PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008044-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ALESSANDRO FRIGNANI
Advogado(s):GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LIMITAÇÃO DE AUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ALESSANDRO FRIGNANI. A decisão agravada concedeu tutela de urgência para (i) determinar a revisão dos valores das mensalidades do plano de saúde, aplicando apenas o reajuste autorizado pela ANS e reajuste etário conforme tabela contratual; (ii) proibir a suspensão dos serviços prestados; (iii) impor à agravante a obrigação de emitir boletos com valor de R$ 3.103,87; (iv) fixar multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor da causa em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar que limitou o reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão deve ser mantida; (ii) estabelecer se a multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão é razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Cabe o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

  2. O reajuste de plano de saúde por faixa etária é cabível desde que previsto contratualmente, observado o regulamento da ANS e respeitados critérios de razoabilidade, vedando-se aumentos desproporcionais, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 952.

  3. As teses firmadas no Tema 952/STJ aplicam-se também aos planos coletivos (Tema Repetitivo 1016/STJ), cabendo ao Judiciário aferir a abusividade de reajustes à luz do Código de Defesa do Consumidor.

  4. No caso concreto, a majoração da mensalidade do agravado, idoso de 67 anos, para R$ 7.590,62 representa percentual notoriamente superior ao autorizado pela ANS e ao rendimento do beneficiário, configurando onerosidade excessiva.

  5. O perigo de dano irreparável milita em favor do agravado, em razão da necessidade de garantir acesso contínuo ao tratamento médico, caracterizando periculum in mora inverso.

  6. A multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao valor da causa (R$ 91.807,44), mostra-se desproporcional, pois não observa a natureza periódica da obrigação e pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser substituída por multa de R$ 4.500,00 por descumprimento, com teto de R$ 54.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A limitação judicial de reajustes em plano de saúde coletivo é admissível quando constatada abusividade e onerosidade excessiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de decisão liminar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista para adequação à natureza da obrigação imposta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e V; CDC, arts. 6º, IV, e 84; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.886.929/SP (Tema 1016), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJBA, AI nº 8015021-25.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008044-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravado ALESSANDRO FRIGNANI.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008044-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ALESSANDRO FRIGNANI
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO SAUDE S/A, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada n° 8006094-33.2025.8.05.0001, ajuizada por ALESSANDRO FRIGNANI, assim dispôs, in verbis:

“[…] Desse modo, presentes os requisitos, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as requeridas: i) revisem os valores de 2019 até os dias atuais, aplicando apenas o reajuste autorizado pela ANS, bem como o reajuste por idade siga os moldes contratados, conforme tabela do contrato objeto da lide, compreendendo, inclusive, eventuais reajustes até o transito em julgado da decisão de mérito; ii) se abstenham de suspender os serviços prestados enquanto se discute a licitude dos aumentos; iii) emitam, encaminhem à parte autora e acostem aos autos, no prazo de 5 (cinco dias), inclusive com código de barras, boletos de pagamento do plano (vencidos e vincendos até o julgamento da lide) no novo valor de R$ 3.103,87; iv) deve a parte autora, em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticiar no autos tal circunstância e depositar em juízo o valor da mensalidade que indica como devida - R$ 3.103,87 (três mil, cento e três reais e oitenta e sete centavos), sob pena de revogação da tutela.[…] ” (ID. 482226690 – autos originários).

Em suas razões (id. 77593733), alega que “não há que se falar na aplicação de reajustes anuais autorizado pela ANS, pois o contrato em análise é coletivo por adesão, que tem natureza distinta dos planos individuais.”

Aduz ainda que “a decisão agravada ao determinar a emissão de boleto de cobrança em valor determinado, sem considerar os reajustes por faixa etária, que sequer são objeto de pedido, mostra-se equivocada”.

Afirma que “tem-se como equivocada a decisão do magistrado a quo ao impor à Agravante a imposição de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa R$ 91.807,44 (noventa e um mil reais, oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), para efeitos de eventual descumprimento da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, restou desproporcional, uma vez que não há obrigação de fazer diária a ser cumprida, pois o procedimento de cobrança e de envio de boleto é mensal, revelando-se assim, o equívoco da decisão guerreada.”

Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a decisão liminar até que seja determinada a realização da produção da perícia atuarial.

No mérito, cassar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos legais, pois a contratação foi realizada na modalidade coletiva por adesão.

Subsidiariamente, reformar a decisão agravada para alterar a multa diária, para multa mensal, considerando a natureza da obrigação que é mensal e não diária, limitando-se o valor a dez dias-multa.

Concedida em parte a antecipação de tutela, vide id. 77650422.

Instado a se manifestar, o Recorrido não apresentou contrariedade ao recurso, conforme certidão de id. 79628174.

 É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.



Salvador, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008044-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: ALESSANDRO FRIGNANI
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LIMITAÇÃO DE AUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, do CPC, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”[...]

No mérito, verifica-se que a insurgência recursal não merece acolhimento.

Consabido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (REsp. nº 1568244/RJ), Tema n. 952, firmou o entendimento no sentido de que:

“o reajuste da mensalidade do plano de saúde por faixa etária é plenamente cabível, desde que haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Outrossim, necessário ressaltar, que no caso sub oculi “a mensalidade do autor, que possui 67 anos, para o ano de 2024 é de R$ 7.590,62, valor que é superior ao recebido em sua aposentadoria do INSS”, vide relatado pelo autor em sua inicial (id. 481844976 – autos originários) e comprovado através dos boletos colacionados à id. 481844993.

Frise-se que, em que pese se trate de plano coletivo e o aumento seja efetivado com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, o STJ (Tema Repetitivo 1016) já firmou entendimento que há aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, devendo a correção do reajuste ser razoável e justificada, sob pena de caracterização de ilegalidade, aferindo-se caso a caso.

Ademais, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte.

No caso concreto, verifica-se que o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, idoso de 67 (sessenta e sete) anos, titular do plano, configurando-se, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito mais acentuado que o suposto perigo às finanças da empresa agravante com a concessão da liminar.

Além disso, a decisão agravada (id. 471335031) encontra-se devidamente motivada, apresentando respaldo legal e jurisprudencial que justifica o deferimento da tutela de urgência nos termos ali expostos.

Por fim, como bem salientado pelo MM. Juízo de origem, o deferimento pleiteado fundamenta-se na ausência de razoabilidade, neste momento, para a majoração da mensalidade do Plano de Saúde, seja ele individual ou coletivo.

Esse índice é notoriamente superior àqueles recomendados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nesse sentido, os arestos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE, PORÉM COM OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSÍVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, cujo instrumento de contratação é coletivo, não se sujeita, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. 2. A cláusula de reajuste por sinistralidade não é proibida em contratos coletivos, no entanto, as operadoras não podem, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o poder judiciário, quando provocado, intervenha na relação a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das mensalidades. 3. A operadora sequer emitiu notificação à agravada, demonstrando quais os fatores que levaram à definição dos índices aplicados, como também não houve transparência quanto aos critérios adotados, ficando nítida a ausência de cálculo, bem como de parâmetros objetivos. 4. Cabe ao julgador, portanto, analisar caso a caso, o percentual e a justificativa utilizada para o reajuste, de modo a aferir se restou configurada alguma abusividade por parte da operadora do plano. 5. A matéria demanda dilação probatória, a ser produzida por ocasião da devida instrução diligenciada pelo juízo, com possível determinação de perícia atuarial. 6. Por inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como reza o art. 300, caput, do CPC/2015, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015021-25.2024.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravada RESCOR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015021-25.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/09/2024)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu liminar para limitar o reajuste anual das mensalidades de plano de saúde coletivo ao percentual permitido pela ANS, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar que limitou o reajuste anual do plano de saúde deve ser mantida; (ii) estabelecer se o reajuste aplicado, no patamar de 71,35%, é abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A liminar é mantida, pois fundamentada em critérios de razoabilidade, considerando-se o impacto significativo do reajuste de 71,35% sobre as mensalidades. 4. A abusividade do reajuste é indicada pela falta de comprovação de que a majoração esteja justificada por fatores como sinistralidade ou variação dos custos médicos, em desacordo com a jurisprudência consolidada, que protege o consumidor de aumentos desproporcionais. 5. O periculum in mora milita em favor do beneficiado pela liminar, dada a necessidade de garantir o acesso contínuo a tratamentos médicos, sendo a preservação da saúde um bem jurídico prioritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste anual de plano de saúde coletivo, quando consideravelmente alto, pode ser limitado judicialmente, mesmo na ausência de autorização prévia da ANS, se constatada abusividade e onerosidade excessiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A manutenção da liminar, que limita o reajuste de plano de saúde, se justifica pela proteção à continuidade da assistência médica, em especial quando o aumento do valor da mensalidade é desproporcional. […] (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025343-07.2024.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/10/2024)

Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao valor da causa (R$ 91.807,44), afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, reforma.

Assim, impõe-se a modificação da forma de incidência da multa, além da redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte adversa.

Desta forma, a multa passa a ser de 4.500,00 (quatro mil  e quinhentos reais), por cada descumprimento da obrigação imposta na decisão combatida, limitada ao teto de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), até o julgamento deste recurso.

Nesse sentido, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 HORAS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. URGÊNCIA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023358-86.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 )

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para alterar a multa aplicada, passando a ser R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por cada descumprimento da obrigação imposta na decisão combatida, limitada ao teto de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), mantendo-se a decisão monocrática nos seus demais termos.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02