PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059072-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARD CRED SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES
AGRAVADO: SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Agravo De Instrumento. ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo. reajuste de mensalidade. limites para aumento por faixa etária. abusividade. tutela de urgência mantida. recurso improvido.

I. CASO EM EXAME

  1. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para limitar o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por faixa etária, em ação revisional promovida por beneficiários idosos, considerando a abusividade do aumento imposto.

     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2. Legalidade e razoabilidade do reajuste aplicado a contrato de plano de saúde coletivo, em razão de mudança de faixa etária, à luz das normas de defesa do consumidor e da jurisprudência consolidada quanto à abusividade de aumentos excessivos, bem como a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.

     

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1568244/RJ (Tema 952), estabelece que o reajuste de planos de saúde por faixa etária é permitido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas reguladoras; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados, que onerem excessivamente o consumidor, especialmente o idoso.
    4. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1016 estende a aplicação do Tema 952 aos planos de saúde coletivos, exigindo que os reajustes sejam razoáveis e devidamente justificados, para evitar abusividade e proteger os consumidores.
    5. A manutenção da tutela de urgência se justifica pela presença do periculum in mora inverso, uma vez que o agravante não demonstrou que o reajuste elevado não causaria dano irreparável aos beneficiários, especialmente considerando a idade avançada de uma das recorridas, de 91 anos.
    6. A decisão de primeira instância, ao limitar o percentual de reajuste, preserva o equilíbrio contratual e protege o direito fundamental à saúde, alinhando-se ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que avaliou os requisitos do art. 300 do CPC e a jurisprudência aplicável.

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 7. Recurso Conhecido de Não Provido.

     

Tese de julgamento:

  1. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por faixa etária deve observar os critérios de razoabilidade e justificativa atuária, sendo abusivo o aumento excessivo que onera desproporcionalmente o consumidor idoso.
    2. A presença do periculum in mora inverso pode justificar a concessão de tutela de urgência para limitar reajustes em planos de saúde, a fim de evitar dano irreparável aos beneficiários.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1568244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2016; STJ, REsp nº 1674024/SP (Tema 1016), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2019; TJ-BA, AI nº 8028416-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 28/03/2022; TJ-BA, AI nº 8023663-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29/09/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059072-58.2023.8.05.0000, tendo como Agravante CARD CRED SAÚDE LTDA e Agravada SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059072-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARD CRED SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES
AGRAVADO: SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CARD CRED SAÚDE LTDA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada n° 8000716-29.2017.8.05.0211, ajuizada por SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e MARIA GENOVEVA RIOS, assim dispôs:

“DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e CARD CRED SAUDE LTDA, no prazo de 15 dias: a) suspenda os reajustes aplicados aos contratos das autoras, em junho de 2023; b) recalcule os reajustes com base no percentual autorizado pela ANS para planos de saúde na modalidade individual ou familiar, qual seja, 9,63%, e emita novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas; e c) mantenha ativos os planos de saúde... O inconformismo, traduzido em peça recursal (id. 54098029), é inaugurado pela justificação da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo ao decisum objurgado, posto que a “modalidade contratada pelas agravantes inexiste fixação legal para os parâmetros de reajuste que decorrem da negociação entre a administradora e a operadora, não sendo estes definidos pela ANS que apenas monitora os aumentos aplicados sem interferir nessa negociação.”

Aduziu, ainda, que “ao determinar a suspensão dos reajustes de forma indistinta, a r. decisão desconsiderou a regra contratual e legal que também autoriza a incidência do reajuste etário nos contratos de seguro-saúde, agindo com erro ao confundir a natureza dos reajustes e considerar a impossibilidade de sua incidência ao entender que houve a ocorrência de ”mais de um reajuste no ano”.

Afirmou que “ao determinar a suspensão deste reajuste, a decisão causa danos irreparáveis ao contrato em razão do desequilíbrio econômico-financeiro provocado, por impedir que a agravada proceda a cobrança do último reajuste etário estabelecido em contrato até decisão final.”

Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao decisum hostilizado, restabelecendo-se a possibilidade da cobrança dos percentuais aplicados.

No mérito, postulou o provimento do recurso, para que seja mantida a possibilidade de cobrança do reajuste etário em face da Agravada (Sueli Rios Ribeiro Marques), no percentual previsto em contrato ou substituído por outro que entenda razoável, bem assim, considerar legal o percentual annual aplicado, equivalente a 18% (dezoito por cento).

Instruindo a inicial, vieram os documentos de id. 54098030 à 54098051.

A suspensividade foi indeferida no id. 60498068.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 62070396.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059072-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARD CRED SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES
AGRAVADO: SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR

 

VOTO

 

Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Agravo De Instrumento. ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo. reajuste de mensalidade. limites para aumento por faixa etária. abusividade. tutela de urgência mantida. recurso improvido.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CARD CRED SAÚDE LTDA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada n° 8000716-29.2017.8.05.0211, ajuizada por SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e MARIA GENOVEVA RIOS, assim dispôs:

“DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e CARD CRED SAUDE LTDA, no prazo de 15 dias: a) suspenda os reajustes aplicados aos contratos das autoras, em junho de 2023; b) recalcule os reajustes com base no percentual autorizado pela ANS para planos de saúde na modalidade individual ou familiar, qual seja, 9,63%, e emita novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas; e c) mantenha ativos os planos de saúde... O inconformismo, traduzido em peça recursal (id. 54098029), é inaugurado pela justificação da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo ao decisum objurgado, posto que a “modalidade contratada pelas agravantes inexiste fixação legal para os parâmetros de reajuste que decorrem da negociação entre a administradora e a operadora, não sendo estes definidos pela ANS que apenas monitora os aumentos aplicados sem interferir nessa negociação.”

Aduziu, ainda, que “ao determinar a suspensão dos reajustes de forma indistinta, a r. decisão desconsiderou a regra contratual e legal que também autoriza a incidência do reajuste etário nos contratos de seguro-saúde, agindo com erro ao confundir a natureza dos reajustes e considerar a impossibilidade de sua incidência ao entender que houve a ocorrência de ”mais de um reajuste no ano”.

Afirmou que “ao determinar a suspensão deste reajuste, a decisão causa danos irreparáveis ao contrato em razão do desequilíbrio econômico-financeiro provocado, por impedir que a agravada proceda a cobrança do último reajuste etário estabelecido em contrato até decisão final.”

Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao decisum hostilizado, restabelecendo-se a possibilidade da cobrança dos percentuais aplicados.

No mérito, postulou o provimento do recurso, para que seja mantida a possibilidade de cobrança do reajuste etário em face da Agravada (Sueli Rios Ribeiro Marques), no percentual previsto em contrato ou substituído por outro que entenda razoável, bem assim, considerar legal o percentual annual aplicado, equivalente a 18% (dezoito por cento).

Instruindo a inicial, vieram os documentos de id. 54098030 à 54098051.

A suspensividade foi indeferida no id. 60498068.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 62070396.

É o relatório.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, mostram-se irrelevantes, pois, apesar de se tratar de contrato de plano de saúde empresarial (id. 410758051 – autos originais), e, podendo, por isso, o aumento ser efetivado com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, existem elementos nos autos que revelam a ocorrência de abusividade.

Consabido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Resp. nº 1568244/RJ), Tema n.º 952, firmou o entendimento no sentido de que “o reajuste da mensalidade do plano de saúde por faixa etária é plenamente cabível, desde que haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Lado outro, in casu, em que pese se trate de plano coletivo e o aumento seja efetivado com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, o STJ (Tema Repetitivo 1016) já firmou entendimento que há aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, devendo a correção do reajuste ser razoável e justificada, sob pena de caracterização de ilegalidade, aferindo-se caso a caso.

Ademais, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte.

No caso concreto, verifica-se que o periculum in mora inverso, que é muito mais acentuado que o suposto perigo às finanças da empresa Agravante, mormente considerando que uma das Recorridas (Maria Genoveva Rios), é pessoa idosa, contando com 91 (noventa e um) anos de idade, vide id. 410758042 – autos originais.

De tudo quanto asseverado, revelada a probabilidade do direito invocado pelos Recorridos na instância primeva e diante da necessidade de ampla cognição, a fim de averiguar a suposta abusividade do aumento, deve ser mantida, ad cautelam, a tutela de urgência outrora concedida.

Nesta linha de entendimento, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTE ANUAL MUITO SUPERIOR AO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS. ABUSIVIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DANO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO  IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012870-23.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, Agravada, JANAINA SILVA DO BONFIM.  ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012870-23.2023.8.05.0000,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 29/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AUMENTO EXPRESSIVO NA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MAJORAÇÃO. GARANTIA DE ACESSO DAS SEGURADAS AOS TRATAMENTOS E TERAPIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8063237-51.2023.8.05.0000, oriundos da Comarca de Taperoá, em que figuram como Recorrente a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e Recorridas J. L. H. e L.L.H, representadas por POLIANNA LAWINSCKY DE MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063237-51.2023.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 21/08/2024 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PERIGO DE DANO INVERSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA NA RAZÃO DE 70%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO QUE ESTEBELECEU REAJUSTE NA RAZÃO DE 30% PROVISORIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 8028416-89.2021.8.05.0000 , Relatora: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80236638920218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

Nesse sentido, em sede de cognição não exauriente, entendo que a decisão vergastada está alinhada ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, pois impõe limites ao reajuste aplicável de forma a preservar o equilíbrio contratual sem prejuízo abusivo aos beneficiários idosos, protegendo-os contra aumentos desproporcionais.

Portanto, a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, pelo menos nesta fase procedimental.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator