PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004719-19.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMACARI e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE 789 PESSOAS FÍSICAS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES UTILIZANDO CNPJ DA AUTORA. ABALO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais julgada parcialmente procedente na origem, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica quanto à inscrição indevida de 789 pessoas utilizando o CNPJ da autora, mas negando reparação moral; recurso da autora pleiteando a reforma para condenação em danos morais, sendo indeferida a gratuidade de justiça, com recolhimento das custas.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado dano moral indenizável à pessoa jurídica decorrente da inscrição indevida de 789 pessoas utilizando seu CNPJ; (ii) saber o valor adequado da indenização a ser fixada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ato ilícito incontroverso, reconhecido na sentença, ante a revelia da ré e ausência de provas que infirmassem as alegações iniciais.

4. Pessoa jurídica que, embora não possua honra subjetiva, é titular de honra objetiva, protegida contra atos que maculem sua imagem, credibilidade e reputação no mercado (Súmula 227 do STJ).

5. Provas nos autos indicam multiplicidade de ações judiciais em diversos estados, bloqueio de contas bancárias e penhora de valores, fatos que evidenciam abalo à honra objetiva da autora e repercussões negativas junto a clientes, fornecedores e instituições financeiras.

6. Precedentes do STJ e tribunais estaduais reconhecem a configuração do dano moral à pessoa jurídica quando demonstrado prejuízo à sua imagem e credibilidade, independentemente de prova de repercussão patrimonial imediata.

7. Fixação da indenização em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, considerando o porte da empresa e a gravidade dos fatos.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Dispositivos relevantes citados

* Código Civil, art. 406

* Código de Processo Civil, art. 85, § 2º

* Súmula 227 do STJ

* Súmulas 54 e 362 do STJ

 

Jurisprudência relevante citada

* STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1831985/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 31/08/2023

* TJ-SP, AC 0007359-29.2009.8.26.0505, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 01/06/2022

* TJ-RJ, Apelação 0006940-09.2020.8.19.0023, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 19/04/2022

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004719-19.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante ARCA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA e como apelada CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMACARI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004719-19.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMACARI e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARCA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA – ME contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMAÇARI – CDL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos apontamentos de 789 pessoas nos cadastros de inadimplentes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovada hipossuficiência financeira decorrente da própria controvérsia judicial, alegando bloqueio de contas bancárias e penhora de valores que comprometeram sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Alega que houve fato superveniente, devidamente noticiado nos autos, consistente em novos prejuízos advindos das inscrições indevidas promovidas pela parte apelada, os quais reforçam sua pretensão indenizatória.

No mérito, a apelante alega que ficou demonstrado nos autos o ato ilícito praticado pela apelada, que, sem autorização ou anuência da empresa autora, incluiu indevidamente o nome de 789 pessoas físicas nos cadastros de inadimplentes utilizando o CNPJ da empresa, fato reconhecido expressamente na sentença. Afirma que tal conduta resultou na propositura de diversas ações judiciais contra si, inclusive fora do Estado da Bahia, com imposição de condenações e bloqueios judiciais de valores, o que teria comprometido o funcionamento regular da empresa e maculado sua imagem no mercado.

Defende que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o ilícito e, ao mesmo tempo, indeferir a indenização por danos morais, não obstante os documentos anexados aos autos comprovando a existência de prejuízos extrapatrimoniais, tais como a ata notarial com áudios confessando o erro da CDL, a certidão de negativação indevida, os comprovantes de processos administrativos e judiciais enfrentados e os bloqueios de contas bancárias. Alega que tais fatos evidenciam abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, na forma admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227 do STJ), com prejuízos à sua reputação, imagem comercial e viabilidade econômica.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, conforme postulado na petição inicial, além da concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo. Pede ainda a majoração dos honorários sucumbenciais.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Apreciando o pedido de gratuidade de justiça, entendi que não havia documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e determinei a juntada de outros documentos ou o recolhimento das custas. A apelante optou pelo recolhimento das custas, que ficou devidamente comprovado.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

Determino à secretaria que exclua do cadastro do PJe o nome da ré JULIANA BASTOS AUDAY VAL, tendo em vista a homologação da desistência da ação em face dela (Id 71798223).

 

Cumpra-se.

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004719-19.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAMACARI e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos 789 apontamentos objetos do processo, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência de relação jurídica com a primeira requerida e condenação desta ao pagamento de danos morais no montante de R$ 60.000,00, sob alegação de que foi surpreendida ao ser cobrada por um débito de R$ 3.524,26 da Câmara de Dirigentes Lojistas de Camaçari – CDL, relativo à indicação de 789 pessoas para apontamento nos cadastros ao SPC/SERASA, afirmando que não indicou o nome dessas pessoas para serem negativadas e que fora vítima de um golpe.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que a autora não indicou 789 pessoas à Câmara de Dirigentes Lojistas de Camaçari para apontamento nos cadastros do SPC/SERASA, inexistindo nos autos qualquer prova que elidisse a presunção de veracidade das alegações da autora, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que não extraía dos autos que o ato perpetrado pela requerida ocasionou mácula ao nome e boa reputação da empresa autora no mercado em que atua, tampouco que inviabilizou seu capital de giro, dificultou a expansão de sua atividade econômica ou impediu a celebração de negócios jurídicos.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar se a recusa em reconhecer o dano moral à pessoa jurídica merece ser reformada ante a comprovação de ofensa à honra objetiva da empresa.

Inicialmente, cumpre registrar que o ato ilícito praticado pela apelada restou incontroverso nos autos em razão da revelia da parte ré, tendo sido expressamente reconhecido na sentença recorrida. Com efeito, o Juízo de primeiro grau consignou que "inexistindo nos autos qualquer prova que elida a presunção de veracidade das alegações da Autora, merece acolhimento a pretensão deduzida no particular", referindo-se à alegação de que a autora não indicou 789 pessoas à Câmara de Dirigentes Lojistas de Camaçari para apontamento nos cadastros do SPC/SERASA.

Estabelecida a configuração do ato ilícito, passa-se à análise da ocorrência de danos morais à pessoa jurídica.

É pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento através da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

A pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva (sentimentos de autoestima, decoro), é titular de honra objetiva, caracterizada pelo prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta. O dano moral empresarial configura-se quando há abalo à imagem, credibilidade e confiabilidade da empresa perante terceiros.

No caso dos autos, diferentemente do que concluiu a sentença recorrida, restaram demonstrados os danos extrapatrimoniais sofridos pela apelante em decorrência do ato ilícito praticado pela apelada.

Conforme narrado na exordial e comprovado documentalmente nos autos, a apelante foi vítima de múltiplos processos judiciais em diferentes estados da federação, nos quais se pleiteia indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Referidas negativações foram determinadas por terceira pessoa, mas utilizaram-se do CNPJ da parte autora para determinar a negativação dos consumidores.

Esse fato viola a imagem que a empresa possui perante seus clientes e seus potenciais clientes, que foram indevidamente negativados e podem deixar de fazer negócios com a marca em razão dos danos sofridos pela negativação de seu nome.

A situação tornou-se ainda mais gravosa com o bloqueio das contas bancárias da apelante e a penhora de valores em decorrência de alguns desses processos, fato que prejudica a capacidade operacional da empresa, que se dedica ao comércio de cosméticos e perfumaria.

É fundamental destacar que os processos judiciais possuem caráter público, sendo acessíveis a qualquer pessoa através dos sistemas eletrônicos dos tribunais. A mera existência de múltiplas ações judiciais em face da empresa, por atos que não foram por ela praticados, repercute negativamente no nome da pessoa jurídica, afetando sua credibilidade e reputação no mercado.

Fornecedores, clientes, instituições financeiras e demais parceiros comerciais podem consultar a existência de demandas judiciais envolvendo a empresa, o que naturalmente gera desconfiança e pode comprometer futuras relações comerciais. Tal situação caracteriza inequívoco abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

Tratando-se de pequena empresa familiar, conforme alegado e não contestado nos autos, o impacto financeiro e reputacional é ainda mais severo, pois tais empresas possuem menor capacidade de resistir a crises de liquidez e dependem fundamentalmente de sua reputação no mercado local para manter suas atividades.

A jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada que a pessoa jurídica faz jus à reparação por danos morais quando comprovada ofensa à sua honra objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art . 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1 .1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva . Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)


DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-SP - AC: 00073592920098260505 SP 0007359-29 .2009.8.26.0505, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022).


APELAÇÃO CÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - HONRA OBJETIVA DA EMPRESA ATINGIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - "Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva."(verbete sumular 373 TJRJ) - "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - No caso concreto, restou comprovada a efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica com o protesto indevido que cria dificuldades para os negócios . - O critério para a fixação da reparação decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo representar enriquecimento para a parte Autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta do Réu. - Recurso conhecido e provido para majorar a verba de dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00069400920208190023 202100188560, Relator.: Des(a) . CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/05/2022)


Configurado o ato ilícito e demonstrados os danos à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.

Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).


Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

"A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).


Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva.

Considerando as peculiaridades do caso concreto - múltiplos processos judiciais, condenações efetivas em outras demandas, bloqueio de contas bancárias, dificuldades à capacidade operacional da empresa e o porte da empresa apelante (pequena empresa familiar) - e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor mostra-se condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal para casos semelhantes e suficiente para compensar os danos sofridos pela apelante, sem configurar enriquecimento sem causa.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora conforme art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.

Em razão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.




DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)