PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027779-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UDSON DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s):  Defensora Pública Camila Silveira Leite
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA COMPROVADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA AFASTADA. APLICAÇÃO CORRETA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Udson de Sousa Rodrigues, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O réu foi acusado de, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtrair um aparelho celular e R$ 100,00 da vítima em seu estabelecimento comercial. A Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da prova de reconhecimento fotográfico, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a redução da pena pela confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação é nula por vício no reconhecimento fotográfico; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação; (iii) determinar se é aplicável a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, mesmo sem sua apreensão; (iv) avaliar se a pena foi corretamente dosada, especialmente quanto à atenuante da confissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação, quando há nos autos outras provas independentes e idôneas a corroborá-lo, como o depoimento firme da vítima, a confissão extrajudicial do réu, testemunho de pessoa próxima à vítima, e a apreensão do bem subtraído.

4. A autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada por provas harmônicas e coerentes colhidas sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos da vítima e de seu esposo, a confissão extrajudicial do acusado e a confirmação da autoria pelo genitor do réu.

5. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, desde que sua utilização esteja comprovada por outros meios de prova, como o relato seguro da vítima.

6. A confissão extrajudicial do réu foi corretamente reconhecida como circunstância atenuante, tendo sido aplicada na segunda fase da dosimetria, com redução da pena ao mínimo legal permitido, conforme súmula 231 do STJ.

7. A pena foi dosada corretamente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da existência de maus antecedentes, aplicação da atenuante da confissão na segunda fase, e da causa de aumento pelo uso de arma de fogo na terceira fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas e idôneas.

2. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é apta a embasar a condenação por roubo majorado.

3. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando sua utilização está demonstrada por depoimentos consistentes.

4. A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, pode ser valorada como atenuante quando encontra respaldo nas demais provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 59, 65, III, d, 157, § 2º-A, I, 44 e 77; CPP, arts. 226, 386, VII; LEP, art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.115/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 664.344/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.05.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8027779-24.2023.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, UDSON DE SOUSA RODRIGUE, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS12


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027779-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UDSON DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s):  Defensora Pública Camila Silveira Leite
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UDSON DE SOUSA RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Camila Silveira Leite, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97164841), que condenou o Recorrente à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 97162041), “[…] no dia 13/07/2022, por volta das 08h50min., no interior de um estabelecimento comercial localizado na rua Barra Avenida, nº 1085, Bairro Mangabeira, nesta cidade, o denunciado UDSON DE SOUSA RODRIGUES, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Giselle Alves Matos um aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11, cor branca, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) do estabelecimento, conforme termo de restituição de objeto de fl. 19 do IP. Por sua vez, o denunciado ANDREUT DE ALMEIDA SANTOS FILHO adquiriu o aparelho celular, tendo ciência ser produto de roubo. Segundo o apurado, a partir do registro de ocorrência realizado por Giselle, no dia, local e hora acima mencionados, a vítima se encontrava em seu estabelecimento comercial, quando foi abordada por um homem, utilizando chapéu de tecido e máscara, a bordo de uma bicicleta, anunciando o assalto e mostrando portar uma arma de fogo na cintura. O assaltante subtraiu da loja a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e o referido aparelho ceular da vítima. Após análise das câmeras internas, a vítima e seu esposo Matheus Miranda Pales Santos identificaram o autor do roubo como filho de um morador da região. Ao entrar em contato com o genitor do assaltante, o Sr. José da Conceição Rodrigues confirmou que seu filho teria sido o autor do delito, de nome Udson de Souza Rodrigues, ora denunciado. Em seguida, o Sr. Matheus entrou em contato com o investigado, através do aplicativo whatsapp, que confessou o delito e alegou ter vendido o aparelho celular a um terceiro. Realizadas diligências investigativas, o aparelho celular foi encontrado com Andreut de Almeida Santos Filho, no caso, o segundo acusado, que negou ter conhecimento do delito de roubo em voga e alegou ter comprado o celular através do site OLX, pela quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), paga em espécie e entregue o aparelho em local combinado com Udson, sem apresentar comprovante da negociação ou nota fiscal da compra. [...]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97164841, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra as vítimas Giselle Alves Matos e seu esposo Matheus Miranda Pales Santos.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 97164845), a Defesa requer: a) reforma integral da sentença condenatória. Preliminarmente, argui a nulidade do processo em virtude da inobservância do rito procedimental para o reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em um ato viciado; b) no mérito, pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sob a égide do princípio in dubio pro reo; c) Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, argumentando a ausência de apreensão e perícia do artefato, e o reconhecimento da atenuante da confissão, para que a pena seja reduzida.


Em sede de contrarrazões (ID 97164849), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 97539150).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 10 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027779-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UDSON DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s):  Defensora Pública Camila Silveira Leite
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por UDSON DE SOUSA RODRIGUES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Camila Silveira Leite, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97164841), que condenou o Recorrente à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Conforme se extrai da exordial acusatória (ID 97162041), in verbis, que: “[...] De acordo com o que consta no Inquérito Policial anexo, no dia 13/07/2022, por volta das 08h50min., no interior de um estabelecimento comercial localizado na rua Barra Avenida, nº 1085, Bairro Mangabeira, nesta cidade, o denunciado UDSON DE SOUSA RODRIGUES, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Giselle Alves Matos um aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11, cor branca, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) do estabelecimento, conforme termo de restituição de objeto de fl. 19 do IP. Por sua vez, o denunciado ANDREUT DE ALMEIDA SANTOS FILHO adquiriu o aparelho celular, tendo ciência ser produto de roubo. Segundo o apurado, a partir do registro de ocorrência realizado por Giselle, no dia, local e hora acima mencionados, a vítima se encontrava em seu estabelecimento comercial, quando foi abordada por um homem, utilizando chapéu de tecido e máscara, a bordo de uma bicicleta, anunciando o assalto e mostrando portar uma arma de fogo na cintura. O assaltante subtraiu da loja a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e o referido aparelho ceular da vítima. Após análise das câmeras internas, a vítima e seu esposo Matheus Miranda Pales Santos identificaram o autor do roubo como filho de um morador da região. Ao entrar em contato com o genitor do assaltante, o Sr. José da Conceição Rodrigues confirmou que seu filho teria sido o autor do delito, de nome Udson de Souza Rodrigues, ora denunciado. Em seguida, o Sr. Matheus entrou em contato com o investigado, através do aplicativo whatsapp, que confessou o delito e alegou ter vendido o aparelho celular a um terceiro. Realizadas diligências investigativas, o aparelho celular foi encontrado com Andreut de Almeida Santos Filho, no caso, o segundo acusado, que negou ter conhecimento do delito de roubo em voga e alegou ter comprado o celular através do site OLX, pela quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), paga em espécie e entregue o aparelho em local combinado com Udson, sem apresentar comprovante da negociação ou nota fiscal da compra. [...]”.


Em suas razões (ID 97164845), a Defesa requer: a) reforma integral da sentença condenatória. Preliminarmente, argui a nulidade do processo em virtude da inobservância do rito procedimental para o reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em um ato viciado. B) No mérito, pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sob a égide do princípio in dubio pro reo. c) Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, argumentando a ausência de apreensão e perícia do artefato, e o reconhecimento da atenuante da confissão, para que a pena seja reduzida.


Passa-se ao exame das teses recursais.


I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO


O Apelante inaugura suas razões recursais arguindo a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia é nulo, pois foi exibida à vítima apenas uma fotografia do Apelante, em desacordo com as formalidades legais, vício que macularia todo o conjunto probatório, impondo a absolvição. A tese defensiva, contudo, parte de premissa equivocada e não se sustenta.


A questão foi detidamente analisada pelo juízo sentenciante, que, embora tenha reconhecido a irregularidade formal do ato, afastou a tese de nulidade absoluta com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A sentença (ID 97164840) invocou a tese firmada no Tema Repetitivo 1.258, segundo a qual o reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação, "salvo se houver elementos de prova independentes e idôneos a corroborá-lo". A magistrada de primeiro grau concluiu, de forma acertada, que a condenação não se amparou unicamente no reconhecimento policial, mas sim em um conjunto robusto de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.


Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 10. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório. 11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, incisos I a IV; 386, VII; 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (STJ, AgRg no HC n. 1.023.115/SE, Relator: Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025). (Grifos nossos).


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial. 4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial. 5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.159.626/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025). (Grifos nossos).


[…] 2. É orientação jurisprudencial do STJ de que não há falar em desrespeito ao art. 226 do CPP se o édito condenatório se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova de autoria do crime. Precedentes. 3. Acolher a tese da defesa, de vício de procedimento nas demais provas dos autos, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 2273040 DF 2022/0405291-0, relator Min. JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, julgado em 6 de junho de 2023, DJe 13/06/2023). (Grifos nossos).


Com efeito, a análise dos autos revela que a autoria delitiva encontra suporte em diversas outras fontes de prova, que conferem segurança ao decreto condenatório. A vítima, Giselle Alves Matos, em seu depoimento judicial (ID 97164831), narrou com firmeza e coerência a dinâmica do assalto, descrevendo as características do autor, a abordagem, a exibição da arma e a subtração de seus pertences. Embora tenha mencionado a visualização de apenas uma foto na delegacia, seu relato em juízo foi seguro e corroborado por outros elementos. A testemunha Matheus Miranda Pales Santos, esposo da vítima, detalhou as diligências que empreendeu logo após o crime, como o acompanhamento das imagens de câmeras de segurança que registraram o trajeto do assaltante e a posterior confirmação da identidade pelo pai do Apelante, o qual, segundo a testemunha, reconheceu o filho nas imagens.


Adicionalmente, consta dos autos a confissão extrajudicial do próprio Apelante (ID 97162042 – Pág. 13), que, perante a Autoridade policial, admitiu ter praticado o roubo e vendido o aparelho celular subtraído. Embora retratada em juízo, tal confissão, quando alinhada às demais provas, serve como elemento de convicção.


Transcreve-se, por relevante, a decisão proferida pelo Juízo primevo:


“[...] Em juízo, o acusado mudou de versão, negando o crime. Em sua defesa, asseverou que recebeu uma ligação do pai dele dizendo que tinha polícias ameaçando ele; que ele estava no trabalho em Salvador; que o pai dele disse que ele tinha que vir para feira urgente; que estavam ameaçando pai dele e a família; que ele veio e quando chegou informaram a situação dizendo que ele estava sendo acusado de um roubo; que pelo fato do pai dele estar respondendo processo por homicídio falou que era para ele ir lá se apresentar; que ele se apresentou mas não falou nada na delegacia; que ele não praticou esse crime; que o pai dele chamou para ele ir lá e quando ele chegou o pai explicou toda a situação e disse que o rapaz do vídeo parece com ele; que ele só se apresentou na delegacia com o advogado e não falou nada; que o pai dele respondia processo, já tinha tirado o regime e estava só assinando; que não chegou a ver nenhuma imagem de câmeras; que só se apresentou para informar o endereço e para eles tirarem a foto dele; que não perguntaram nada a ele e pediram para ele aguardar a audiência.

Registro que as palavras da vítima se revestem de alto valor probante, principalmente nesses delitos patrimoniais, em que o sujeito ativo sempre procura agir às escondidas, sendo de extrema importância a narrativa do ofendido para revelar detalhes da ação delituosa. Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos, ainda, eventual motivo que a vítima teria para incriminar o acusado […]”. (ID 97164841).


A convergência desses múltiplos elementos probatórios: depoimento da vítima, testemunho, confissão extrajudicial e apreensão da res furtiva, forma um quadro coeso e suficiente para sustentar a autoria, independentemente da irregularidade formal do reconhecimento fotográfico inicial.


Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente.


II. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO


Em suas razões o Recorrente alega, em síntese, a ausência de prova da materialidade e negativa de autoria, sob a alegação de fragilidade do conjunto probatório.


Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas: Pelo Boletim de Ocorrência (ID 97162042), pelo termo de entrega/restituição do aparelho celular subtraído (ID 97162042). Além disso, a culpabilidade do Apelante é reforçada pelos demais elementos constantes do inquérito policial e pela prova oral colhida na instrução processual.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Rememore-se, por relevante, que, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Giselle Alves Matos, narrou os detalhes da violência sofrida, corroborando as declarações prestadas em sede inquisitorial, conforme se vê:


“[…] contou que estava abrindo o comércio sozinha por volta das oitos horas; que começou a arrumar a loja; que estava em pé no freezer e foi quando ele entrou, tropeçou na entrada e perguntou o que era isso; que ela disse que era presunto ralado e ele disse que era presunto mesmo que ele queria e falou para ela passar o celular; que ela começou a tremer e suspendeu a camisa e mostrou a arma; que como ela não estava com o celular em mão ela foi para o caixa e deu todo o dinheiro para ele até as moedas; que quando ele foi saindo o celular dela tocou com uma mensagem e ele voltou e foi até o balcão; que o celular dela estava em cima do fatiador ele pegou colocou dentro da roupa e saiu; que quando ele virou a esquina ela começou a gritar na rua; que o esposo dela e os vizinhos foram atrás, através de câmeras de segurança e identificou a cara dele; que começou a busca em um dia e no outro dia que conseguiu; que ele estava de máscara, chapéu que cobre o pescoço, camisa com manga cor de vinho com cinza e bermuda; que além do celular não tinha muito dinheiro que ela tinha acabado de abrir que estava apenas com um fundo de cento e pouco; que ela ficou nervosa no dia; que foi na delegacia para dar queixa; que uns quinze dias uma pessoa com essa mesma roupa praticou o roubo da loja do lado da vizinha dela; que ela não sabe se ele achou fácil por ser mulher e ficava no comércio sozinha; que com a mesma roupa juntou nas câmeras e uniu uma coisa com a outras; que estava usando a mesma roupa, a mesma máscara e o mesmo chapéu; que a casa do acusado é próxima, mas ela não conhecia ele e nem o pai dele; que recuperou o aparelho celular depois de um mês e pouco devido a queixa; que fez o reconhecimento dele na delegacia por fotografia; que reconhece a pessoa que aparece no vídeo como sendo quem roubou ela naquele dia; que o celular veio com a tela trocada e com uma película de privacidade; que a tela estava mudada; que ele só levantou a camisa e mostrou a arma; que em momento nenhum ele tirou; que identificou pelas câmeras a camisa que ele tava no trajeto dele chegando em casa e uma câmera que tem também em uma vizinha que ele roubou; que juntou as coisas e quando foi conversar com o pai dele, o pai dele mesmo entregou ele na delegacia; que no momento do fato só conseguiu ver o olho e até hoje tem a imagem dos olhos dele que não sai a cena da mente; que hoje não consegue ficar sozinha no comércio dela; que antes abria todos os dias sozinha; que depois disso teve que contratar duas pessoas para abrir a loja com ela, pois não consegue ficar só um minuto; que antes até um cliente que entrava de moto ela achava que ia roubar ela; que durante o reconhecimento mostraram apenas foto dele; que a imagem das câmeras foram entregues na delegacia”. (Declarações da ofendida Giselle Alves Matos, extraídas da sentença e conferidas na gravação da audiência em meio audiovisual).


Ademais, como se pode depreender, o juízo primevo fundamentou o édito condenatório ao indicar que, para além das declarações firmes e coerentes da vítima nas fases inquisitiva e judicial, a instrução probatória também produziu o testemunho de Matheus Miranda Pales Santos, esposo da vítima.


Nesse sentido, a testemunha Matheus Miranda Pales Santos asseverou, em Juízo, que:


