PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCEDIDA A LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 1.210 DO CC/2002 E ART. 567 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025237-45.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ERNILTON VIEIRA BARRETO e Agravado ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025237-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERNILTON VIEIRA BARRETO
Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO, THIAGO RODRIGUES PEDRA
AGRAVADO: ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):GIULIA RIBEIRO LACORTE RAMOS PINTO, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Larissa Nathani S. Pereira.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ERNILTON VIEIRA BARRETO, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000007-40.2024.8.05.0084, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Em razão do ora expendido e com esteio nos arts. 300, 566, 567 e 568 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO QUE O RÉU ERNILTON VIEIRA BARRETO se abstenha de praticar qualquer ato que embarace ou impeça a empresa autora ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e suas contratadas de transitarem com seus veículos pela via de acesso denominada ESTRADA DO CAFUNDÓ, em toda a sua extensão. Aplico a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia em caso de descumprimento desta Decisão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelo não atendimento à decisão judicial. Diligencie-se para cumprimento da tutela deferida, ficando autorizado o Oficial de Justiça a solicitar auxílio da Polícia Militar, caso entenda necessário.”. Em suas razões recursais (Id. 60232171), o Recorrente relata que “a Recorrida ajuizou a ação ordinária de Interdito Proibitório pleiteando o direito de servidão de passagem ou passagem forçada em razão de ter o Recorrente instalado uma porteira na entrada de sua propriedade denominada Fazenda Cafundó”. Informa que “a estrada onde foi instalada a porteira, apesar de se tratar de uma estrada particular que dava acesso somente à propriedade do Agravante, no ano de 2011 a agravada realizou obras de melhoramento, e desde então utiliza a via para fazer medições e testes de viabilidade eólica na fazenda cafundó”. Sustenta que, “em que pese o Agravante ter ajuizado a ação possessória nº 0000138- 11.2011.8.05.0084 no dia 07/11/2011 (dois meses após a invasão da empresa Agravada”, o Juízo a quo, no processo de origem, “considerou que a empresa utiliza a referida estrada por mais de DOZE anos, e que por este motivo não poderia o Agravante instalar uma porteira na entrada de sua propriedade”. Sustenta que “o direito brasileiro não ampara os pedidos formulados pelo autor pelos seguintes fatos: A propriedade do Autor não está encravada (existe acesso por estrada vicinal - estrada do Diamante); A estrada que o Autor alega ser estrada vicinal somente foi construída pelo próprio autor em 2011; Não existe exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por dez anos, pois a foi ajuizada a ação nº 0000138-11.2011.8.05.0084 em 12/2011; A propriedade do Agravante não possui área de apenas 2 há, mas sim de quase 2700 ha.”. Argumenta a existência da fumaça do bom direito da parte agravante, uma vez que “a propriedade do Autor não está encravada (existe acesso por estrada vicinal - estrada do Diamante); A estrada que o Autor alega ser estrada vicinal somente foi construída pelo próprio autor em 2011; Não existe exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por dez anos, pois a foi ajuizada a ação nº 0000138-11.2011.8.05.0084 em 12/2011”. Aduz, ainda, a presença do perigo da demora, pois “na região onde está localizada a propriedade rural do Agravante, faz parte do maior parque eólico da Bahia “Serra do Assuruá”. A empresa Recorrida tem instalado equipamentos de medição, realizado testes, para futuramente habilitar a área em leilão de venda de energia eólica sem que o Recorrente tivesse qualquer vantagem”. Em tal contexto, após pugnar pelo benefício da gratuidade da justiça, sublinha que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar na ação possessória. Conclui, pleiteando a concessão do efeito suspensivo recursal, e no mérito pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Instruiu a exordial com a documentação de Ids. 60232172/60232174. Considerando que já houve a apresentação das contrarrazões, no Id. 61691863, o recurso se encontra apto para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025237-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERNILTON VIEIRA BARRETO
Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO, THIAGO RODRIGUES PEDRA
AGRAVADO: ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): GIULIA RIBEIRO LACORTE RAMOS PINTO, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Agravante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica (Id. 439693762, dos autos principais), a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que o recorrente é lavrador e não possui renda tributável, conforme declaração de imposto de renda de Id. 439693763, juntado aos autos principais. Portanto, está comprovada a sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, pois a presunção de veracidade das alegações pode ser relativizada ou superada, uma vez presentes evidências robustas em sentido contrário. Contudo, no caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO INTERDITO PROIBITÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Interdito Proibitório em que a Autora sustenta a iminência de turbação sobre a Estrada da Cafundó, inserida na Fazenda Cafundó, localizada na Comarca de Gentio do Ouro/BA, consistente no impedimento de seu acesso à referida via por instalação de cadeado ou correntes na porteira edificada pelo Agravante, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão de mandado proibitório e, ao final, a concessão definitiva da posse sobre parte do referido imóvel. A servidão de passagem proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, com o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sobre a matéria, os arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil estabelecem: “Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos”. Nos termos do artigo 167, I, item 6 da Lei n.º 6.015/1973, o registro das servidões em geral será feito no Cartório do Registro de Imóveis. O caso concreto retrata hipótese de servidão de trânsito não registrada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da Súmula n.º 415 que dispõe: “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. Por sua vez, o interdito proibitório consiste em um procedimento judicial utilizado com o objetivo de fazer cessar a ameaça ao exercício da posse, nas hipóteses de esbulho ou turbação iminentes. A teor do art. 1.210 do CC/2002 e dos arts. 561 e 567 do CPC/2015, o manejo do interdito proibitório exige a comprovação da posse atual do autor, além da ameaça de esbulho ou turbação iminente e do justo receio de ser molestado na posse da coisa. A propósito do tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais. 13. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 217): “(…) o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 567, CPC/15). O possuidor, inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária – multa diária -, em caso de transgressão ao preceito”. Nos seus comentários ao art. 1.210 do CC/2002, explica Marco Aurélio Bezerra de Melo (In: Schreiber, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz (orgs). Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.752): “Para o justo receio previsto na lei, há a ação de interdito proibitório (art. 567 do CPC) que tem como causa de pedir próxima a ameaça de turbação ou esbulho, hipótese em que o juiz se utilizará da técnica das astreintes – cominação de multa diária – como forma de desencorajar a iminente agressão. Trata-se de ação com indisfarçável caráter inibitório, uma vez que objetiva a prevenção do ilícito possessório, não se confundindo com uma tutela cautelar do possuidor ameaçado”. A teor do art. 567 do CPC/2015, o interdito proibitório é cabível diante do “justo receio de ser molestado na posse”, exigindo que a ameaça seja concreta e devidamente comprovada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimentos diferenciados. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2020, livro eletrônico), lecionam: “O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a evitar atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Seu emprego, portanto, está ligado às situações em que se pretende evitar a violação possessória. Além de ter que demonstrar que é possuidor, o autor tem que evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor.” Consulte-se julgado a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001427-42.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00014274220178160090 PR 0001427-42.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020) Admite-se a proteção possessória das servidões de passagem, conforme julgados que seguem: Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória. Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. (...) É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. (REsp n. 223.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2001, DJ de 17/9/2001, p. 161) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE A RE A SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE TURBE OU ESBULHE A POSSE DO AUTOR SOBRE A SERVIDÃO DE PASSAGEM EM QUESTÃO, REMOVENDO-SE OS OBSTÁCULOS ERIGIDOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTE ENCRAVAMENTO DE PRÉDIO OU SERVIDÃO DE PASSAGEM A JUSTIFICAR O USO DE ATRAVESSADOURO QUE CORTA SEU IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Controvérsia que se cinge à caracterização do esbulho possessório sobre servidão de passagem não titulada. 2. Hipótese que não trata de passagem forçada, uma vez que o imóvel não está encravado, tampouco versa sobre servidão de passagem titulada, pois não há manifestação das partes no sentido de se constituir a respectiva servidão. 3. Consoante elementos dos autos, a servidão de passagem não titulada se revela uma servidão de trânsito, permanente e aparente. Caracterização que enseja o direito à proteção possessória. 4. Desnecessária na hipótese de servidão de trânsito e aparente a existência do encravamento do imóvel para a concessão da proteção possessória. 5. Incidência da Súmula 415 do STF. 4. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00069370220178190042, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001801-15.2016.8.17.2370 COMARCA:4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho APELANTE: BRUNO HENRIQUE ALVES DA SILVA e ANTÔNIA MARIA DA SILVA APELADO:ADMILSON JOSE DOS SANTOS RELATOR:Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSE CONSOLIDADA POR USO PROLONGADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA PASSAGEM. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Incontroverso o uso prolongado e pacífico de servidão de passagem por mais de 20 anos, configura-se a posse consolidada, apta a ser protegida contra atos de turbação ou esbulho. A existência de outra saída para a via pública, ainda que possível, não afasta o direito do possuidor à proteção da servidão de passagem utilizada de forma contínua e aparente. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado, decide pela suficiência das provas constantes dos autos, mormente quando realiza inspeção judicial, dispensando a produção de provas adicionais, como a oitiva de testemunhas. A sentença que reconhece a servidão de passagem e protege a posse do recorrido deve ser mantida, por estar em conformidade com os princípios e normas que regem a proteção possessória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00018011520168172370, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO PASSAGEM APARENTE COMPROVADA - POSSE ANTERIOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ART. 561 CPC - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÚMULA 415 STF - AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO - DESNECESSIDADE/FACULTATIVA - PEDIDO INEXISTENTE - VÍCIO ULTRA PETITA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - INSTITUTO DE POSSE - INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PRIVADOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Devendo estar demonstrado os requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro. Inteligência da Súmula 415 do STF. O caso em apreço se trata de servidão de passagem não titulada, descontínua, mas aparente, pois o local constitui-se de estrada visível a olho nu, gozando, assim, de proteção possessória. O registro da servidão aparente no cartório de registro de imóveis é facultativo, mas para isso é necessário que a parte interessada tome as devidas providências e arque com todos os custos. A sentença que concede mais do que foi pleiteado na inicial é ultra petita, podendo a instância revisora decotar. a parte que ultrapassou o pedido. Inocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não configurada a litigância de má-fé. É desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, na qual somente se discute o instituto de posse, em tutela de interesses exclusivamente privados. (TJ-MG - AC: 10514120040886004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) Portanto, o objeto da presente proteção possessória recai sobre a servidão de passagem. Em uma análise fundada em cognição sumária, infere-se que a decisão recorrida se encontra em conformidade com o disposto nos arts. 561 e 567 do CPC/2015, havendo comprovação dos requisitos exigidos por tais comandos legais. No caso, a ora Agravada alega que a Estrada da Cafundó - cuja posse é objeto da lide - é o caminho que corta a extensão da Fazenda Cafundó, utilizado de forma pública e ostensiva pela Agravada desde 2011, quando implementou melhorias para viabilizar o trânsito de veículos de grande porte, justamente para transportar equipamentos de medição anemométrica. Observa-se que a servidão de trânsito não registrada deve se apresentar ostensiva, possuindo sinais visíveis, materializados em obras externas. Para comprovar o seu direito, a parte agravada juntou aos autos principais, de n.º 8000007-40.2024.8.05.0084, o “Termo de Adesão e Autorização” para instalação da área de posse referenciada, em quantitativo que se faça necessário, de torres de medição de vento (id. 427593736 dos autos principais), termos de declarações (id. 436339039 e 436339040). Além disso, a utilização da estrada pela Agravada desde o ano de 2011 consiste em fato incontroverso. Para comprovar a ameaça ao livre exercício da posse direta, adunou ao feito boletim de ocorrência (Id. 427593735) e foto (Id. 427593733). Destaque-se que o Julgador tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação. O Juiz da instrução detém capacidade peculiar de avaliar os requisitos necessários à concessão da liminar em Ações Possessórias, por se encontrar mais próximo aos demandantes e às especificidades do caso. Somente em situações excepcionais e evidenciada a manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, é que a decisão deve ser reformada em grau recursal, tendo em vista que a análise definitiva nas ações desta natureza depende de ampla dilação probatória. Constata-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, correspondendo ao exercício do princípio do convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Julgador. Nesse sentido, consulte-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da imissão na posse, na instância singela, escorreita a decisão que defere a medida em favor da Agravada, que logrou comprovar a sua condição de legítima proprietária dos 18 (dezoito) imóveis comerciais, objetos da contenda. 3. A concessão ou não de medida liminar insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5454642.77.2019.8.09.0000, Rel: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, p. 18.08.2021 – grifou-se). Demonstrados os requisitos que autorizam a proteção possessória, conclui-se pela manutenção da decisão recorrida. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025237-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERNILTON VIEIRA BARRETO
Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO, THIAGO RODRIGUES PEDRA
AGRAVADO: ENGEWIND DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): GIULIA RIBEIRO LACORTE RAMOS PINTO, FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO
VOTO