PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade de fiança prestada por cônjuge da agravante, sem outorga conjugal expressa, em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647, III; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022323-71.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELAINE DA SILVA PINHEIRO e como apelada EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022323-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA.
Advogado(s):ROSANA CASAS FERNANDES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de anuência formal da cônjuge à fiança prestada pelo marido é causa de nulidade da garantia, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do STJ.
3. O art. 1.647, III, do Código Civil exige outorga conjugal expressa para validade da fiança.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à nulidade da fiança prestada sem autorização do cônjuge, conforme a Súmula 332.
5. Não se admite presunção de anuência com base em e-mails não autenticados.
6. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil reparação.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
Tese de julgamento:
"1. É nula a fiança prestada sem a devida outorga conjugal, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil.
2. A ausência de anuência expressa não pode ser suprida por suposta anuência tácita, especialmente quando não há prova inequívoca da manifestação de vontade do cônjuge.
3. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se o deferimento da tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 332; STJ, REsp 1.251.993/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELAINE DA SILVA PINHEIRO em face de decisão (ID. 466409832 dos autos de origem) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada, por considerá-la manifestamente improcedente. Em suas razões recursais (ID. 80876635), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da fiança prestada por seu cônjuge, Ednaldo Pereira da Silva, sem a sua outorga uxória, e, por consequência, sua exclusão do polo passivo da execução em trâmite na origem. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, inciso VII e parágrafo único do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de execução. Apresenta breve síntese dos fatos, destacando que a execução foi proposta com base em termo de confissão de dívida firmado entre o devedor principal Bruno Santos Pereira e a empresa agravada, no qual Ednaldo Pereira da Silva, cônjuge da agravante, figura como fiador, sem a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do Código Civil. Afirma que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2008 e que não anuiu formalmente à prestação da garantia, o que tornaria a fiança ineficaz, nos termos da Súmula 332 do STJ. Rebate a fundamentação adotada pela decisão impugnada, que concluiu pela existência de anuência tácita da agravante com base em mensagens eletrônicas enviadas de e-mail corporativo atribuído a Ednaldo, mas supostamente assinadas por ela. Afirma que tais elementos não configuram prova robusta da anuência necessária, sendo inadmissível a figura da “outorga tácita” para suprir exigência legal expressa, sobretudo sem assinatura ou qualquer ratificação formal. Destaca jurisprudência do STJ que corrobora sua tese, reafirmando a nulidade da fiança sem autorização do cônjuge, e requer o reconhecimento da ineficácia da garantia prestada, bem como a exclusão do Sr. Ednaldo do polo passivo da execução. Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência, com base no fumus boni iuris e no periculum in mora, para suspensão imediata dos atos executivos direcionados ao fiador. Nesses termos, requer que seja dado provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência, para suspender o curso da execução em relação ao fiador Ednaldo Pereira da Silva, impedindo a prática de quaisquer atos constritivos em seu desfavor até o julgamento final deste recurso. Ao final, pugna pelo provimento deste recurso, a fim de que a decisão de ID 466409832 seja reformada e, consequentemente, reconhecida a nulidade da fiança prestada sem a devida outorga uxória, com a exclusão do fiador Ednaldo Pereira da Silva do polo passivo da execução. Deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id. 82739608. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de Id. 84806961. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022323-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA.
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Preparo comprovado (ID 80876637). Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elaine da Silva Pinheiro visando à reforma da decisão interlocutória (ID 466409832 dos autos de origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, mantendo a validade da fiança prestada por seu cônjuge, Ednaldo Pereira da Silva, no bojo da execução de título extrajudicial promovida pela agravada. A controvérsia reside em analisar a possibilidade de suprimento da exigência legal da outorga conjugal por meio de suposta anuência tácita, analisando-se se tais elementos probatórios são suficientes para afastar a nulidade da fiança e manter o fiador no polo passivo da execução. A agravante sustenta que a ausência de sua anuência formal torna a fiança ineficaz, nos termos da Súmula 332 do STJ. Já a decisão recorrida entendeu que houve anuência tácita, com base em e-mails que indicariam ciência e participação da agravante nas tratativas da dívida, afastando a nulidade da garantia. Trata-se de insurgência contra o decisum que deixou de acolher a exceção de pré-executividade suscitada pela Agravante, assim consignando: “(...) Por aplicação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), bem como da proibição do comportamento contraditório, que é corolário da boa-fé objetiva, não se pode permitir que a excipiente, após manifestar concordância com a fiança prestada por seu cônjuge e até mesmo participar ativamente da negociação, venha posteriormente alegar nulidade do ato por ausência de formalização da outorga uxória. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que, embora tenha havido comportamento contraditório da excipiente, não restaram configuradas, com a clareza necessária, as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de impor tal condenação. Quanto ao pedido de condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é integralmente rejeitada, pois não há redução da pretensão executiva. Assim, os honorários só são devidos quando a exceção é acolhida, ainda que parcialmente, de forma a extinguir ou reduzir a execução (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, DJe 29/02/2024). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Elaine Pinheiro, por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. (...) No presente caso, a controvérsia gravita em torno da validade da fiança prestada por Ednaldo Pereira da Silva, cônjuge da agravante, sem que esta tenha anuído formalmente, sendo que o artigo 1.647, III, do Código Civil exige autorização conjugal expressa para o ato de prestação de fiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da nulidade da fiança prestada sem autorização do outro cônjuge, conforme cristalizado na Súmula 332, que é plenamente aplicável ao regime de comunhão parcial de bens. No caso concreto, não se colhem dos autos elementos que demonstrem a anuência inequívoca e formal da agravante à prestação da garantia, sendo inaceitável a presunção de autorização tácita derivada de alegadas mensagens eletrônicas, cuja autoria e autenticidade sequer foram cabalmente demonstradas. A ausência da formalidade legal prevista no art. 1.647 do Código Civil fulmina a eficácia da fiança, como bem assente no julgado proferido no REsp 1.251.993/SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão (DJe 19/12/2011), o qual reforça a exigência de anuência expressa do cônjuge como requisito de validade do negócio jurídico. Verifica-se, ainda, o periculum in mora, pois a manutenção da execução contra fiador cuja fiança é presumivelmente ineficaz, sem outorga uxória, representa constrição patrimonial indevida e passível de irreversibilidade. Portanto, verifico que os argumentos da agravante foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento merece provimento. Nesses termos, impositiva, a reforma da decisão agravada (ID 466409832 dos autos de origem) com a confirmação da tutela concedida na decisão de ID 82739608, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR provimento ao Recurso, para reformar a decisão agravada de ID 466409832 dos autos de origem, para reconhecer a nulidade da fiança prestada sem a devida outorga uxória, com a exclusão do fiador Ednaldo Pereira da Silva do polo passivo da execução. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022323-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELAINE DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO PRIMAVERA 3 - SPE LTDA.
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
VOTO