“[…] estava se preparando para ir trabalhar com a esposa e foi surpreendido pelos gritos dela, informando que tinha entrado um ladrão e tinha efetuado uma assalto no comércio deles; que ele prontamente saiu atrás do acusado; que o acusado foi por uma rua e ele foi por outra, mas o vizinhos conseguiram seguir ele; que é de praxe o acusado ir visitar o pai, fazer um assalto e ir embora; que o acusado assaltou a loja do lado um mês antes de assaltar a dele; que o acusado estava com a mesma roupa; que o acusado aproveita o dia que o pai vai trabalhar e pega a bicicleta do pai para fazer os assaltos; que no dia não conseguiu pegar ele, mas depois conseguiu todas as informações; que teve contato com o pai do acusado; que foi pelas câmeras e localizou a casa e através da polícia chegaram até o pai dele; que acharam que era o pai dele por causa da bicicleta, mas o pai falou que foi o filho; que a casa do pai dele é próxima do comércio, no mesmo bairro; que em linha reta é mais ou menos 1km; que ele adentrou o comércio com aquela máscara que na época estava na pandemia, blusa de manga e perguntou algo sobre o presunto triturado e ai disse que ele anunciou o assalto, mostrou a arma e disse que era para passar o celular; que a esposa dele disse que não estava com o celular; que o celular apitou e ele ouviu e pegou; que a esposa dele ficou desesperada quando o acusado achou o celular, pois achou que ele a fazer algo com ela; que o acusado falou para ela não gritar, ficar cala e saiu; que teve contato com o pai do acusado e o pai confirmou que ele era o autor; que o pai do acusado de colocou a disposição para ajudar em tudo; que ele teve contato com o acusado pelo celular; que o pai do acusado passou o número dele; que o acusado pediu desculpa e informou para ele onde tinha vendido o aparelho; que teve acesso ao comprovante pix; que localizou o comprador e fez toda a investigação; que o celular foi localizado com Anderson, alguma coisa assim e ele se apresentou na delegacia e devolveu o aparelho; que o acusado roubou mais ou menos umas oito horas e quando deu nove hora já estava na feira do pau vendendo o celular; que ele tem o comprovante pix do rapaz que pagou; que foram dois rapazes que compraram, uma parte de cada; que teve contato só com Udson e com o pai dele; que parece que Udson vendeu o celular por R$ 600,00; que achou que quem tinha feito o roubo foi o pai de Udson porque ele mora sozinho; que Udson mora em outra cidade, vem visitar o pai, faz o roubo e vai embora; que o acusado tem tatuagens e usa blusa de manga para esconder; que ele mostrou a imagem da bicicleta para as pessoas que moram na rua e eles disseram que era senhor Antônio, por isso ele achou que era ele; que no momento que o acusado passou por uma câmera onde foi o momento crucial que teve a certeza que era ele e quando viu a foto teve mais certeza; que dentro da loja ele estava usando máscara mais nas outras imagens da câmera deu para ver ele passando sem a máscara de bicicleta; que não sabe se a imagem das câmeras foram entregues na delegacia […]”. (Depoimento em juízo da testemunha Matheus Miranda Pales Santos, extraído da sentença e conferido na gravação da audiência em meio audiovisual).


Demais disso, em sede inquisitorial, o pai do acusado confirmou a autoria delitiva de UDSON DE SOUZA RODRIGUES. (ID 97162042 - Pág. 16).


Outrossim a confissão extrajudicial do Apelante, embora retratada em juízo, não pode ser simplesmente descartada, pois encontra pleno respaldo nas demais provas. Na fase policial, Udson de Sousa Rodrigues admitiu a prática do roubo e a venda do celular (ID 97162042 - Pág. 13). A posterior retratação em juízo, desacompanhada de qualquer elemento que a sustente ou que comprove a alegada coação, se mostra como uma estratégia de defesa isolada e inverossímil diante da robustez do acervo acusatório.


Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se, a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).


Ao contrário do que foi aduzido nas razões recursais, as declarações das vítimas e testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostraram-se firmes e coerentes, sendo ainda corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.


Portanto, a palavra da vítima e as provas produzidas durante a instrução processual formam um conjunto probatório harmônico, idôneo e sem discrepância, restando evidenciada a materialidade e a autoria delitiva consoante narrado, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.


III - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, do CP)


O Recorrente pugna, ainda, pela exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a referida arma não foi apreendida nem periciada.


Tal pleito, contudo, não merece prosperar.


Como se observa do conjunto probatório, as declarações da vítima foram firmes e coerentes ao descrever o uso ostensivo de arma de fogo durante a execução do delito, especialmente para intensificar o temor da vítima e assegurar o êxito das subtrações.


No caso concreto, a vítima foi categórica e firme ao afirmar, tanto na fase policial quanto em juízo, que o Apelante exibiu uma arma de fogo que estava em sua cintura para intimidá-la e garantir o sucesso da empreitada criminosa. O seu relato detalhado sobre a grave ameaça exercida com o uso do artefato é suficiente para comprovar a incidência da majorante. A ausência de apreensão da arma não descaracteriza a sua utilização, que foi o meio empregado para subjugar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis à incidência da causa de aumento, bastando a comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como os relatos seguros das vítimas e testemunhas.


Nesta seara, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 699.286/SP, Relator: Ministro Substituto Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifo nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. l. Amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram ter havido o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. Assim, incide o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 2. Agravo desprovido”. (STJ, AgRg no HC 664344/TO, da Sexta Turma. Relatora: Ministra LAURITA VAZ, j. 25/05/2021, DJe 02/06/2021).


Dessa forma, restando devidamente evidenciado o uso de arma de fogo nas empreitadas criminosas, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual o pleito defensivo deve ser integralmente rejeitado.


III – DOSIMETRIA DA PENA


No que concerne à dosimetria, a Defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena. Analisando a sentença condenatória (ID 97164840), constata-se que o pleito defensivo carece de interesse recursal.


O Juízo primevo realizou a dosimetria da pena nos seguintes termos:


“[…] Na primeira fase da dosimetria, conforme consulta realizada ao sistema PJe do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 532867622), verifica-se que o acusado responde à ação penal nº 8035989-44.2022.8.05.0001, em curso na 5ª Vara Criminal de Salvador-BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 24/01/2020. Entretanto, tal feito ainda não possui trânsito em julgado, razão pela qual não pode ser utilizado para agravar a pena-base, seja a título de antecedentes, seja para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu. Aplica-se, portanto, a Súmula 444 do STJ, segundo a qual: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” De outro lado, consta nos autos que o réu possui condenação criminal definitiva no Proc. nº 0505159-48.2020.8.05.0001, perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, pelos delitos descritos no art. 157, §2º-A, I, combinado com os arts. 14, II, 65, III, e 70, todos do Código Penal, por fatos praticados em 05/05/2020, com trânsito em julgado em 12/12/2024. Tal condenação anterior, por fato antecedente ao aqui apurado, caracteriza maus antecedentes, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Assim, apenas os antecedentes criminais podem ser valorados negativamente, não havendo elementos concretos nos autos que autorizem juízo desfavorável quanto: à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos, circunstâncias ou consequências do crime, assim como ao comportamento da vítima. Ausentes fundamentos concretos para exasperação além dos maus antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Todavia, nos termos da Súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, reduzo as penas ao mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, pelo emprego de arma de fogo aumento as penas em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena. […]”. (ID 97164841).


Procedendo à análise da dosimetria da pena, verifica-se que o Magistrado sentenciante, ao examinar a primeira fase, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, porquanto valorou negativamente o vetor dos maus antecedentes, diante da “condenação criminal definitiva no Proc. nº 0505159-48.2020.8.05.0001, perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, pelos delitos descritos no art. 157, §2º-A, I, combinado com os arts. 14, II, 65, III, e 70, todos do Código Penal, por fatos praticados em 05/05/2020, com trânsito em julgado em 12/12/2024”. Tal valoração mostra-se correta e devidamente fundamentada, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítima a exasperação da pena-base quando comprovada a existência de condenação transitada em julgado anterior, apta a caracterizar maus antecedentes. Não há falar, portanto, em ilegalidade ou excesso na fixação da pena inicial.


Demais disto, percebe-se que foi adotada, com acerto, a fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada ao crime de roubo, para exasperar a pena-base, em estrita observância aos limites recomendados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:


[…] Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas ( AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021). 3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1919781 DF 2021/0031717-9, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em: 05/10/2021, Publicado em: 13/10/2021). (Grifos nossos).


Na segunda fase da dosimetria, a magistrada de primeiro grau, após fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão em razão dos maus antecedentes do réu, expressamente reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), redimensionando a pena intermediária para o seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ.


Dessa forma, verifica-se que a atenuante da confissão foi devidamente reconhecida e aplicada em favor do Apelante, inexistindo qualquer reparo a ser efetuado nesse aspecto.


Na terceira fase, ausentes causa de diminuição, o Juízo primevo reconheceu a causa de aumento do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), razão pela qual fixou a pena definitiva do Apelante em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


O regime inicial aplicado em sentença foi o fechado e assim se preserva, tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal, uma vez que a pena fixada foi superior a 4 (quatro) e não excedeu a 8 (oito) anos.


O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.


Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS12