PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022345-50.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA DIMER LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RENATO JERONIMO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: ANTONIA PEREIRA GOMES DE JESUS e outros (3)
Advogado(s):DIOGO FREITAS PAMPONET, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA, ANDRE RENATO JERONIMO

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE UM DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESTA PARTE, DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações interpostas por Brasilveículos Companhia de Seguros S/A e Transportadora Dimer Ltda contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por Antônia Pereira Gomes de Jesus e filhos, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do esposo e pai dos autores. 

A sentença reconheceu a responsabilidade da transportadora e da seguradora, condenando-as, nos limites da apólice, ao pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal. Acordo extrajudicial posterior, celebrado entre os autores e a transportadora, foi homologado judicialmente, tornando prejudicado o recurso desta última.

II. Questão em discussão

O recurso da seguradora impugna sua legitimidade passiva, a condenação por danos morais e materiais, a fixação do pensionamento, a exigência de pagamento sem a entrega dos salvados, os critérios de atualização monetária e juros, além da quantificação dos danos. 

A questão central reside na verificação da responsabilidade da seguradora dentro dos limites contratados e da legitimidade das indenizações fixadas.

iII. Razões de decidir

Reconhecida a perda superveniente de objeto do recurso da Transportadora Dimer Ltda, em razão de acordo homologado judicialmente.

A seguradora é parte legítima, nos termos do art. 787 do Código Civil, diante da existência de apólice de responsabilidade civil.

Incontroversa a dinâmica do acidente e a responsabilidade do preposto da transportadora. Aplicação da responsabilidade objetiva.

A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base na Tabela Fipe da data do acidente.

A alegação de ausência de interesse recursal quanto ao pensionamento é procedente, porquanto os valores extrapolam os limites da apólice.

O dano moral é presumido na hipótese de morte de ente familiar. Valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável.

A pretensão de condicionar o pagamento ao salvado não encontra amparo contratual válido com relação a terceiros.

Correta a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e da atualização monetária pelo INPC, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso da Transportadora Dimer Ltda prejudicado.

Recurso da Brasilveículos Companhia de Seguros S/A conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.

Tese de julgamento: 1. Havendo homologação judicial de acordo superveniente, resta prejudicado o recurso anteriormente interposto. 2. A seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo, respondendo dentro dos limites da apólice. 3. A indenização por dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito é presumida. 4. A indenização por perda total de veículo deve seguir o valor da Tabela Fipe da data do sinistro. 5. O pagamento da indenização securitária não está condicionado à entrega dos salvados por terceiro não vinculado à apólice. 6. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária deve observar o INPC.

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 787, 927, § único, e 944; CPC, arts. 932, III, e 996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1903931/DF; AgInt no AREsp 1618401/SP; TJ-BA, APL 0537332-67.2016.8.05.0001; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2185910-08.2019.8.26.0000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 0022345-50.2010.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelantes a BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A e a TRANSPORTADORA DIMER LTDA e como apelados ANTÔNIA PEREIRA GOMES DE JESUS E OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso da TRANSPORTADORA DIMER LTDA e CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,    de                de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022345-50.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA DIMER LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RENATO JERONIMO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: ANTONIA PEREIRA GOMES DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): DIOGO FREITAS PAMPONET, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA, ANDRE RENATO JERONIMO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A (Id. 33554300) e TRANSPORTADORA DIMER LTDA (Id. 33554309) em face da sentença de Id. 33554289, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana Bahia, que nos autos desta ação indenizatória, proposta por ANTONIA PEREIRA GOMES DE JESUS e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes aforados por Antônia Pereira Gomes de Jesus, Alessandro Pereira Gomes de Jesus e Alleff Thiago Pereira Gomes de Jesus contra Transportadora Dimer Ltda e BB Seguros Auto/Brasilveículos Companhia de Seguros S/A, condenando-se a primeira ré pagar o valor do veículo previsto na tabela FIPE ao tempo do acidente com juros de 1% a contar da data do acidente e correção pelo INPC, reparação por danos morais a cada autos na de importância de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), com juros de 1% a contar do evento lesivo e correção a contar desta sentença, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo com termo inicial trinta dias após o acidente e até o tempo atual de expectativa de vida da autora, com juros de 1% a contar do vencimento da primeira parcela e correção pelo INPC, devendo a pensão ser partilhada com os filhos menores até que alcancem a maioridade, condenando solidariamente a seguradora na verbas previstas na apólice.

