PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RELAÇÃO PROCESSUAL REGULARMENTE FORMADA. TRAMITAÇÃO DO FEITO POR SEIS ANOS. ATUAÇÃO EFETIVA DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV e § 1º, 85, §§ 2º, 6º e 8º, e 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8000255-49.2019.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO do Autor; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL da Ré (FACHESF), para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, ressalvado que, diante da concessão da gratuidade de justiça ao Autor nesta instância, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários ora fixados) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-49.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDEFONSO BARBOSA LIMA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
ACORDÃO
Trata-se de apelações cíveis, principal e adesiva, interpostas, respectivamente, pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e por ILDEFONSO BARBOSA LIMA contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2019, que objetivava o reconhecimento do direito do autor à manutenção em plano de saúde coletivo, mediante custeio paritário entre ativos e inativos, bem como a revisão dos valores cobrados a título de mensalidade. Após regular tramitação processual, com indeferimento da gratuidade de justiça na origem, citação da ré, apresentação de contestação e réplica, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, determinando-se o cancelamento da distribuição, sem condenação em custas ou honorários.
Discute-se a validade da extinção do processo sem intimação pessoal do autor para recolhimento das custas iniciais e o cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da formação da relação processual e da prolongada tramitação do feito.
O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais rege-se pelo art. 290 do CPC, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, não se aplicando à hipótese o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, próprio do abandono da causa.
No caso concreto, a relação processual foi regularmente angularizada, com efetiva participação da parte ré, que apresentou defesa e acompanhou o feito por aproximadamente seis anos. A extinção tardia do processo, motivada por conduta imputável exclusivamente ao autor, atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo-lhe o ônus pelos encargos decorrentes da instauração e desenvolvimento da demanda.
Diante do reduzido valor da causa e da complexidade e duração do trabalho desenvolvido, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A gratuidade de justiça deferida ao autor em grau recursal suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. Recurso principal conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade.
Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, após a regular formação da relação processual e prolongada tramitação do feito, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso adesivo interposto pela parte Autora e deu-se provimento ao recurso principal interposto pela parte Ré, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis, Principal e Adesiva, interpostas, respectivamente, por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e ILDEFONSO BARBOSA LIMA contra a sentença (ID 84129039) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000255-49.2019.8.05.0191. A ação originária, ajuizada em 2019, visava o reconhecimento do direito do Autor à manutenção no plano de saúde da Ré, mediante custeio paritário (ativos e inativos), questionando os valores cobrados a título de mensalidade. Após o regular trâmite processual, que perdurou por cerca de 06 (seis) anos, com indeferimento da gratuidade de justiça na origem, citação da Ré, apresentação de contestação e réplica, sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. O dispositivo sentencial determinou o cancelamento da distribuição e deixou de condenar a parte autora em custas e honorários. Inconformada, a FACHESF (Ré/Apelante Principal) interpôs recurso (ID 84129041), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma parcial para condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que houve angularização da lide, com apresentação de defesa e acompanhamento do feito por anos, devendo incidir o princípio da causalidade. Requer a fixação de honorários por equidade ou sobre o valor da causa. O preparo foi recolhido. Por sua vez, ILDEFONSO BARBOSA LIMA (Autor/Apelante Adesivo) recorreu adesivamente (ID 84129046), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a anulação da sentença, alegando a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, o que não ocorreu, configurando cerceamento de defesa e violação ao procedimento do art. 485, §1º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A FACHESF (ID 84129047) arguiu preliminar de deserção do recurso adesivo e defendeu a desnecessidade de intimação pessoal para o cancelamento da distribuição. O Autor (ID 91466) pugnou pelo desprovimento do recurso da Ré. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-49.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDEFONSO BARBOSA LIMA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça reiterado pelo Autor em sede recursal. Conforme documentação acostada (demonstrativo de rendimentos de aposentadoria e despesas médicas), e considerando que a análise neste momento visa garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, DEFIRO a gratuidade de justiça ao recorrente adesivo ILDEFONSO BARBOSA LIMA, com efeitos ex nunc, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a validade da sentença que extinguiu o feito sem intimação pessoal do Autor (Recurso Adesivo); e (ii) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de cancelamento da distribuição após a angularização da lide (Recurso Principal). Do Recurso Adesivo do Autor: Validade da Extinção O Autor sustenta a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal, tentando equiparar a hipótese dos autos ao abandono de causa (art. 485, III, CPC). Sem razão. A extinção do processo ocorreu pelo não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade na origem e o decurso do prazo para pagamento. Trata-se, tecnicamente, de cancelamento da distribuição, regido pelo art. 290 do CPC, que possui regramento próprio e distinto do abandono de causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial prescinde da intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que foi devidamente observado nos autos. Nesse sentido, colaciono precedentes análogos, inclusive de outros Tribunais, que corroboram este entendimento: "APELAÇÃO. [...] SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO [...] POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. [...] ALEGADA NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. [...]" (TJSC, Apelação n. 0301723-23.2017.8.24.0072, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 13-04-2023). "APELAÇÃO CÍVEL. [...] Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação [...]. Falta de pressuposto processual. Desnecessidade de intimação pessoal para que a parte promova o recolhimento das custas iniciais. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1017001-75.2023.8.26.0001, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 05/04/2024). Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito, não havendo nulidade a ser sanada. NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo. Do Recurso Principal da FACHESF: Honorários Advocatícios A FACHESF pugna pela fixação de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Assiste-lhe razão. Embora o art. 290 do CPC preveja o cancelamento da distribuição, o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a aplicação mecânica da regra que isentaria o autor de honorários (comumente aplicada quando a extinção ocorre in limine, antes da citação). Na hipótese vertente, o processo tramitou por cerca de 06 (seis) anos. A relação processual foi aperfeiçoada com a citação da Ré, que contratou advogados, apresentou contestação, réplica e acompanhou todos os atos processuais. Houve efetiva resistência e trabalho advocatício dispendido. A extinção tardia do feito, motivada pela inércia do Autor em recolher as custas iniciais (fato pressuposto de desenvolvimento válido), não pode prejudicar a parte Ré, que foi chamada a juízo e teve despesas com sua defesa. Aplica-se, aqui, o Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo – e à sua extinção sem mérito – deve arcar com os ônus decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a extinção sem resolução de mérito não afasta a condenação em honorários, quando já angularizada a relação processual: "PROCESSUAL CIVIL. [...] 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios [...], deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade [...]. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, 'os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. [...]" (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022). Vale destacar que o caso em tela se distingue de precedentes que afastam honorários no cancelamento da distribuição (como o REsp 1.906.378), pois naquelas hipóteses a extinção ocorre, via de regra, antes da citação ou logo após o erro no processamento. Aqui, a consolidação da lide e o extenso lapso temporal de tramitação exigem a remuneração do causídico, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor, considerando que o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), a fixação de honorários em percentual (10% a 20%) resultaria em quantia aviltante, incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho realizado por anos. Assim, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO do Autor; e DOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL da Ré (FACHESF), para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ressalvo que, diante da concessão da gratuidade de justiça ao Autor nesta instância, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários ora fixados) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-49.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDEFONSO BARBOSA LIMA
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
VOTO