PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057764-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA ROSA DE JESUS
Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES PEREIRA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s):ALVANIR VIEIRA BOA SORTE, JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVALIDAÇÃO. FEITO SENTENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8057764-50.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante HILDA ROSA DE JESUS, e Agravados SEBASTIAO ALVES PEREIRA JUNIOR e outros. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057764-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA ROSA DE JESUS
Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES PEREIRA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s): ALVANIR VIEIRA BOA SORTE, JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HILDA ROSA DE JESUS, em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 8000583-27.2017.8.05.0036, que indeferiu pedido formulado pela Agravante, nos seguintes termos (Id. 455449085 – autos de origem): 

“No caso em análise, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a incapacidade ou a má gestão por parte do inventariante atual. As alegações da requerente, embora pertinentes, carecem de elementos concretos que justifiquem a medida extrema da substituição do inventariante. O inventariante nomeado detém a responsabilidade de gerir os bens do espólio de acordo com os interesses dos herdeiros e em conformidade com as disposições legais aplicáveis. Até o momento, não há elementos nos autos que demonstrem violação grave desses deveres pelo inventariante. Desta forma, indefiro o pedido formulado para substituição do inventariante atualmente nomeado nos autos do inventário em questão. 

[...]  

No caso em tela, Nelson Alves Pereira e Sebastião Alves Pereira ao realizarem a cessão dos direitos hereditários sem oferecerem ao demais herdeiros a preferência para aquisição dos mesmos, agiram de forma contrária ao previsto em lei, configurando assim a nulidade dos atos praticados. Desse modo, declaro a nulidade das cessões de direitos hereditários realizadas por Nelson Alves Pereira e Sebastião Alves Pereira, conforme descrito nos autos do presente processo. Determino que os efeitos jurídicos decorrentes das referidas cessões sejam desconstituídos, restabelecendo-se a situação jurídica anterior à realização do ato”. 

Nas razões recursais (Id. 69457224), a Agravante alega que “a agravante, na impugnação as primeiras declarações (ID 8774112), com fundamento no art. 627, II, do CPC, reclamou contra a nomeação de inventariante, em razão da violação ao disposto no art. 617, II, do CPC, uma vez que é herdeira e se acha na posse e na administração do espólio, cabendo-lhe a inventariança”. 

Afirma que “na petição de impugnação as primeiras declarações (ID 8774112), a agravante alegou que o agravado omitiu a informação de que Ângelo Alves Neto (companheiro da agravante) adquiriu os direitos hereditários dos seus irmãos Nelson Alves Pereira e Sebastião Alves Pereira e da meeira Marcionília Pereira Neves, referente à herança dos bens deixados por falecimento do seu genitor João Alves Pereira”. 

Pontua que “Tais anulações ocorreram nos autos do inventário em razão de petição do inventariante, sob a alegação de que tal cessão seria ineficaz, sem que sequer tivesse sido oportunizado a agravante que se manifestasse previamente, em evidente violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório”. 

Sustenta que o pedido não poderia ocorrer em sede de inventário, mas sim por meio de ação própria destinada ao exercício do direito de preferência.  

Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando a decisão, para “cassar a decisão que indeferiu a substituição do inventariante HYERONT ALVES DE OLIVEIRA pela agravante e manteve a nomeação do inventariante atual; e que declarou a nulidade das cessões de direitos hereditários feitas por Nelson Alves Pereira e Sebastião Alves Pereira a Ângelo Alves Neto e determinou que ‘os efeitos jurídicos decorrentes das referidas cessões sejam desconstituídos, restabelecendo-se a situação jurídica anterior à realização do ato’”. 

Contrarrazões dos agravados apresentadas nos Ids. 80321564 e 80836822, requerendo o desprovimento do recurso. 

Preparo recursal devidamente recolhido (Id. 69457233). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057764-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDA ROSA DE JESUS
Advogado(s): AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES PEREIRA JUNIOR e outros (10)
Advogado(s): ALVANIR VIEIRA BOA SORTE, JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HILDA ROSA DE JESUS, em face de decisão (Id. 455449085 – autos de origem) que indeferiu pedido formulado pela agravante  

Nas razões recursais (id. 69457224), a Agravante sustenta que a nomeação do inventariante obedece à ordem estabelecida por lei, e que, de acordo com o art. 917, II, do CPC, deveria ela ser nomeada para o encargo.  

Além disso, impugna o fato de que as cessões hereditárias foram anuladas nos autos de inventário (em razão de petição do inventariante) e reputadas ineficazes em relação aos demais herdeiros, haja vista que, segundo o juízo de primeiro grau, não teria sido oportunizado às partes atingidas e interessadas manifestação prévia, sendo violado o princípio do contraditório.  

Por fim, afirma a Agravante que o pedido não poderia ocorrer em ação de inventário, mas sim de ação própria destinada ao fim de desconstituir os negócios impugnados e exercer o direito de preferência (art. 1.795, CC). 

Ocorre que, na pendência do julgamento do presente Agravo de Instrumento, em 17 de outubro de 2025, foi proferida sentença (Id. 526052455 – autos de origem) nos seguintes termos: 

"Diante do exposto, adjudico o bem descrito acima, nas quotas já estabelecidas, aos respectivos herdeiros, nos termos da fundamentação. Em consequência, ULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Reitero, por fim, em todos os seus termos, a decisão proferida em audiência (Id 32836933), e determino a imediata desocupação da Fazenda Caminhão, pelo Sr. Jussário Alves de Souza, que fica, ainda, proibido de retirar qualquer bem do imóvel ou dele explorar ou usufruir. 

Após o trânsito em julgado desta sentença, e o recolhimento dos tributos devidos, expeça-se o competente Formal de Partilha. 

Custas na forma da lei. 

Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  

Atribuo à presente sentença força de mandado, ofício e carta”. 

Diante da superveniência de tal decisão não subsiste o objeto da impugnação recursal, sendo prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse recursal. 

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. 

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): 

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. 

(...) 

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)  

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” 

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. 

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Nesse sentido: 

  

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

(AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) 

  

RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento por perda superveniente de interesse recursal, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. 

  

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator