PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-56.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide é medida processual adequada quando a matéria controvertida não exige a produção de provas adicionais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, considerando que a matéria fática deveria ser comprovada por meio de documentos, como a prova do pagamento das verbas requeridas, e que o momento para sua produção foi ultrapassado, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. No caso concreto, a ausência de demonstração do pagamento dos salários de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário do mesmo ano implica no reconhecimento da obrigação de quitá-los.

3. O não pagamento de verbas remuneratórias devidas ao servidor público municipal caracteriza inadimplemento por parte da Administração, cabendo a esta demonstrar eventual quitação, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. Recurso desprovido.


 

A C Ó R D Ã O


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000542-56.2017.805.0102, de iGUAI, sendo Apelantes MUNICÍPIO DE IGUAI e apelado IVA SILVA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-56.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iguaí contra sentença (Id.74740147) proferida nos autos da Ação de Cobrança, que condenou o apelante nos seguintes termos:


"Diante do quadro, os pedidos devem ser acolhidos parcialmente.

Posto isso, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER O PEDIDO e CONDENAR o Município de IGUAÍ a pagar ao(à) requerente as verbas salariais reclamadas na inicial, a saber, a remuneração de dezembro de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012.

Rejeito o pedido de condenação por danos morais.

Os Valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021 pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, observando-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança.

A partir de dezembro de 2021, incidindo uma única vez, a Taxa Selic acumulada, por força do disposto na emenda constitucional 113/2021.

Em virtude da sucumbência, condeno o Município de Iguaí ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 §3º I do NCPC.

Sem custas, por gozar o Réu de isenção tributária.

Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença que não possui valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.

Após o trânsito em julgado, certificado, proceder a baixa e arquivamento dos autos, adotando-se as anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Irresignado, o Município de Iguaí interpôs o presente recurso de apelação (Id. 74740154), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, o que teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, reafirmou que não há débito pendente em relação à autora, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (Id 74740158)

Inclua-se em pauta.

É o relatório. 

Salvador, 25 de fevereiro de de 2025

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-56.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO

 

VOTO

 

 

O presente recurso reúne as condições de admissibilidade, uma vez que se revela tempestivo e manejado por parte legítima, razão pela qual dele conheço.

 

O recurso interposto pelo Município de Iguaí suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas necessárias à comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas pela parte autora, ora apelada.


No mérito, defende que não há, nos autos, elementos que comprovem a inadimplência da municipalidade, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão para julgar improcedente o pedido inicial.


A controvérsia concentra-se, portanto, na alegada nulidade do julgamento por supressão da fase instrutória e na ausência de comprovação da obrigação de pagar os valores demandados.


Passo à análise.


A questão do julgamento antecipado da lide encontra disciplina no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas."


A decisão recorrida fundamentou-se na desnecessidade de dilação probatória, visto que a municipalidade não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a quitação das verbas salariais em discussão.


O ônus da prova, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao réu, ora apelante, que deveria comprovar fato extintivo do direito do autor.


Não tendo logrado êxito em tal empreitada, inexiste razão para alegar cerceamento de defesa, pois a matéria fática deveria ser provada através de documentos, como a prova do pagamento das verbas requeridas, cuja produção deveria ser no momento da apresentação da contestação ou petição inicial.

 

Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante.


No que concerne à insurgência do recorrente quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais, igualmente não merece acolhida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve garantir o pagamento regular dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração tem natureza alimentar e é indispensável para a subsistência do trabalhador.


A ausência de quitação dos salários devidos constitui violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal.


Nos autos, restou demonstrado que a parte autora desempenhou regularmente suas funções junto ao Município de Iguaí, sem que tenha recebido as verbas remuneratórias devidas.


O apelante, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprovasse o pagamento das quantias correspondentes ao mês de dezembro de 2012 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia.


O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido reiteradamente que, em ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos municipais, cabe à Administração Pública comprovar a efetiva quitação dos vencimentos pleiteados, sob pena de reconhecimento da dívida.


Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. Correção de ofício dos índices dos juros de mora e da correção monetária. Poupança e IPCA-E ou outro índice que o Supremo Tribunal Federal (STF) venha a decidir ou modular no RE nº 870.947/SE. 3. Honorários majorados à ordem de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA, Apelação Cível n.º 0300768-57.2013.8.05.0105, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, publicado em: 14/02/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. PROFESSOR. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DO MÊS DE JULHO/2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJBA, Apelação Cível n.º 0500108-79.2013.8.05.0105, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 13/02/2019)


Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do pagamento das verbas salariais devidas, deve ser mantida a condenação imposta ao Município de Iguaí, tal como estabelecido na sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

 Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento).

 

É o meu voto.


Publique-se.


Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

PRESIDENTE

  

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR