PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. ESTABELECIMENTO. CUSTOS OPERACIONAIS. PATAMAR. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO PARCIAL. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Constatada a omissão no acórdão referente à definição do termo inicial dos consectários legais dos lucros cessantes, impositivo é o acolhimento dos embargos de declaração, neste tópico, para sanar a falha e integrar o julgado, determinando a incidência da correção monetária a contar do efetivo prejuízo, isto é, da exclusão do autor da plataforma, e dos juros de mora a partir da citação. III – Embora determinada a dedução dos custos operacionais dos lucros cessantes, o acordão embargado não fixou o seu quantum, que ora deve ser estabelecido no patamar de 30% (trinta por cento). IV - Não visualizado qualquer outro vício no acórdão, rejeitam-se os demais argumentos do Embargante. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 84629690 opostos na Apelação nº 8000451-65.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como Embargado HAILTON DOS SANTOS GOMES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAILTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opõe embargos de declaração de ID 84629690 contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra HAILTON DOS SANTOS GOMES. Reitera os argumentos já apresentados na tese de defesa. Sustenta que o acórdão é omisso em relação ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e dos lucros cessantes, bem como acerca do percentual dos custos operacionais a ser descontado dos lucros cessantes. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. A contraminuta está no ID 84827100. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de outubro de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAILTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Na hipótese, constata-se a presença das condições de admissibilidade do recurso, razão do seu conhecimento. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: “Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in ‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) De logo, é importante ressaltar que a hipótese dos autos refere-se a descredenciamento imotivado, tendo acórdão embargado apresentado fundamentação clara, suficiente e correlata no sentido de que o descredenciamento indevido de motorista da plataforma UBER impõe o pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes pelo período em que aquele ficou impedido de exercer sua atividade, inexistindo, pois, vício a ser sanado em relação a tais questões. Confira-se: “No caso sub judice, o Apelante vinha prestando o serviço de motorista, quando foi surpreendido com o seu desligamento da plataforma, sem motivação e sem o aviso prévio, como é estabelecido no contrato. Apesar de a empresa Apelada não ser obrigada a manter o vínculo com o motorista, é evidente que ela violou o princípio da boa-fé contratual e desatendeu regra que ela mesma estipulou, à medida que não procedeu à comunicação prévia do Apelante, antes de desligá-lo. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, a motivação do desligamento do motorista Apelado somente foi apresentada em Juízo, quando a empresa Apelada informou que o descredenciamento teve como causa o compartilhamento de conta com terceiros. Em razão da irregular conduta da Apelada, consistente na ausência da concessão do prazo de 07 (sete) dias para o desligamento imotivado, entendo pertinente o pedido de indenização formulado pelo Apelante. Ressalte-se que a conduta da Apelada não ensejou mera frustração corriqueira, de menor importância, decorrente de simples inadimplemento contratual. A extrema angústia sentida por quem vinha empreendendo diariamente e recebendo a remuneração pelo serviço, que, de forma abrupta, sem qualquer aviso prévio, fica impedido de continuar a atividade, configura evidente prejuízo emocional e psicológico, passível de compensação pecuniária, pois lhe foi retirada repentinamente uma ou talvez a única fonte de renda. [...] Seguindo essa lógica, e com senso de Justiça, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento, por tratar-se de responsabilidade contratual. [...] Conforme as ementas já reproduzidas, lavradas em julgamentos de recursos neste Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento dos lucros cessantes é cabível e há a possibilidade de sua definição, vez que tanto a plataforma quanto o Demandante podem identificar os valores da remuneração auferidos. Contudo, os lucros cessantes devem se limitar ao período de 07 dias, a partir da data de exclusão, que seria o período de permanência no aplicativo após a notificação. Assim, o valor devido a título de lucros cessantes será calculado na fase de liquidação e corresponderá à média semanal obtida pelo Apelante, com a dedução dos custos inerentes à atividade, como combustível e manutenção do veículo. Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e lucros cessantes, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, nos moldes acima estabelecidos.” Ademais, conforme se infere do julgado, não há qualquer vício em relação ao termo inicial do computo dos juros de mora da indenização por dano moral. O acórdão embargado estabeleceu a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento, por tratar-se de responsabilidade contratual. Outrossim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora dos lucros cessantes, bem como o percentual dos custos operacionais a serem descontados de tal indenização, de fato, não houve definição no acórdão. Para sanar a falha, passo a fixá-los. Como se trata de relação contratual, os valores relativos aos lucros cessantes devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da exclusão do motorista parceiro da plataforma, enquanto os juros de mora incidirão desde a citação. O percentual dos custos operacionais a ser deduzido dos lucros cessantes, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, como determinado no julgado, deve corresponder a 30% (trinta por cento), patamar que entendo ser o necessário para suprir os gastos com combustível, manutenção do veículo, seguro e outros. Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeito integrativo, apenas para determinar que o valor lucros cessantes seja corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da exclusão da plataforma, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser deduzido do quantum o patamar de 30% (trinta por cento), a título de custos operacionais. Nestes termos, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 84629690. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAILTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO