PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010285-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA
APELADO: GEICIMAR SANTANA DO CARMO
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO CLARA E COERENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

 Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer vínculo contratual, a regularidade do débito discutido e afastar condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de declarar expressamente a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

III. Razões de decidir

 Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O acórdão embargado reconheceu expressamente o vínculo contratual entre as partes, a legitimidade do débito e afastou os danos morais, o que implica, de forma lógica e jurídica, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

O julgado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não se verificando qualquer vício a ser sanado. A pretensão recursal tem natureza infringente, inadequada à via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº [inserir número do processo], em que figura como embargante BANCO C6 S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010285-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA
APELADO: GEICIMAR SANTANA DO CARMO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 S.A. em face do acórdão de ID nº 79570010, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante para reconhecer a existência de vínculo jurídico entre as partes, a regularidade do débito discutido, bem como afastar a condenação por danos morais.

A decisão embargada assim dispôs:

“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco C6 S.A. para reconhecer a existência de vínculo jurídico entre as partes e a regularidade do débito discutido, bem como, afastar a condenação por danos morais.”

Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão, sustentando que o dispositivo do acórdão não teria declarado, de forma expressa, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.

Certidão lançada sob ID nº 81249509 atesta que o embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões e não se manifestou.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010285-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA
APELADO: GEICIMAR SANTANA DO CARMO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º)

(in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

In casu, ao contrário do entendimento perfilhado pelo EMBARGANTE, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas no Autos, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação.

No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão sob o argumento de que o acórdão não teria declarado expressamente a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conteúdo claro e coerente do julgado.

O acórdão embargado deu provimento integral à apelação do Banco C6 S.A., reconhecendo expressamente a existência do vínculo jurídico entre as partes, a regularidade do débito discutido e afastando a condenação por danos morais. Tal decisão, portanto, acolheu integralmente a tese da defesa e, por via de consequência lógica e jurídica, rejeitou os pedidos iniciais do autor, que estavam fundamentados exatamente na suposta inexistência de relação contratual e na ilegitimidade da cobrança.

Não há, portanto, qualquer dúvida razoável quanto ao resultado do julgamento: se o Tribunal reconheceu o vínculo contratual e considerou legítimo o débito, afasta-se a tese de ilicitude da negativação e, com isso, a própria causa de pedir da indenização por dano moral.

Ademais, a própria petição inicial (ID 64057335) deixa claro que os pedidos do autor foram: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) indenização por dano moral pela negativação indevida. Ora, ao reconhecer que o débito é legítimo, resta automaticamente prejudicado o primeiro pedido, e ao afastar o dano moral, o segundo também é indeferido. O acórdão enfrentou as duas teses centrais da petição inicial, o que descaracteriza qualquer omissão relevante.

Portanto, a tentativa de modificação ou complementação da redação da decisão por meio de embargos configura inadequado uso da via recursal, com viés nitidamente infringente, sem que se identifique qualquer vício sanável.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02