEFONICA BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3a Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Alagoinhas, que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar as questões preliminares arguidas. Da dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo esse, contudo, o caso dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. In casu, nota-se que a apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, especialmente no que concerne à valoração do conjunto probatório, à aplicação da inversão do ônus da prova e à configuração automática do dano moral. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar invocada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Da litigância de má-fé Em relação ao pedido feito pela autora, ora apelada, em sede de contrarrazões, de condenação da ré por litigância predatória, entendo que este pleito não merece prosperar, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária do ré de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega a regularidade das cobranças e da dívida impugnada, defendendo, assim, direito que entende possuir. Neste sentido, então, considerando que a parte acionada não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em condenação quanto à litigância de má-fé, visto que esta não restou configurada. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela ré/apelante, que teria inscrito o nome da parte autora/apelada nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que a parte afirma desconhecer. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Desta forma, é da ré o ônus de apresentar a documentação relativa ao débito que alega existir, como bem reconheceu o juízo de origem. Pois bem. Fixadas essas premissas, entendo que a insurgência da recorrente não merece prosperar. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelante não carreou aos autos documentos capazes de comprovar a legalidade das cobranças realizadas e da inscrição do nome da apelada no sistema dos Órgãos de Proteção de Crédito. Com efeito, os documentos trazidos à colação pela apelante no bojo da contestação (105851233) não são capazes, por si só, de comprovar a higidez da dívida objeto da lide, pois se limitam a indicar, de forma genérica, a existência de suposto débito, sem demonstrar sua origem e legitimidade. Salienta-se que as telas sistêmicas devem ser consideradas e analisadas de acordo com o conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência. Assim, a mera juntada de registros internos não possui força probatória suficiente para afastar a pretensão autoral, porquanto não comprova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia à demandada, ora apelante. Em contrapartida, a apelada, para corroborar as suas alegações, juntou aos autos as notificações extrajudiciais enviadas à apelante (ID 105851222) para obter esclarecimentos sobre as cobranças realizadas e a consulta realizada no sistema do SPC (ID 105851225), sendo, portanto, possível auferir veracidade às suas alegações fáticas. Verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Diante do reconhecimento da inexistência do débito entre as partes, a apelada tem o direito de pleitear a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, uma vez que a apelante utilizou informações indevidas para a formação da pontuação atribuída ao seu nome. Por essa razão, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer a irregularidade das cobranças e determinar a exclusão do nome da apelada dos órgãos de restrição de crédito. Noutro giro, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. Vale destacar que, tratando-se de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é pacífico o entendimento firmado na jurisprudência pátria de que o dano, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, presumido, logo, prescindindo de prova, em virtude de decorrer da própria ilicitude do fato. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (GRIFO MEU) Nesse sentido também a jurisprudência deste E. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134071-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONILDO DIAS MACEDO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8134071-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) (GRIFO MEU) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-31.2016.8 .05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado (a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADA: MARIA DO CARMO DE JESUS Advogado (s):JORLANDO MATOS ANDRADE, DAMONILE NASCIMENTO ANDRADE, CAETHO NASCIMENTO ANDRADE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela TIM CELULAR S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, movida por Maria do Carmo de Jesus, declarando a inexistência do débito e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), além de determinar a exclusão de dados da Autora em cadastros de restrição de crédito.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativação promovida pela Demandada foi indevida, em virtude da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado, em primeira instância, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova do vínculo contratual é ônus da Acionada a qual não apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica com a Acionante, caracterizando-se, assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação a direito da personalidade da Suplicante, decorrente da inscrição indevida. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa . No caso, o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 10.000,00, montante suficiente para sancionar a conduta ilícita da Suplicada e compensar a Autora pelo dano sofrido.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a comprovação da relação jurídica que justificaria a dívida, configura dano moral in re ipsa . 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a reparação resulte no enriquecimento sem causa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2012; TJ-BA, APL nº 0504993-75 .2017.8.05.0080, Rel . Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2020 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000269-31.2016.8.05 .0258, oriundos da Comarca de Teofilândia, em que figuram como Recorrente a TIM CELULAR S/A e Recorrida MARIA DO CARMO DE JESUS Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80002693120168050258, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 12/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (GRIFO MEU) Outrossim, ao analisar o extrato de inscrições juntado pela autora, verifica-se que não há registro de inscrições anteriores àquela promovida pela ré, datada em 11/11/2016. Dessa forma, não se mostra aplicável à hipótese dos autos a Súmula 385, do STJ, a qual afasta o dano moral em caso de inscrição preexistente válida. Inexistindo qualquer negativação anterior à apontada pela ré, subsiste a ilicitude da conduta e, por conseguinte, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que a indenização fixada na origem, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte lesada. Neste diapasão, entendo que a sentença vergastada não demanda ajustes, devendo ser integralmente mantida. Conclusão: Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR as PRELIMINARES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença vergastada em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos, por conseguinte. Via de consequência ao desprovimento recurso, majoro os honorários advocatícios e verbas sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544107-30.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A)
APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196-A)
VOTO