PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. COMODATO TÁCITO. BOMBONAS PARA TRANSPORTE DE INSUMOS QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., alegando prescrição trienal, ausência de prova robusta da não devolução das bombonas e inexistência de nexo causal com danos. A pretensão consiste na reforma da sentença que determinou a devolução de 201 bombonas ou pagamento de R$ 82.410,00, sob o fundamento de insuficiência probatória e aplicação de prazo prescricional inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição trienal para reparação civil versus prazo decenal para inadimplemento contratual; (ii) distribuição do ônus probatório para comprovação da devolução integral das bombonas; (iii) adequação do valor unitário de R$ 410,00 por bombona para quantificação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia origina-se do descumprimento de obrigação contratual de dar coisa certa (arts. 233 e 239, CC), consistente na devolução de recipientes cedidos em comodato tácito, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC), conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ). 4. Comprovada a entrega das bombonas em comodato, incumbe ao comodatário o ônus de provar a integral restituição (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do comodante, não se desincumbindo a Apelante de tal ônus probatório. 5. O valor unitário de R$ 410,00 por bombona encontra respaldo em nota fiscal de reposição (id. 101120778), representando custo de mercado para fixação de perdas e danos, não tendo a Recorrente produzido contraprova hábil. 6. A retenção indevida das bombonas caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884, CC), impondo a restituição ou indenização equivalente, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação contratual de dar coisa certa sujeita-se ao prazo prescricional decenal, não se aplicando o prazo trienal de reparação civil. Comprovada a entrega de coisa em comodato, incumbe ao comodatário provar a integral devolução, por se tratar de fato extintivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 233, 239, 373, 884 e 405; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.963.209/PR; TJBA, Recurso Inominado 0089655-33.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005029-96.2021.8.05.0080, em que figuram como Recorrente a SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e Recorrido SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-96.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA.
Advogado(s):PAULO HENRIQUE KUNRATH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (id. 470887775), que, no bojo da Ação de Entrega de Coisa Certa com Pedido de Perdas e Danos nº 8005029-96.2021.8.05.0080, proposta por SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA., julgou procedentes os pedidos autorais, abaixo transcrita: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DEFERIR a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte ré promova a devolução dos 201 (duzentos e um) contêineres de 1000 (mil) litros de propriedade da requerente, observando a necessidade de entrega de igual marca e no mesmo estado de utilização às que recebeu, conforme descritos na vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, custeando o transporte para a efetiva entrega, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 82.410,00 (oitenta e dois mil, quatrocentos e dez reais), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da conversão, utilizando se como índice o INPC, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de igual período. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.” Ao arrazoar (id. 475206545), a Apelante arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pedido de reparação civil. Defendeu que, tendo a última devolução de bombonas ocorrido em 22 de setembro de 2014, o direito de ação da Apelada teria se extinguido em setembro de 2017, sendo a presente demanda, ajuizada apenas em 2021, manifestamente intempestiva. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, porquanto a Apelada não teria se desincumbido do seu ônus de comprovar a não devolução da totalidade das bombonas, baseando sua pretensão em documentos unilaterais e depoimentos genéricos. Aduziu que todos os 1.794 contêineres que ingressaram em sua unidade fabril foram devidamente restituídos. Asseverou, ainda, a ausência de prova quanto aos danos materiais alegados e a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto prejuízo, impugnando o valor atribuído às bombonas e defendendo que os próprios documentos da Apelada indicariam um valor unitário inferior ao pleiteado. Concluiu pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução de eventual condenação. Contrarrazões foram apresentadas pela parte Apelada (id. 486718428), refutando integralmente o apelo, sustentando a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual. No mérito, reiterou que as provas documental e testemunhal produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a não devolução de 201 bombonas pela Apelante, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-96.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA.
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. COMODATO TÁCITO. BOMBONAS PARA TRANSPORTE DE INSUMOS QUÍMICOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., alegando prescrição trienal, ausência de prova robusta da não devolução das bombonas e inexistência de nexo causal com danos. A pretensão consiste na reforma da sentença que determinou a devolução de 201 bombonas ou pagamento de R$ 82.410,00, sob o fundamento de insuficiência probatória e aplicação de prazo prescricional inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição trienal para reparação civil versus prazo decenal para inadimplemento contratual; (ii) distribuição do ônus probatório para comprovação da devolução integral das bombonas; (iii) adequação do valor unitário de R$ 410,00 por bombona para quantificação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia origina-se do descumprimento de obrigação contratual de dar coisa certa (arts. 233 e 239, CC), consistente na devolução de recipientes cedidos em comodato tácito, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC), conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.280.825/RJ). 4. Comprovada a entrega das bombonas em comodato, incumbe ao comodatário o ônus de provar a integral restituição (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do comodante, não se desincumbindo a Apelante de tal ônus probatório. 5. O valor unitário de R$ 410,00 por bombona encontra respaldo em nota fiscal de reposição (id. 101120778), representando custo de mercado para fixação de perdas e danos, não tendo a Recorrente produzido contraprova hábil. 6. A retenção indevida das bombonas caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884, CC), impondo a restituição ou indenização equivalente, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação contratual de dar coisa certa sujeita-se ao prazo prescricional decenal, não se aplicando o prazo trienal de reparação civil. Comprovada a entrega de coisa em comodato, incumbe ao comodatário provar a integral devolução, por se tratar de fato extintivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 233, 239, 373, 884 e 405; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.963.209/PR; TJBA, Recurso Inominado 0089655-33.2021.8.05.0001. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se, na origem, de Ação de Entrega de Coisa Certa c/c Pedido de Perdas e Danos ajuizada por SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA. em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., objetivando a restituição de 201 bombonas de 1.000 litros utilizadas para transporte de sulfato de magnésio líquido, ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de R$ 82.410,00 a título de perdas e danos. O Julgador primevo acolheu a pretensão autoral, determinando a devolução dos recipientes ou a conversão da obrigação em perdas e danos no valor pleiteado, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (id. 83521823). Irresignada, a Acionada interpôs o presente Apelo (id. 83521826), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal por se tratar de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alega ausência de prova robusta quanto à não devolução das bombonas, inexistência de nexo causal entre a alegada retenção de 2014 e a compra de recipientes em 2021, além de impugnar o valor unitário de R$ 410,00 por bombona. A Apelada ofereceu contrarrazões (id. 83521833), pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição e, no mérito, à análise do dever de restituir as bombonas ou indenizar, considerando o conjunto probatório constante dos autos. Ab initio, cumpre analisar a prejudicial de prescrição suscitada pela Recorrente, sob o argumento de que se trataria de pretensão de reparação civil sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a última devolução teria ocorrido em setembro de 2014 e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2021. Consabido, a controvérsia em tela origina-se do descumprimento de obrigação contratual de dar coisa certa, consistente na devolução de recipientes cedidos em regime de comodato tácito, acessório ao contrato principal de fornecimento de insumos químicos. A obrigação de dar coisa certa encontra disciplina nos arts. 233 e 239 do Código Civil, estabelecendo que tal obrigação abrange a coisa e seus acessórios, sendo que o inadimplemento enseja o pagamento de perdas e danos. Frise-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/RJ, firmou orientação no sentido de que as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, reservando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Corroborando o entendimento, os arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART . 205 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previso no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1830979 RJ 2021/0027924-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal."(AgInt no REsp n . 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. ) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1963209 PR 2021/0311372-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No caso concreto, ainda que a última comunicação extrajudicial date de 06/03/2020 (id. 83521396), conforme estabelecido na decisão saneadora, a demanda foi ajuizada em 19/04/2021, encontrando-se, portanto, dentro do prazo decenal. Dessarte, rejeito a prejudicial de prescrição. Adentrando ao exame meritório, a Insurgente alega que a Apelada não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório quanto à não devolução dos 201 contêineres, sustentando que os elementos probatórios são frágeis e insuficientes para embasar a condenação. Lado outro, da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a Requerente logrou demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao juntar as notas fiscais de remessa e devolução (ids. 101120769 e 101120770 – autos originários), estabelecendo lastro probatório suficiente da relação negocial entre as partes e da existência de déficit de contêineres. Considere-se, ainda, que o ponto fulcral da questão repousa sobre o ônus da prova da devolução integral. Uma vez comprovada a entrega das bombonas em comodato, competia à Acionada, na qualidade de comodatária, o ônus de provar a integral restituição dos recipientes, por se tratar de fato extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. INADIMPLÊNCIA DO ACIONADO. APARELHO RASTREADOR NÃO DEVOLVIDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OU INDENIZAR. ÔNUS DO COMODATÁRIO EM COMPROVAR A INTEGRAL DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00896553320218050001, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2024) Nessa toada, a Apelante, em sua defesa, limitou-se a afirmar genericamente que todos os contêineres foram devolvidos, apresentando registros que, paradoxalmente, não comprovam a restituição da totalidade dos 1.955 recipientes indicados pela Requerente. Portanto, a mera negativa, desacompanhada de prova documental robusta da devolução específica dos bens reclamados, não afasta a pretensão autoral. Ademais, a prova oral produzida na audiência de instrução revelou-se crucial para o deslinde da controvérsia. As testemunhas arroladas pela Apelada, notadamente o Sr. Alexsandro Vitalino, que atuava diretamente na logística de transporte dos produtos, e o Sr. Sérgio Luiz da Boa Morte, foram categóricas ao afirmar que os caminhões frequentemente retornavam da unidade da Recorrente com número inferior de bombonas em relação à quantidade enviada, sob a justificativa de que o produto ainda não havia sido totalmente consumido (id. 83521818). Nessa esteira, tais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, conferem densidade e verossimilhança à narrativa inicial, corroborando a existência de prática reiterada de devolução parcial que, ao longo do tempo, gerou o saldo devedor ora discutido. Por conseguinte, a retenção indevida das bombonas caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, impondo a restituição ou a correspondente indenização. Noutro giro, no que concerne ao valor da condenação, a Apelante impugna a quantia de R$ 410,00 por bombona, argumentando que os próprios registros da Acionante indicariam valor inferior, de R$ 250,00 por unidade. No tocante ao alegado, observa-se que a Apelada instruiu o feito com a nota fiscal constante do id. 101120778 – autos originários, comprovando a aquisição de bombonas para reposição de seu estoque pelo valor unitário de R$ 410,00. Este documento representa o custo de reposição dos bens no mercado, servindo como parâmetro idôneo para a fixação do valor das perdas e danos, não tendo a Recorrente produzido qualquer contraprova que pudesse infirmar tal quantia. Dessarte, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao acolher o valor documentalmente comprovado, mostrou-se acertada, mantendo-se a condenação em 201 bombonas no valor unitário de R$ 410,00, totalizando R$ 82.410,00. Quanto à tutela de urgência pleiteada na inicial, registre-se que, com a superveniência da sentença de procedência, eventual medida liminar restou absorvida pelo decisum de mérito. Logo, não subsiste questão autônoma a ser apreciada em grau recursal, porquanto integralmente absorvida pela decisão final de mérito. No que se refere à atualização da indenização, esta deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso comprovado (nota fiscal de reposição), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A modificação das conclusões a que chegaram o Tribunal a quo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 2. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o termo a quo para a incidência dos juros de mora, quando se tratar de indenização decorrente de responsabilidade contratual, é a citação . Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001086 SP 2021/0324990-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a Acionada descumpriu sua obrigação de devolver integralmente os recipientes objeto do comodato tácito, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a restituição ou a conversão em perdas e danos. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC. Contudo, havendo condenação líquida em perdas e danos, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5%, totalizando, consequentemente, o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ex positis, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005029-96.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA.
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
VOTO