Os embargos de declaração opostos pela Transportadora Dimer Ltda foram acolhidos (Id. 33554298), passando a integrar o dispositivo sentencial a seguinte conclusão:

Como foi reconhecida a renda em três salários mínimos, a pensão devida é de dois salários mínimos e não a constante na parte dispositiva do julgado, permanecendo inalterados os demais requisitos. Quanto à responsabilidade da seguradora, ela é solidária, mas limitada aos valores da apólice, limites que também servem de norte para a condenação na verbas de sucumbência, que são cabíveis por força intervenção no feito e do princípio da causalidade. 

Nas razões recursais a BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, defende, em síntese, as teses de ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral, indevida condenação ao pagamento de pensionamento vitalício, ausência de dano moral indenizável, e, subsidiariamente, aplicação dos limites e coberturas da apólice.

No apelo da Transportadora DIMER Ltda, a recorrente advoga as teses de culpa exclusiva da vítima, impropriedade da prova testemunhal colhida em audiência de instrução, inexistência de prejuízo com o falecimento da vítima, inexistência de prova de renda do falecido, alternativamente, fixação do pensionamento em ¼ do salário-mínimo vigente e limitação da idade para pagamento da pensão.

Conforme certidão de Id. 33554314, os apelados não ofertaram contrarrazões recursais.

Sobreveio petição (Id. 47834425), informando pacto extrajudicial firmado entre os autores e a Transportadora Dimer Ltda, posteriormente homologado pela instância originária (Id. 47834429).

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 3 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022345-50.2010.8.05.0080
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Advogado(s): ANDRE RENATO JERONIMO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: ANTONIA PEREIRA GOMES DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): DIOGO FREITAS PAMPONET, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA, ANDRE RENATO JERONIMO

 

VOTO

Inicialmente, registro que, em relação ao recurso de apelação interposto por Transportadora Dimer LTDA, consto que as partes formalizaram acordo extrajudicial envolvendo as obrigações a si impostas, inclusive com homologação por sentença pela instância originária, com o consequente trânsito em julgado.

Diante da composição superveniente da lide, cuja eficácia foi reconhecida judicialmente, revela-se esvaziado o interesse recursal, por ausência de utilidade na análise do mérito da apelação.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo homologação judicial de acordo que põe fim à controvérsia, fica prejudicado o recurso anteriormente interposto, ante a perda superveniente do objeto. A propósito:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – ACORDO SUPERVENIENTE – HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO. SOBREVINDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES DA DEMANDA PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADO O INCONFORMISMO MANIFESTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TERCEIRO INTERESSADO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2185910-08.2019.8.26.0000, Relator: Des. Fernando Marcondes, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 1º/2/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DANO MORAL REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0700106-70.2013.8.02.0021, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Segunda Câmara Cível, DJe 16/5/2024).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Transportadora Dimer LTDA, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

Em relação ao recurso interposto pela Brasilveículos Companhia de Seguros, reconheço presentes os pressupostos para sua admissibilidade recursal, razão pela qual passo a enfrentá-lo.

Inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece prosperar.

Cediço que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

O art. 787 do Código Civil, dispõe que:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

No caso dos autos, verifica-se que os autores ajuizaram em face da transportadora dimer Ltda. uma ação indenizatória por danos materiais, morais e pensionamento pela morte de ente familiar, alegando que o preposto da empresa foi o causador do acidente.

A seguradora foi então denunciada à lide pelo segurado. Tal instituto é modalidade de intervenção forçada de terceiros que visa chamar ao processo quem, por lei ou por contrato, deve responder pelo resultado do julgamento.

No caso dos autos, existe contrato de seguro de responsabilidade civil entre a transportadora (segurada) e a seguradora (denunciada), o que legitimou plenamente a intervenção.

Como bem decidido pelo magistrado a quo, "a seguradora, por força do contrato, é responsável solidariamente pelo danos materiais e morais causados pelo uso do bem segurado, neste caso desde que haja previsão contratual, respondendo, porém, dentro dos limites contratados e previsto na apólice."

Com efeito, a seguradora tem legitimidade para participar da lide no âmbito da relação contratual existente. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO AUTOMÓVEL DE UM DOS RÉUS - REJEIÇÃO. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A seguradora detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ajuizada também em face do causador do acidente e do proprietário do veículo. (TJ-MG - AI: 10458996420238130000, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. CONSIDERANDO QUE A APÓLICE DE SEGURO É TRANSMISSÍVEL, DE MODO QUE O DIREITO DE INDENIZAÇÃO ACOMPANHA O VEÍCULO SEGURADO E NÃO O CONTRATANTE DO SEGURO, CONFIGURA-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5187228-23.2023.8.21.7000, Relator: Des. Guinther Spode, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 8/11/2023).

Nessa quadra, como bem decidido pelo magistrado a quo, "a seguradora, por força do contrato, é responsável solidariamente pelos danos materiais e morais causados pelo uso do bem segurado, neste caso desde que haja previsão contratual, respondendo, porém, dentro dos limites contratados e previstos na apólice". (sic)

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora apelante.

No mérito a apelante sustenta a ausência de danos materiais, ante a não comprovação dos prejuízos alegados.

É incontroverso nos autos que o acidente de trânsito conforme se depreende dos elementos probatórios, notadamente o croqui da Polícia Rodoviária Federal e o depoimento da testemunha Francisco Anísio Costa Pinto, foi causado pelo caminhão segurado, que invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com o veículo da vítima, que trafegava em sua mão de rolagem.

No caso dos autos aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sendo assim, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para a configuração da obrigação de indenizar, sendo irrelevante a presença de culpa.

As alegações defensivas de culpa exclusiva da vítima e condições meteorológicas adversas não encontram amparo nos autos, e foi, como deveria, rechaçada com vigor pelo juízo de origem, apoiado nas provas produzidas.

No que concerne à quantificação do dano, o argumento de que não houve demonstração efetiva encontra óbice intransponível na prova dos autos. 

As fotografias que acompanham a inicial somadas ao orçamento interno de serviços (Id. 33553951), revelam a inequívoca verdade de que o veículo sofreu danos de grande monta, equiparados à perda total. Digo isso porque, no item discriminado pelo código 93201462, constata-se a necessidade da troca integral do chassis do veículo.

 Neste cenário, os autores devem ser ressarcidos pelo dano material integral, e o valor da indenização fixada de acordo com a avaliação do valor do veículo, segundo a Tabela Fipe na data do acidente, em observância ao art. 944, do Código Civil.

Os Tribunais Pátrios, tem entendimento de que havendo perda total do veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação da tabela Fipe na data do acidente. Confira-se: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM . TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3 . A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4 . Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts . 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7 . A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) . 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar . A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ). (TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020).

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOMÓVEL . DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO QUE ULTRAPASSA SUBSTANCIALMENTE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DOS FATOS. ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. No caso, considerando que o valor pretendido pela autora é maior do que o dobro do valor do bem, e mesmo a sentença recorrida que estabeleceu o valor da indenização em R$ 30.301,00, ou seja, aproximadamente 50% a mais do que o valor do bem, conclui-se que a situação se assemelha à perda total do veículo, inviabilizando economicamente a realização do conserto. Daí por que, dadas todas estas particularidades, a indenização do dano deverá ser calculada pelo valor de mercado do veículo da parte autora, adotando-se como parâmetro aquele constante da Tabela FIPE na época do acidente, corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça . Tal solução é a que mais se aproxima do verdadeiro sentido de reparação integral do dano, previsto no art. 944, "caput", do Código Civil ( CC), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte contrária. (TJ-SP - AC: 10073418720208260510 SP 1007341-87.2020 .8.26.0510, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022).

Feitas estas considerações, o balizamento pela tabela FIPE, como meio de fixar a indenização pelos danos causados ao veículo, se mostra escorreito e equilibrado, evitando enriquecimento sem causa e refletindo o valor real de mercado do bem sinistrado.

Quanto à alegação de indevida condenação ao pensionamento mensal, carece o apelante de interesse recursal, na medida em que a própria decisão de origem limitou expressamente sua responsabilidade aos limites e previsões constantes na apólice. Reforço que tal delimitação encontra-se assentada tanto na parte dispositiva da sentença quanto na fundamentação dos embargos de declaração que a esclareceram, reconhecendo que a solidariedade da seguradora é restrita às verbas contratualmente cobertas, inclusive no que se refere aos danos materiais e morais.

Dessa forma,  analisando a apólice juntada aos autos, constata-se não haver previsão desta natureza, logo não há prejuízo jurídico concreto à seguradora apelante em relação à fixação do pensionamento em favor dos autores, tampouco alteração em sua esfera de responsabilidade, já que eventuais valores que excedam os limites do contrato não lhe serão exigíveis. 

Inexistindo situação jurídica desfavorável decorrente da sentença quanto a esse ponto, falta-lhe interesse recursal, requisito essencial ao conhecimento desta parte da insurgência, conforme disciplina o art. 996 do CPC. 

Assim sendo, deve-se reconhecer, quanto ao tópico, a inadmissibilidade recursal por ausência de interesse jurídico a tutelar.

Sobre o dano moral, a dor pela perda abrupta e trágica de um ente querido é presumida e não necessita de prova direta. A morte do genitor e esposo, em acidente de trânsito causado por conduta imprudente do preposto da empresa ré, constitui situação apta a ensejar dano moral, que é presumido, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE . AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2 . PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4 . MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n . 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4 . No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1618401 SP 2019/0341025-8, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.  DJe 25/6/2020).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO . REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/6/2020).

No tocante ao quantum indenizatório, este deve primar pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que seu valor deve alcançar uma cifra que sirva de exemplo para o apelante, mas, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a autora/apelada, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

Observando, pois, os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, o caráter pedagógico da medida, o valor fixado pelo Juízo Primeiro, atende os critérios supramencionados, devendo, portanto, ser mantido.

A quantia arbitrada, de R$150.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional e razoável à gravidade do dano, à repercussão da perda e à condição econômica das rés, não havendo que se falar em enriquecimento indevido ou exagero indenizatório.

Importa registrar, mais uma vez, que em relação à seguradora BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, a condenação está limitada ao teto contratual da apólice securitária, cujo valor é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobertura de danos morais. 

Dividido entre os três autores, tal valor corresponderá a pouco mais de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) por beneficiário — quantia significativamente inferior àquela fixada judicialmente. 

Essa limitação contratual de responsabilidade reforça, por via inversa, a inadmissibilidade de qualquer redução da indenização originalmente arbitrada, sob pena de se estabelecer compensação ínfima e desproporcional, desvirtuando o caráter reparatório e pedagógico da indenização por dano moral.

Pretende a seguradora, ainda, que o pagamento da indenização esteja condicionado à entrega dos salvados, permitindo que a Companhia transfira a propriedade do bem para o seu nome.

Entende-se por "salvado" a porção do veículo possível de se resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.

Nestes termos, a maioria dos contratos de seguro de veículo contém cláusulas que discorrem a respeito dos salvados, isso porque é mecanismo com o qual as seguradoras têm oportunidade de recuperar parcela da indenização paga e, desse modo, minimizar seus prejuízos.

Contudo, reputa-se "salvados" somente os objetos resgatados de acidente que guardam relação com o veículo segurado, ou seja, aquele do qual a descrição faz parte na apólice securitária. Logo, não é possível condicionar o pagamento dos danos materiais à entrega dos salvados, porquanto a cláusula contratual não alcança terceiro, titular dos destroços, com quem a seguradora não mantém vínculo.

O de cujus não possuía relação contratual com a apelante e, desse modo, não existe obrigatoriedade do espólio de entregar os salvados à seguradora, o que apenas poderia acontecer por força de cláusula prevista em contrato, porém ausente na hipótese discutida.

A respeito da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias, ressalta-se que a sentença adotou critério compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, tanto para o dano moral, quanto para o material, em razão na natureza contratual por equiparação.

Por fim, é firme entendimento no sentido de que o valor das indenizações securitárias deve ser corrigido pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.

Neste sentido também é o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DA SEGURADORA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. VÍTIMA FATAL DE ATROPELAMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVADO. DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM DEMAIS HERDEIROS. PLEITO NÃO ALCANÇADO. AUTORA/RECORRIDA FILHA ÚNICA DA VITIMA. GENITORA DA APELADA TAMBÉM FALECIDA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO. ENTENDIMENTO PACIFICO DO STJ. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE INPC-IBGE PARA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA GUERREADA MANTIDA IN TOTUM. 1. No caso concreto, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se é devida, ou não, nos moldes fixados na sentença, a indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pleiteada pela Apelada a título de indenização por morte, quando seu genitor foi vítima de acidente de trânsito em 05/06/2015, conforme noticiou Boletim de Ocorrência anexado ao ID Num. 17318934. 2. Compulsando detidamente os autos, extraí-se dos ID. Num. 17318857, Certidão de Óbito da vítima Henrique dos Santos, genitor da ora apelada, atestando como causa morte: Traumatismo Crânio Encefálico, Politraumatismo, falecimento ocorrido em 05/06/2015, às 23h, vitima de atropelamento, no entroncamento da BA 001, Município de Vera Cruz, Bahia, onde realmente ocorreu o acidente. Assim, resta rechaçada a tese da recorrente, vez que comprovado o nexo causal entre a causa morte e o acidente de trânsito, fazendo jus, a apelada, ao recebimento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme preconiza o art. 5º da Lei Nº 6.194/74. 3. Aduz a apelante que a presente indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), fixada pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 3º, I da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, deverá ser rateada com eventuais herdeiros da vitima do acidente, caso venham reivindicar em causa própria. Nota-se no ID. Num. 17318860, declaração de próprio punho, na qual a recorrida declara ser a única herdeira do Sr. Henrique dos Santos e da Sra. Maria da Conceição do Espirito Santo Bastos, seus genitores, ambos falecidos, conforme declarações de óbito acostadas nos IDs. 17318657 e 17318656, respectivamente. Portanto não há o que se falar em rateio da indenização do Seguro DPVAT, tendo em vista, ser a apelada a única herdeira do seu genitor, não desincumbindo-se, a apelante, da obrigação de produzir contraprova do quanto alegado, sob a luz do art. 373 do Código de Processo Civil. Razão não assiste a recorrente. 4. Por fim, sustenta a apelante que a sentença vergastada, encontra-se omissa, vez que não estabeleceu qual seria o índice de correção monetária a ser utilizado. Nesse viés, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o índice a ser adotado na correção monetária, no caso em comento é o INPC/IGP-DI. Nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se o índice INPC, como indexador monetário, não havendo o que se falar em omissão na sentença guerreada, no tocante ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos cálculos. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença vergastada mantida in totum. (TJ-BA - APL: 0537332-67.2016.8.05.0001, Relator: Francisco De Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, DJe 14/9/2021).

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. O segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio, pretendendo a indenização securitária contratada . É cediço que o contrato de seguro quando firmado entre partes, objetiva estabelecer, em caso de evento danoso, o pagamento da indenização devida pela seguradora. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, como princípios gerais, dentre outros, a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, dispondo que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A negativa indevida ao pagamento de indenização securitária afigura-se abusiva, por restringir direitos do segurado e ir de encontro a dispositivos legais, a exemplo do art. 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor . Indenizam-se os danos materiais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante e a condição social do lesado.(TJ-BA - Apelação: 8001304-42.2019.8.05.0154, Relator: Des.  Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda VICE-PRESIDÊNCIA, DJe 5/7/2024).

Desse modo, evidenciado que o valor da indenização securitária deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, a sentença deve ser mantida também neste ponto.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o recurso e na sua extensão NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência em razão do seu arbitramento já ter se dado no máximo legal permitido.

Salvador/BA, 3 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII