PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042206-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (8)
Advogado(s): RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 02/2022 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. OS IMPETRANTES NÃO ATINGIRAM PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS. LEGALIDADE. CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. Os impetrantes acostaram nas ID’s 35620427 e 35620431 cópia do DOE de 27/09/2022, divulgando o resultado da primeira fase do concurso. Nele, o Impetrante Davisson José Gomes Ribeiro encontra-se na 921ª classificação da lista do cargo de Investigador Civil, em ampla concorrência. Cumpre destacar que o Impetrante Laércio de Almeida Silva 932ª, Brenda de Araújo Machado, Renier Junior Gonçalves da Silva Freitas  e Hitalo da Gama Dias na 948ª, Felipe Lopes de Santana na 983ª, Priscilla Santos de Lima na 1000ª e, por fim, Alisson Matos Bispo na 1011ª posições.

  2. Na ID 35620428 encontram-se relacionados 354 candidatos aprovados após a correção das provas discursivas, sendo que não constam os nomes dos Impetrantes. O Edital do certame, acostado na ID 35620426, ofereceu 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e 700 (setecentas) vagas para o cargo de Investigador de Polícia Civil. Cumpre destacar que na tabela do item 2.1 do edital, para o cargo de Investigador de polícia são oferecidas 455 vagas para ampla concorrência, 210 vagas para candidatos negros e 35 vagas para candidatos portadores de deficiência.  A cláusula de Barreira encontra-se assim definida no item 8.2.1 do edital: 8.2.1 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas destinadas à ampla concorrência será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 8.1.3 do Capítulo 8 deste Edital, até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas no item 2.1 do Capítulo 2, por cargo, no limite estabelecido no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do Concurso Público para todos os efeitos. Como se pode observar, existe cláusula de barreiras específica para os candidatos da lista de ampla concorrência que, oferecidas 455 vagas, teriam as provas corrigidas até o candidato ocupante da 910ª posição na lista de aprovados. Os Impetrantes, que sequer classificaram-se no certame, não conseguiram comprovar que teriam atingido o limite da cláusula de barreiras. SEGURANÇA DENEGADA.


Cuidam os autos de ação mandamental impetrada por Brenda Araújo de Machado e Outros, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando, liminarmente, a correção de suas provas discursivas.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em DENEGAR a segurança nos termos do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES;


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042206-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (8)
Advogado(s): RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

sr 05

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de ação mandamental impetrada por Brenda Araújo de Machado e Outros, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando, liminarmente, a correção de suas provas discursivas.

Requereram os benefícios da gratuidade de justiça.

Os Impetrantes  aduzem, em sua inicial, que participaram do concurso público regido pelo edital SAEB 02/2022, para provimento de cargos de delegado, investigador e Escrivão de Polícia Civil. Segundo o edital que regeu o certame teriam sido oferecidas 150 vagas para delegado de polícia civil em ampla concorrência, cargo ao qual concorreram os impetrantes. Ressaltam ainda, a reserva de 49 vagas para candidatos portadores de deficiência física e 45 vagas para candidatos negros.

Sustentam que o edital prevê uma cláusula de barreira para correção das provas discursivas, estabelecendo como nota de corte os 70 pontos, bem assim que seriam corrigidas as provas, num total de duas vezes o número de vagas oferecidas.

Asseveram que no caso das provas de investigador de polícia, tendo sido oferecidas 700 vagas, teriam que ser corrigidas 1400 provas, mas que teriam sido corrigidas apenas 967 provas, ferindo direito líquido e certo dos impetrantes.

Requereram medida liminar, no sentido de serem corrigidas as suas provas discursivas, afirmando estarem presentes os requisitos para tanto.

Indeferida a medida liminar, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.

Notificado, o Estado da Bahia ofereceu intervenção no feito, suscitando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, impossibilidade de dilação probatória, inexistência de comprovação de que candidatos cotistas teriam desistido; decadência do direito à impetração e Ilegitimidade passiva. 

No mérito sustentou a legalidade da atuação estatal, pugnando pela denegação da ordem.

No mesmo sentido as informações prestadas pelos impetrados.

É o que importa relatar, encaminhe-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.

 

O feito comporta sustentação oral.

Salvador/BA, 17 de abril de 2024.



Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042206-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRENDA DE ARAUJO MACHADO e outros (8)
Advogado(s): RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Restam prejudicados os Embargos de declaração manejados em face da decisão que negou o pedido liminar (ID 35925775) em razão do julgamento do mérito da demanda.

Cumpre inicialmente o enfrentamento das preliminares suscitadas pelo Estado.

Sustenta a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que o mesmo não teria competência para condução dos concursos públicos, não lhe cabendo rever o ato combatido pelo IMpetrante, no tocante ao critério de correção de prova.

A preliminar suscitada não  merece prosperar. Com efeito, o pedido formulado no presente mandamus, importa em nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, ato de competência privativa do Governador Estadual, nos termos do edital que regeu o certame. Neste entendimento que tem se firmado nesta Seção Cível de Direito Público, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE SALVADOR – EDITAL 01/2011-SEPLAG – FISCAL DE CONTROLE SANITÁRIO – FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 40 HORAS– PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL, INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCOMPATIBILIDADE DE DEMANDAS, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS – CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ILEGALIDADE DOS ATOS OMISSIVOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. Insurgindo-se o Impetrante contra atos omissivos concernentes à sua não convocação para os exames pré-admissionais e não nomeação no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, tem legitimidade para figurar como autoridade coatora o Prefeito Municipal, a quem incumbe o provimento originário dos cargos públicos mediante nomeação. Preliminar de ilegitimidade rejeitada, firmando-se a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o writ. São plenamente compatíveis entre si os pleitos de convocação para exames pré-admissionais e nomeação em cargo público, ficando este último condicionado, por óbvio, à aprovação nas etapas anteriores e atendimento das exigências editalícias. Preliminar rejeitada. Implementado o termo final do prazo de validade do certame sem que o candidato tenha sido convocado, descabe cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir, por suposta inexistência de pretensão resistida. Preliminar rejeitada. É desnecessária a formação de litisconsórcio para incluir no polo passivo do writ todos os candidatos classificados no concurso, porquanto o direito dos demais aprovados dentro do número de vagas não será afetado com a solução da presente ação, bem assim porque eventual reconhecimento judicial do direito de um dos candidatos não configura preterição dos demais, ainda que posicionados em melhores colocações. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. Embora detenha a Administração, no exercício do poder discricionário, a prerrogativa de decidir o momento mais oportuno e conveniente para a convocação de candidatos aprovados em concurso público enquanto não operado o seu termo final de validade, uma vez esgotado esse prazo, o candidato classificado dentro do número de vagas originariamente previsto no edital passa a ter direito líquido e certo à convocação e nomeação, permitindo-se, no caso de violação desse direito, a intervenção do Poder Judiciário a fim de restabelecer a legalidade do processo seletivo e assegurar a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Situações excepcionais que eximiriam a Administração do seu dever de nomear indemonstradas, na espécie. Não configura preterição do direito dos aprovados em melhor colocação a nomeação de candidato classificado em posição inferior, quando decorrente do cumprimento de decisão judicial. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020236-36.2015.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 24/03/2016 )

Não assiste razão ao Estado Interveniente, quanto à decadência do direito à impetração, uma vez que o impetrante tenta impugnar o ato concreto de sua eliminação do certame, cuja ciência se deu com a publicação do resultado final do concurso, encontra-se, portanto, dentro do prazo decadencial previsto na lei 12.016/2009. REJEITO A PRELIMINAR.

De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com a citação dos demais candidatos do certame. O superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é “...dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação…” (Primeira Turma, AgRg no AREsp 20530/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13.10.2011). REJEITO A PRELIMINAR. 

A necessidade de dilação probatória confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada em conjunto.

Os impetrantes acostaram nas ID’s 35620427 e 35620431 cópia do DOE de 27/09/2022, divulgando o resultado da primeira fase do concurso. Nele, o Impetrante Davisson José Gomes Ribeiro encontra-se na 921ª classificação da lista do cargo de Investigador Civil, em ampla concorrência. Cumpre destacar que o Impetrante Laércio de Almeida Silva 932ª, Brenda de Araújo Machado, Renier Junior Gonçalves da Silva Freitas  e Hitalo da Gama Dias na 948ª, Felipe Lopes de Santana na 983ª, Priscilla Santos de Lima na 1000ª e, por fim, Alisson Matos Bispo na 1011ª posições.

Na ID 35620428 encontram-se relacionados 354 candidatos aprovados após a correção das provas discursivas, sendo que não constam os nomes dos Impetrantes.

O Edital do certame, acostado na ID 35620426, ofereceu 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e 700 (setecentas) vagas para o cargo de Investigador de Polícia Civil. Cumpre destacar que na tabela do item 2.1 do edital, para o cargo de Investigador de polícia são oferecidas 455 vagas para ampla concorrência, 210 vagas para candidatos negros e 35 vagas para candidatos portadores de deficiência. 

A cláusula de Barreira encontra-se assim definida no item 8.2.1 do edital:

8.2.1 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas destinadas à ampla concorrência será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 8.1.3 do Capítulo 8 deste Edital, até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas no item 2.1 do Capítulo 2, por cargo, no limite estabelecido no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do Concurso Público para todos os efeitos.

Como se pode observar, existe cláusula de barreiras específica para os candidatos da lista de ampla concorrência que, oferecidas 455 vagas, teriam as provas corrigidas até o candidato ocupante da 910ª posição na lista de aprovados.

Os Impetrantes, que sequer classificaram-se no certame, não conseguiram comprovar que teriam atingido o limite da cláusula de barreiras. Nesse sentido as Cortes Superiores:

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO CONTINGENTE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. FALTA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente. 2. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." (RE 635.739/AL, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). 3. No caso concreto, o suposto direito decorrente da ausência de posse e de nomeação de candidatos mais bem posicionados, isso a ensejar a reclassificação da impetrante, não lhe confere o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)

No mesmo sentido O TJBA:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 01/2017. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A AUTORIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.   ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026678-71.2018.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 09/05/2019 )


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL 198/2013. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  SEGURANÇA DENEGADA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018663-60.2015.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/02/2017 )

Diante do exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais. 

Salvador/BA, 17 de abril de 2024.



Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 Relator