PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-26.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: VALDIR ALVES DO SACRAMENTO
Advogado(s):OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que o Autor, ora Apelado, ocupou cargo em comissão. O pedido de pagamento de FGTS, relativo a vínculos temporários anteriores, foi julgado improcedente, não havendo recurso do Autor quanto a este ponto. O Apelante alega, em suma, que o Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório e que as verbas seriam indevidas em razão da natureza do vínculo com a Administração.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em aferir:

a) o direito de servidor público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas de um terço;

b) a quem incumbe o ônus da prova relativamente ao pagamento de verbas salariais devidas pela Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estende aos servidores ocupantes de cargo público, sem qualquer distinção entre efetivos e comissionados, um rol de direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais se incluem o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com o adicional de um terço. A natureza de livre nomeação e exoneração do cargo em comissão confere precariedade ao vínculo no que tange à estabilidade, mas não subtrai do servidor os direitos remuneratórios constitucionalmente assegurados pelo serviço efetivamente prestado.

Conforme a sistemática de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Na hipótese, o Apelado comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar a certidão de ID 92765223 e os contracheques do período, estabelecendo a existência da relação jurídica e da prestação de serviços. O pagamento, por sua vez, configura fato extintivo do direito do credor, cujo ônus probatório recai sobre o devedor, no caso, o Município Apelante. A inversão dessa lógica, exigindo do servidor a prova de um fato negativo (o não recebimento), configuraria prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O Apelante não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a quitação das verbas pleiteadas, limitando-se a alegações genéricas.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida.

Tese de julgamento: 1. Servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal; 2. Compete ao ente público, na qualidade de devedor, o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo servidor, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000562-26.2017.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelado VALDIR ALVES DO SACRAMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

MR07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-26.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: VALDIR ALVES DO SACRAMENTO
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ em face da r. sentença (ID 92765330), proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000562-26.2017.8.05.0109, ajuizada por VALDIR ALVES DO SACRAMENTO.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que o autor ocupou o cargo em comissão de Assessor III (02/01/2015 a 30/12/2016), a serem apuradas em liquidação de sentença. O pedido de declaração de nulidade dos contratos temporários e o consequente pagamento de FGTS foi julgado improcedente.

Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, que o Apelado não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, alegando que não foram anexados documentos bancários que atestassem o não recebimento das verbas reclamadas.

Argumenta, ainda, a ausência de provas robustas da prestação do serviço e a natureza precária do vínculo, que não ensejaria o direito às verbas pleiteadas.

Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 92765341), rechaçando os argumentos do Apelante, defendendo o acerto da sentença e requerendo a sua manutenção integral, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Assim, examinados foi lançado o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

MR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-26.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: VALDIR ALVES DO SACRAMENTO
Advogado(s): OLIVALDO BATISTA DE GOES JUNIOR, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, FERNANDO MENDES RIBEIRO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo o Apelante a Fazenda Pública Municipal, está dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e há interesse recursal. Preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões.

A controvérsia destes autos cinge-se, em grau de recurso, à análise da correção da sentença que condenou o Município de Irará ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor que ocupou cargo de provimento em comissão.

O Autor, ora Apelado, ajuizou a presente ação narrando ter mantido sucessivos vínculos com a municipalidade. De início, como servidor temporário, exerceu as funções de Agente de Endemias, Orientador Social e Digitador, em períodos que se estenderam de 2001 a 2015. Posteriormente, foi nomeado para o cargo em comissão de Assessor III, função que desempenhou no período de 02 de janeiro de 2015 a 30 de dezembro de 2016, conforme certidão de ID 7416871. Pleiteou, na exordial, a declaração de nulidade de seus contratos temporários com o consequente pagamento dos depósitos de FGTS, bem como a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos a todo o período trabalhado.

A sentença de primeiro grau, com notável acerto e precisão, realizou a devida distinção entre os dois regimes jurídicos aos quais o servidor esteve submetido. No que tange aos vínculos temporários, a magistrada sentenciante entendeu pela ausência de desvirtuamento das contratações sucessivas, uma vez que se tratavam de contratos distintos, com objetos e finalidades específicas, afastando a tese de unicidade contratual e, por conseguinte, julgando improcedente o pedido de pagamento de FGTS. Contra este capítulo da sentença não houve recurso do Autor, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado sobre a matéria.

O ponto devolvido a este Tribunal refere-se exclusivamente ao segundo capítulo da decisão, no qual o juízo a quo reconheceu o direito do Apelado ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com o adicional constitucional, atinentes ao período em que ocupou o cargo em comissão de Assessor III (2015-2016). A condenação se fundamentou no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, e na ausência de prova, por parte do Município, da quitação de tais verbas.

Irresignado, o Município Apelante interpõe o presente recurso, sustentando, em essência, dois argumentos centrais para a reforma do julgado: (i) a falha do Autor em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente por não juntar extratos bancários que demonstrassem o não pagamento; e (ii) a natureza precária do vínculo comissionado, que, segundo alega, afastaria o direito aos benefícios pleiteados.

O Apelado, em suas contrarrazões, refuta veementemente as teses recursais, salientando que o ônus de provar o pagamento era do Município e que os direitos sociais são garantidos constitucionalmente a todos os servidores públicos, inclusive os comissionados.

Delineado o panorama processual, a análise do mérito recursal passa, necessariamente, pela avaliação do regime jurídico aplicável aos servidores comissionados e pela correta distribuição do ônus da prova em ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública.

A insurgência do Município Apelante não merece prosperar. Os fundamentos invocados no apelo revelam uma interpretação equivocada tanto das normas constitucionais que regem a matéria quanto das regras processuais sobre o ônus probatório, conforme se demonstrará a seguir.

O primeiro pilar da argumentação recursal municipal reside na tese de que o vínculo "precário" do servidor comissionado não lhe conferiria direito às verbas de natureza social, como o décimo terceiro salário e as férias. Tal argumento se mostra manifestamente improcedente e contrário a texto expresso da Constituição da República.

O cargo em comissão, previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, é de livre nomeação e exoneração. Essa característica define a ausência de estabilidade do servidor, que pode ser desligado a qualquer tempo, por ato discricionário da autoridade nomeante (ad nutum). Contudo, a precariedade do vínculo refere-se única e exclusivamente à sua duração e à forma de extinção, não se estendendo ao regime remuneratório e aos direitos sociais garantidos durante o período de efetivo exercício do cargo.

O parágrafo terceiro do artigo 39 da Constituição Federal é de clareza solar ao estabelecer que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Dentre os direitos elencados, encontram-se expressamente o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).

O legislador constituinte não fez qualquer ressalva ou distinção. Ao utilizar a expressão "servidores ocupantes de cargo público", abrangeu tanto os servidores efetivos, investidos mediante concurso público, quanto os servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão. Onde a Constituição não distingue, não cabe ao intérprete ou ao administrador público fazê-lo, sob pena de violação direta ao texto maior e ao princípio da legalidade.

Portanto, a alegação do Município Apelante de que as verbas são indevidas pela natureza do cargo carece de qualquer fundamento jurídico. O serviço foi prestado, e a contraprestação, que inclui não apenas o vencimento mensal mas também os direitos sociais constitucionalmente assegurados, é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento.

Sobre o tema a jurisprudência é pacífica, inclusive, a desta Egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS E INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ARTS. 7. °, incs. VIII E XVII, E 39, § 3.º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Nesse contexto, o servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º (décimo terceiro) salário, o saldo de salário, o adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CRFB, não podendo a Administração Pública se eximir de arcar com tal pagamento. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 570.908-RG (Tema 30) firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (TJ-BA - Apelação: 03018182720138050103, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/01/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

Desta forma, resta incontroverso o direito do Apelado à percepção das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, referentes ao período em que laborou como Assessor III para o Município de Irará.

O segundo argumento do Apelante é o de que o Autor não teria cumprido seu ônus probatório, pois não demonstrou o não recebimento das verbas. A tese é teratológica e inverte por completo a lógica processual estabelecida no ordenamento jurídico pátrio.

O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de maneira clara e objetiva:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso em tela, o fato constitutivo do direito do Autor é a existência da relação jurídico-administrativa (vínculo de servidor comissionado) com o Município Réu durante o período alegado (02/01/2015 a 30/12/2016). Este fato foi cabalmente comprovado pelo Autor/Apelado, que juntou aos autos cópia da certidão ID 92765223 e os respectivos contracheques (ID’s 92765230 e 92765231). Ao fazê-lo, desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.

Nesse contexto, caberia ao Município provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. O pagamento é hipótese de fato extintivo da obrigação. Portanto, o ônus de comprovar que as verbas foram devidamente quitadas era do Município Réu, conforme o inciso II do mesmo artigo.

Exigir que o Autor, um credor, prove que não recebeu o pagamento seria impor-lhe a produção de uma prova negativa, a chamada probatio diabolica, o que é rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência. A prova do pagamento se faz de forma positiva, pela apresentação de recibos de quitação, comprovantes de depósito ou transferência bancária, ou qualquer outro documento idôneo emitido pela Administração que ateste a satisfação da obrigação.

O Município Apelante não apenas deixou de apresentar qualquer prova de pagamento, como tenta transferir ao Apelado a responsabilidade que era sua, ao afirmar que este deveria ter juntado "documentos bancários" para atestar o não recebimento. Tal linha de argumentação subverte as regras mais elementares do direito processual.

O Município é quem detém o controle e o acesso à sua própria documentação contábil e financeira, sendo a parte com as melhores e mais fáceis condições de produzir a prova do pagamento, caso ele tivesse ocorrido.

A magistrada sentenciante, ao analisar a questão, foi precisa: "Considerando que cabe ao Município comprovar o pagamento das referidas verbas, e que não o fez de forma satisfatória, reconheço o direito do autor ao recebimento das mesmas".

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar que o ônus da prova do adimplemento das verbas remuneratórias de servidor público é da Administração:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. [...] (TJ-BA - Apelação: 80003888820178050053, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Logo, ante a comprovação da relação de serviço pelo Autor e a total inércia probatória do Município quanto à quitação das verbas devidas, a condenação imposta na sentença é medida que se impõe, não havendo qualquer reparo a ser feito.

Finalmente, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

A sentença de origem, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Assim, o Município Apelante foi condenado a pagar ao patrono do Autor/Apelado o montante equivalente a 5% sobre o valor da condenação.

Considerando o desprovimento do apelo e o trabalho adicional desempenhado pelo advogado do Apelado na elaboração das contrarrazões, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo Município Apelante, de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município Apelante ao patrono da parte Apelada para o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR07