PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582704-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, LEIDE FERNANDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUCIANO DA SILVA MATTOS, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GUILHERME GOMES FARIA, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, GEORGE VIEIRA CESAR

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CREDUCSAL). ALEGADO ERRO MATERIAL NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0582704-39.2016.8.05.0001, em que figuram, como embargantes, SUED SILVA SANTOS e, como embargado, UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582704-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, LEIDE FERNANDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUCIANO DA SILVA MATTOS, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GUILHERME GOMES FARIA, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, GEORGE VIEIRA CESAR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUED SILVA SANTOS contra o acórdão (ID 105641376), que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a Ação Monitória para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 24.763,80.

Nas razões do recurso (ID 106597156), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de erro material, ao fundamento de que não teria sido devidamente verificada a existência do contrato supostamente descumprido que embasa a cobrança. Aduziu que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo e que tal requisito não teria sido atendido no caso concreto.

Argumentou, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora não possuiriam validade jurídica suficiente, diante da alegada ausência de mecanismos de segurança e da inexistência de comprovação adequada da contratação e da dívida.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado vício e promover a revisão do julgado.

Recurso próprio e tempestivo.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 107433406), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, sustentando que o acórdão enfrentou expressamente a suficiência da prova escrita e reconheceu a aptidão do conjunto documental composto por contrato de prestação de serviços educacionais, termos de adesão ao CREDUCSAL, histórico escolar, aditamentos contratuais, confissão de dívida e planilha de débitos.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582704-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, LEIDE FERNANDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUCIANO DA SILVA MATTOS, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GUILHERME GOMES FARIA, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, GEORGE VIEIRA CESAR

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

O vício intelectivo alegado pela embargante consistiria no fato de o acórdão ter reconhecido a suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória, sem que houvesse, segundo sua compreensão, contrato válido e apto a demonstrar a existência da obrigação.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.

Sobre a questão suscitada, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:


“A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito que se mostra devidamente atendido no caso concreto. O acervo documental acostado aos autos — composto pelo contrato de prestação de serviços educacionais, termos de adesão ao crédito educativo (CREDUCSAL), histórico escolar e planilha de débitos — revela-se harmônico e suficiente à demonstração da plausibilidade do direito invocado.”

 

E prosseguiu:

 

“Nesse contexto, a Apelada apresentou o contrato de prestação de serviços, os termos de adesão ao CREDUCSAL, o histórico escolar que comprova a frequência e conclusão do curso pela Apelante, e a planilha de débitos discriminando a origem dos valores. Tais documentos, em especial os contratos de financiamento assinados pela própria Apelante, são mais que suficientes para dar início ao procedimento monitório.”

 

Todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente enfrentadas pelo órgão julgador, inexistindo obrigação de manifestação exauriente acerca de cada argumento deduzido pelas partes, especialmente quando os fundamentos adotados se mostram aptos à formação do convencimento judicial.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos da embargante, que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo, e não para escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso próprio.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)