PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta por FRANCISCO XAVIER DE SANTANA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do BANCO PAN S.A., relativa à negativa de contratação de empréstimo consignado e à alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença também impôs ao autor multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, ainda que suspensos por força da gratuidade da justiça. Na apelação, o autor alegou, em síntese, cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, inexistência de anuência para a contratação, e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apreciação e realização da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura nos contratos bancários, impõe a nulidade da sentença. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de prova pericial, formulado ao longo da instrução, constitui vício de procedimento e configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 355, I, do CPC. A impugnação da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco demandava a produção de prova técnica, imprescindível à solução da controvérsia, sendo incabível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução. A realização da perícia grafotécnica é necessária para verificar a existência ou não da relação jurídica contratual alegada pelo banco, tendo em vista a negativa categórica do autor quanto à contratação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, em demandas que envolvem negativa de contratação e contestação de autenticidade de assinatura, a não realização de perícia grafotécnica solicitada caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, em controvérsia que envolve a autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova imprescindível, impõe a anulação da sentença por vício de procedimento. É dever do juízo garantir às partes a possibilidade de demonstrar os fatos controvertidos por todos os meios de prova legalmente admitidos, especialmente em hipóteses que envolvam alegação de fraude ou falsidade documental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, §§ 3º e 4º; 80, II; 81, caput; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001112-70.2024.8.05.0078, em que figuram como apelante FRANCISCO XAVIER DE SANTANA e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-70.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000133-32.2016.8.05.0194, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 08/01/2020; TJ-BA, APL nº 0532720-57.2014.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 16/07/2015; TJ-BA, APL nº 0500377-91.2016.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 21/05/2019; TJ-BA, APL nº 8000328-07.2021.8.05.0076, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 12/03/2024; TJ-BA, APL nº 8124481-46.2021.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO XAVIER DE SANTANA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação n. 8001112-70.2024.8.05.0078, que moveu em face do BANCO PAN S.A. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC; CONDENANDO a parte demandante no PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, arrimado no art. 80, II, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, no importe de cinco por cento do valor corrigido da causa, consoante acima fundamentado, não sendo esta última albergada pela gratuidade da justiça deferida, conforme apontado no art. 98, § 4º do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, § 3º do CPC – gratuidade deferida. [...]” (id. 82639564) Em sua apelação, o autor sustenta, em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que seu pleito de produção de prova pericial grafotécnica não foi apreciado; Defende a inexistência do negócio jurídico, em virtude da ausência de sua anuência para contratação e a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta o direito à restituição em dobro dos valores descontados, o cabimento de indenização por danos morais e a improcedência da condenação por litigância de má-fé, diante da inexistência de intenção dolosa e da ausência de prejuízo à parte adversa. Por sua vez, o apelado BANCO PAN S.A., em contrarrazões, sustenta: (i) a validade da contratação, com base em contrato eletrônico assinado com documentos fornecidos pelo próprio apelante e comprovante de transferência para conta de sua titularidade; (ii) a preclusão quanto ao pedido de perícia grafotécnica; (iii) a improcedência dos pedidos indenizatórios, ante a ausência de ato ilícito; (iv) a ocorrência de decadência e prescrição; (v) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrente; (vi) a ausência de fundamentos novos no recurso que justifiquem a sua admissibilidade. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-70.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tempestivo, adequado e interposto sob o auspício da gratuidade, conheço do apelo. Preliminarmente, infere-se que, efetivamente, há razões para a cassação do decisum, por erro de procedimento (error in judicando), consubstanciado no vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, o que culmina na anulação do decisum. No ponto, FREDIE DIDIER JR. preleciona que: “[…] no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equivoco da decisão). Aqui, não interessa o conteúdo da decisão, mas o equívoco na condução do procedimento, ou algum vício num ato processual ou na própria decisão recorrida. Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si.” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Vol. 3 - Fredie Didier. Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Pág. 136-137) Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, optou por realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o feito encontrava-se suficientemente instruído, prescindindo de outras provas. No entanto, ao assim proceder, deixou de oportunizar o efetivo requerimento e processamento da mencionada prova pericial, obstando o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se que, desde as manifestações iniciais e ao longo da instrução processual, a parte autora impugnou de forma categórica a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos contratos de empréstimo consignado, apontando falha na regularidade formal dos instrumentos apresentados. Neste contexto, o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, inclusive, realização de prova pericial, reiteradamente requerida, vide ids. 82639523 e 82639547, constitui cerceamento de defesa capaz de culminar na nulidade da sentença. Com efeito, ainda que a parte apelante não tivesse nominado expressamente a perícia grafotécnica em sua peça contestatória, o pedido de produção de todos os meios de prova, conjugado com a natureza da controvérsia, que gravita justamente em torno da veracidade das assinaturas, impunha ao juízo o dever de propiciar oportunidade para especificação e eventual produção da prova técnica necessária à elucidação dos fatos controvertidos. A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARILENE SANTA ROSA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, proposta em face da UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. A Autora alegou ausência de relação contratual com a Ré, contestando a autenticidade de sua assinatura no documento apresentado como prova da adesão, e afirmou ter sido vítima de fraude. Houve julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, requerida pela Acionante para comprovar a alegada falsidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia grafotécnica, para comprovação da autenticidade da assinatura da Requerente, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a instrução probatória adequada, impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica solicitada pela Demandante, configura cerceamento de defesa, pois impede a análise aprofundada sobre a autenticidade do documento apresentado pela Demandada, essencial ao desfecho da controvérsia. 4. A produção de prova pericial é indispensável, quando o deslinde da causa depende da verificação de elemento técnico, como a autenticidade de assinatura contestada, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de apreciação do requerimento de prova pericial, pela instância de origem, constitui erro procedimental que compromete a validade da sentença, justificando sua anulação e a reabertura da fase instrutória para a devida produção de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000133-32.2016.8.05.0194, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 08/01/2020; TJ-BA, APL nº 0532720-57.2014.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; TJ-BA, APL nº 0500377-91.2016.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8030020-14.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente MARILENE SANTA ROSA SILVA e Recorrida a UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8030020-14.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 18/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA/STJ 1.061. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000328-07.2021.8.05.0076, em que figuram como apelantes BANCO PAN S.A. e, como parte apelada, MARIA JOSÉ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000328-07.2021.8.05.0076,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. HIGIDEZ. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. I – Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito à ampla defesa e ao contraditório. II – Tendo ambas as partes requerido produção de provas, inclusive a documental, pericial e de depoimento pessoal do Autor, a prolatação da sentença, sem justificar a antecipação do julgamento e retirando oportunidade ao Réu de buscar demonstrar a veracidade de sua tese, caracteriza vício insanável do decisum apelado. III – Diante do flagrante cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de realização de provas requeridas por ambas as partes e cujos pleitos sequer foram analisados previamente à prolação da sentença, impositiva é a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução do feito. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8124481-46.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado CARLOS AUGUSTO DA SILVA MOREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8124481-46.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/10/2023) Assim, ao julgar antecipadamente a demanda, acabou, o Magistrado a quo, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ainda mais por ter sido utilizado como elemento de convicção o fato da assinatura da autora de fato não foi dela, mesmo que ausente a prova pericial, documento este que, certamente, serviria ao Juízo como elementos de convicção na condução da decisão de mérito, ratificando ou retificando o entendimento, mas de forma fundamentada. A inobservância desta regra conduz à nulidade da sentença, salvo se a produção de prova fosse irrelevante para o deslinde da demanda , o que não é o caso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, cassando a sentença desafiada e, por consequência, determinando o retorno dos autos ao juízo originário, para prosseguimento do feito, reabrindo-se prazo para as partes se manifestarem pela produção de prova, especificamente a pericial. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-70.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO