PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027779-24.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: UDSON DE SOUSA RODRIGUES | ||
| Advogado(s): Defensora Pública Camila Silveira Leite | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA COMPROVADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA AFASTADA. APLICAÇÃO CORRETA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Udson de Sousa Rodrigues, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O réu foi acusado de, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtrair um aparelho celular e R$ 100,00 da vítima em seu estabelecimento comercial. A Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da prova de reconhecimento fotográfico, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a redução da pena pela confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação é nula por vício no reconhecimento fotográfico; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação; (iii) determinar se é aplicável a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, mesmo sem sua apreensão; (iv) avaliar se a pena foi corretamente dosada, especialmente quanto à atenuante da confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação, quando há nos autos outras provas independentes e idôneas a corroborá-lo, como o depoimento firme da vítima, a confissão extrajudicial do réu, testemunho de pessoa próxima à vítima, e a apreensão do bem subtraído.
4. A autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada por provas harmônicas e coerentes colhidas sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos da vítima e de seu esposo, a confissão extrajudicial do acusado e a confirmação da autoria pelo genitor do réu.
5. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, desde que sua utilização esteja comprovada por outros meios de prova, como o relato seguro da vítima.
6. A confissão extrajudicial do réu foi corretamente reconhecida como circunstância atenuante, tendo sido aplicada na segunda fase da dosimetria, com redução da pena ao mínimo legal permitido, conforme súmula 231 do STJ.
7. A pena foi dosada corretamente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da existência de maus antecedentes, aplicação da atenuante da confissão na segunda fase, e da causa de aumento pelo uso de arma de fogo na terceira fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas e idôneas.
2. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é apta a embasar a condenação por roubo majorado.
3. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando sua utilização está demonstrada por depoimentos consistentes.
4. A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, pode ser valorada como atenuante quando encontra respaldo nas demais provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 59, 65, III, d, 157, § 2º-A, I, 44 e 77; CPP, arts. 226, 386, VII; LEP, art. 66, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.115/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 664.344/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.05.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8027779-24.2023.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, UDSON DE SOUSA RODRIGUE, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027779-24.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: UDSON DE SOUSA RODRIGUES | |
| Advogado(s): Defensora Pública Camila Silveira Leite | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UDSON DE SOUSA RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Camila Silveira Leite, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97164841), que condenou o Recorrente à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 97162041), “[…] no dia 13/07/2022, por volta das 08h50min., no interior de um estabelecimento comercial localizado na rua Barra Avenida, nº 1085, Bairro Mangabeira, nesta cidade, o denunciado UDSON DE SOUSA RODRIGUES, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Giselle Alves Matos um aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11, cor branca, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) do estabelecimento, conforme termo de restituição de objeto de fl. 19 do IP. Por sua vez, o denunciado ANDREUT DE ALMEIDA SANTOS FILHO adquiriu o aparelho celular, tendo ciência ser produto de roubo. Segundo o apurado, a partir do registro de ocorrência realizado por Giselle, no dia, local e hora acima mencionados, a vítima se encontrava em seu estabelecimento comercial, quando foi abordada por um homem, utilizando chapéu de tecido e máscara, a bordo de uma bicicleta, anunciando o assalto e mostrando portar uma arma de fogo na cintura. O assaltante subtraiu da loja a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e o referido aparelho ceular da vítima. Após análise das câmeras internas, a vítima e seu esposo Matheus Miranda Pales Santos identificaram o autor do roubo como filho de um morador da região. Ao entrar em contato com o genitor do assaltante, o Sr. José da Conceição Rodrigues confirmou que seu filho teria sido o autor do delito, de nome Udson de Souza Rodrigues, ora denunciado. Em seguida, o Sr. Matheus entrou em contato com o investigado, através do aplicativo whatsapp, que confessou o delito e alegou ter vendido o aparelho celular a um terceiro. Realizadas diligências investigativas, o aparelho celular foi encontrado com Andreut de Almeida Santos Filho, no caso, o segundo acusado, que negou ter conhecimento do delito de roubo em voga e alegou ter comprado o celular através do site OLX, pela quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), paga em espécie e entregue o aparelho em local combinado com Udson, sem apresentar comprovante da negociação ou nota fiscal da compra. [...]”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97164841, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra as vítimas Giselle Alves Matos e seu esposo Matheus Miranda Pales Santos.
Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.
Em suas razões (ID 97164845), a Defesa requer: a) reforma integral da sentença condenatória. Preliminarmente, argui a nulidade do processo em virtude da inobservância do rito procedimental para o reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em um ato viciado; b) no mérito, pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sob a égide do princípio in dubio pro reo; c) Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, argumentando a ausência de apreensão e perícia do artefato, e o reconhecimento da atenuante da confissão, para que a pena seja reduzida.
Em sede de contrarrazões (ID 97164849), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 97539150).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 10 de fevereiro de 2026.