PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503774-56.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Caio Lucas Ferreira dos Anjos e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA, MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA DIAS DE FREITAS, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA, MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Caio Lucas Ferreira dos Anjos, em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em Apelação Criminal, em razão da ausência de regularidade na representação processual.

 

2. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a procuração apresentada pela Advogada subscritora dos aclaratórios (datada de 08.09.2025) seria posterior à oposição dos embargos (05.08.2025). O Agravante sustenta que o vício foi sanado tempestivamente, dentro do prazo assinalado após intimação, e que eventual divergência entre as datas poderia decorrer de erro material, sem aptidão para invalidar o ato processual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à oposição dos Embargos de Declaração, ainda que realizada dentro do prazo assinalado para regularização da representação processual, possui aptidão para sanar o vício de representação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não possui o condão de sanar o vício de representação processual, ainda que a parte tenha sido regularmente intimada para tal finalidade.

5. Os Embargos Declaratórios foram protocolados em 05.08.2025, enquanto a procuração juntada aos autos encontra-se datada de 08.09.2025, ou seja, mais de um mês após a apresentação da peça recursal, configurando vício de representação insanável.

6. A alegação de eventual erro material na data constante da procuração não foi demonstrada nos autos, constituindo mera ilação defensiva, desprovida de substrato probatório apto a infirmar a conclusão alcançada pela decisão agravada.

7. Inexistindo procuração válida no momento da oposição dos Embargos Declaratórios, o recurso deve ser havido como juridicamente inexistente.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Regimento Interno do TJBA, art. 162, XV.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 74.503/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.630.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2025.

ACORDÃO

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno de nº 0503774-56.2019.8.05.0080, tendo como Agravante Caio Lucas Ferreira dos Anjos.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503774-56.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Caio Lucas Ferreira dos Anjos e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA, MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA, MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Caio Lucas Ferreira dos Anjos, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Criminal n.º 0503774-56.2019.8.05.0080, que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo ora Agravante.

 

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de regularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada pela Advogada subscritora dos aclaratórios (ID 89602203), datada de 08.09.2025, seria posterior à interposição dos embargos (ID 87730365), ocorrida em 05.08.2025.

 

Inconformado, sustenta o Agravante que o vício de representação foi devidamente sanado, uma vez que, após a intimação para regularizar a representação processual, ocorrida em 29.08.2025, com publicação do despacho em 01.09.2025, juntou a respectiva procuração nos autos em 03.09.2025, dentro do prazo assinalado.

 

Argumenta, ademais, que a apresentação do mandato possui efeito retroativo, ratificando os atos processuais anteriormente praticados, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Aduz, ainda, que eventual divergência entre a data da procuração e a da prática do ato pode decorrer de erro material, não apto a invalidar a manifestação processual.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecendo-se a regularização da representação processual no prazo legal, com o consequente processamento dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID 90782331).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, interposto por CAIO LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, mantendo-se integralmente a decisão vindicada” (ID 93582118).

  

É o Relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503774-56.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Caio Lucas Ferreira dos Anjos e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA, MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA, MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO

ALB/03

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos pelo ora Agravante, em razão da ausência de regularidade na representação processual.

 

No presente agravo, o Recorrente busca demonstrar que a irregularidade teria sido sanada tempestivamente, sustentando que a juntada do instrumento de mandato ocorreu dentro do prazo assinalado pelo Juízo e que eventual discrepância entre as datas poderia constituir erro material, sem aptidão para macular o ato processual praticado.

 

Para melhor compreensão da matéria, é válida a transcrição da decisão agravada:

 

“[...] Cumpre destacar, de logo, que a petição inicial dos embargos foi subscrita pela Advogada Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo – OAB/BA 25.672, sem que houvesse, naquele momento, procuração válida nos autos que lhe conferisse poderes para representar o Embargante.  

  

Observada tal irregularidade, foi concedido prazo para regularização da representação processual (ID 89114271). Em resposta, a causídica juntou procuração datada de 08.09.2025 (ID 89602203), posterior, portanto, à data da oposição dos embargos declaratórios, que ocorreu em 05.08.2025 (ID 87730365). 

  

Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido de que a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não possui eficácia para sanar o vício de representação processual, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada para regularizar a situação. 

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

2. Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes.

3. Os mesmos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula n. 115/STJ impendem o conhecimento do recurso interposto por profissional cuja inscrição nos quadros da OAB se encontra suspensa e, portanto, carente de capacidade postulatória, não lhe sendo aplicável sequer a exceção contida no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS n. 74.503/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 – grifos nossos).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE E COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

Precedentes.

2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa, após devidamente intimada, tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 1247, o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto, além de não conter assinatura física ou eletrônica do outorgante, foi datado de 7/2/2025, de modo que, ainda que não se tratasse de documento apócrifo ou que se reconhecesse a possibilidade de ratificação, os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 19/12/2024 (e-STJ fls. 1229/1235), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024).

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025- grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.

2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 – grifos nossos).

 

Desta forma, considerando que o vício não foi sanado, os aclaratórios devem ser tidos por juridicamente inexistentes.

 

Diante do exposto, em razão da ausência de representação processual válida, com fulcro no art. 162, XV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço dos Embargos de Declaração opostos por Caio Lucas Ferreira dos Anjos [...].” (ID 90460239).

 

Conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não possui o condão de sanar o vício de representação processual, ainda que a parte tenha sido regularmente intimada para tal finalidade.

 

Com efeito, os Embargos Declaratórios foram protocolados em 05.08.2025 (ID 87730365), enquanto a procuração juntada aos autos (ID 89602203) encontra-se datada de 08.09.2025, ou seja, mais de um mês após a apresentação da peça recursal.

 

A alegação de eventual erro material na data constante da procuração não foi demonstrada nos autos, constituindo mera ilação defensiva, desprovida de qualquer substrato probatório apto a infirmar a conclusão alcançada pela decisão agravada.

 

Portanto, inexistindo procuração válida no momento da oposição dos Embargos Declaratórios, o recurso deve ser havido como juridicamente inexistente, mostrando-se irrepreensível a decisão monocrática que não conheceu dos aclaratórios.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, Conheço do Agravo Interno e Nego-lhe Provimento, para o fim de manter, na íntegra, a decisão invectivada.

 

          Sala das Sessões,      de                                de 2025.

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

 Procurador (a) de Justiça