PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540558-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUIS MARCOS DA SILVA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s):LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.  VALORAÇÃO DE PROVAS. EXAME DO CONJUNTO DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima de atropelamento por ônibus da empresa, que resultou em fratura exposta da tíbia direita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à valoração das provas produzidas, especialmente ao afirmar que a embargante "não produziu provas durante a instrução processual, limitando-se a acostar vídeo".

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Não se configura contradição quando o acórdão, de forma clara e coerente, conclui que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório, após analisar o conjunto de provas disponíveis nos autos, inclusive o vídeo das câmeras de segurança.

5. A alegação de impossibilidade de produção de prova testemunhal constitui matéria relacionada à estratégia processual da parte e à gestão do seu ônus probatório, não configurando vício da decisão passível de correção por embargos declaratórios.

6. O julgador não está obrigado a refutar cada uma das alegações das partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão nos elementos que formaram seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CDC, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2516777/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n°0540558-12.2018.8.05.0001, em que é Embargante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e Embargado ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540558-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUIS MARCOS DA SILVA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra acórdão (ID. 71313395) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, com a seguinte ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRÉVIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Em suas razões recursais (ID. 71958236), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão que, equivocadamente, considerou que a empresa "não produziu provas durante a instrução processual", "optando por dispensar a oitiva de testemunhas", "limitando-se a acostar vídeo da perspectiva dos que estavam dentro do coletivo no momento do acidente", não observando o princípio da inexistência de hierarquia entre os meios de prova.

Aduz que a desistência da oitiva de testemunhas não deve ser confundida com desídia da embargante, a quem caberia provar os fatos alegados por força da inversão do ônus probatório.

Aponta que  acidente ocorreu em 05/01/2017, enquanto a audiência de instrução foi realizada apenas em 06/12/2022, ou seja, após quase seis anos do evento, o que prejudicou a produção de provas.

Alega que o motorista e o cobrador, arrolados como testemunhas em janeiro de 2019, não mais integravam o quadro de colaboradores da empresa - obrigada a uma reestruturação com demissões de colaboradores por conta dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 - e que estes antigos colaboradores se ressentiram após a extinção do vínculo empregatício, recusando-se a prestar depoimento na audiência, o que levou a empresa a desistir da prova testemunhal.

Acrescenta que a prova documental produzida pela embargante, consistente nas filmagens das câmeras de segurança do coletivo, registra toda a dinâmica do acidente e demonstra a culpa exclusiva da parte embargada.

Prequestionando a matéria, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados.

Em contrarrazões (ID. 78308138), o embargado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que não há contradição no acórdão embargado, mas sim inconformismo com a valoração da prova, o que não é matéria para embargos de declaração. Alega que o embargante gasta "linhas e linhas para sustentar a impossibilidade de identificar testemunhas oculares dos fatos, mas em verdade dispensou a sua testemunha no momento da instrução processual". Afirma que o dever de cautela, de manutenção das provas e de diligenciar a defesa é da parte, não podendo o transcurso do tempo ser usado como argumento para afastar tal dever. Sustenta ainda que as testemunhas não necessitam possuir subordinação com qualquer das partes para prestarem depoimento. Por fim, alega que o acórdão embargado analisou detidamente o vídeo apresentado pelas rés, concluindo que ele não era suficiente para provar a alegação de culpa exclusiva da vítima.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 09  de maio de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540558-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUIS MARCOS DA SILVA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra acórdão (ID. 71313395) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação de danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito em que foi atropelado por ônibus da embargante, resultando em lesão corporal, com fratura exposta da tíbia direita, sob alegação de que o coletivo era conduzido em alta velocidade, fazendo manobras imprudentes.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a embargante ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos, sob fundamento de que as rés não lograram comprovar qualquer excludente de responsabilidade.

Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Esta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que a embargante não logrou comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima.

Nos presentes embargos de declaração, a embargante aponta contradição no acórdão quanto à valoração das provas produzidas, especialmente ao afirmar que a empresa "não produziu provas durante a instrução processual, limitando-se a acostar vídeo", sustentando que tal afirmação violaria o princípio da inexistência de hierarquia entre os meios de prova.

Com esse delineado, passo ao exame da questão.

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

No caso em análise, não se configura qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração já que o acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao julgamento da causa, apresentando fundamentação clara e coerente quanto à valoração das provas produzidas e à manutenção da sentença recorrida.

A alegada contradição quanto à valoração das provas é inexistente tendo o acórdão constatado que, diante do conjunto probatório disponível e da inversão do ônus da prova, a embargante não logrou êxito em comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima, que seria capaz de excluir sua responsabilidade.

Conforme consignado no acórdão, "do conjunto probatório infere-se que as apelantes não lograram comprovar que o dano decorreu de conduta culposa imputada à própria vítima". Ademais, foi expressamente analisada a prova documental apresentada (vídeo das câmeras de segurança), concluiu que "da análise do vídeo acostado em (ID. 331174111) observa-se que no momento do acidente, havia um carro parcialmente estacionado sobre o meio fio e havia vários pedestres, inclusive dois homens em uma bicicleta, vindo em sentido contrário na pista e, mesmo assim, o motorista, agindo de forma temerária, tendo não desvia da situação de risco evidenciada."

Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a refutar, uma a uma, todas as alegações das partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão com base nos elementos que formaram seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SÚMULA N. 519 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (...) Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.V - E assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017 .) VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2516777 PE 2023/0427015-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)

Quanto às justificativas apresentadas para a não produção de prova testemunhal (longo intervalo entre o acidente e a audiência, desligamento das testemunhas, recusa em comparecer), trata-se de questões que dizem respeito à estratégia processual da parte e à gestão do seu ônus probatório, não configurando matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.

Ademais, cabe ressaltar que, tratando-se de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC) e tendo havido inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, competia à embargante demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme fundamentado no acórdão.

Não há, pois, defeitos a macular o acórdão embargado, impondo o não acolhimento das alegações da embargante.

Verifica-se, portanto, que os presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, na verdade, a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala de Sessões,                      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A5