PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição de dívida representada por Nota de Crédito Rural n.º FIR-96/228-0, emitida em 10/07/1996, vencida desde 25/08/2001. A recorrente sustenta que o prazo prescricional foi interrompido por solicitação de renegociação da dívida realizada em 2006. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança da dívida estampada em Nota de Crédito Rural ajuizada após o decurso do prazo prescricional quinquenal poderia ser considerada não prescrita em razão da solicitação de renegociação da dívida ocorrida após o vencimento da obrigação. A pretensão de cobrança fundada em obrigação líquida constante de Nota de Crédito Rural prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contados a partir do vencimento da dívida. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada apenas em 16/12/2010, já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, sendo inaplicável a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo prescricional sob a vigência do Código anterior. A solicitação de renegociação realizada em 05/12/2006, considerando que a dívida já estava vencida desde 25/08/2001, não tem o condão de interromper a prescrição, conforme o disposto no art. 202, VI, do CC/2002, uma vez que não se interrompe prazo já esgotado. O documento apresentado pela apelante não comprova renegociação efetiva, mas apenas manifestação unilateral de interesse, sujeita a análise e não dotada de força vinculante, não sendo apto a afastar a prescrição reconhecida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, VI; 206, § 5º, I; 2.028. Decreto-Lei 167/1967, art. 10. Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.403.289/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2013, DJe 14.11.2013; TJ-SE, Apelação Cível 0000859-15.2018.8.25.0066, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 16.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000840-76.2010.8.05.0185, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e como apelado SEBASTIAO FERNANDES BALEEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-76.2010.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: SEBASTIAO FERNANDES BALEEIRO
Advogado(s):BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Palmas de Monte Alto que, nos autos da AÇÃO COBRANÇA ajuizada contra SEBASTIAO FERNANDES BALEEIRO, julgou o pedido improcedente, em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição, com fundamento no prazo quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO a prescrição da cédula de crédito rural cobrada nos autos para JULGAR EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487 , II DO CPC. Custas processuais pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. P.R.I.” Inconformado, o apelante afirma ser “credor do Réu na quantia R$ 130.937,08 (cento e trinta mil, novecentos e trinta e sete reais e oito centavos), saldo devedor atualizado até 16/11/2010, representado pela Nota de Crédito Rural nº FIR-96/228-0.” Salienta que “em virtude da renúncia e interrupção da prescrição dos títulos supra, conforme se constata por meio do documento de ID n° 10879065 - Pág. 41, não há falar em prescrição da dívida em liça.” Alega que “o Governo Federal, através da Lei 10.696/2003, art. 2º, e das Resoluções 3.115, art. 3º, inc. II, do Conselho Monetário Nacional, ofereceu aos produtores rurais a repactuação de suas dívidas, e diante disso, tencionando renegociar com o Recorrente, o Recorrido interrompeu a prescrição do título de crédito E RENUNCIOU A PRESCRIÇÃO” Defende que “ao analisar-se a possibilidade de ação tendente a recuperar o crédito tomado pelo Recorrido, verificou-se que, decorridos menos de 05 (cinco) anos após a renúncia/interrupção da prescrição, encontra-se o Recorrente em prazo hábil para cobrar o que lhe é devido.” Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença “para afastar a prescrição decretada e reconhecer a dívida vindicada nos autos, condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ”. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Feito distribuído à colenda Quinta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me, neste momento, a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-76.2010.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: SEBASTIAO FERNANDES BALEEIRO
Advogado(s): BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando os autos, observa-se que os litigantes firmaram contrato de Nota de Crédito Rural nº FIR - 96/228-0, emitida em 10/07/1996, no valor originário de R$ 15.628,00, com vencimento final estabelecido para 10/01/2005, nos termos do documento id 77434080 - fl. 11/16, mas que já se encontrava vencida desde 25/08/2001, conforme afirmado pelo acionante em sua exordial. Por sua vez, a instituição financeira apelante pretende afastar o reconhecimento da prescrição com fundamento nos termos da solicitação de renegociação de dívida formulada no ano de 2006 (id 77434080 – fl. 41). Com efeito, entendo pertinente a fundamentação adotada pelo Magistrado sentenciante, valendo transcrever trecho do decisum, in verbis: “Segundo estabelecido pela Lei Uniforme de Genebra(Decreto nº57663/66), a cédula de rural, como título cambial, prescreve em três anos do seu vencimento. Entretanto, in casu, não se pretende a cobrança fundada no título executivo mas sim do direito que se lhe é decorrente. Desse modo, tratando-se de obrigação líquida constante do título prescrito, tem-se por aplicável a regra do art. 206, §5º, I, do CC/2002, em detrimento da regra geral disposta no artigo 205. Assim, o praz prescricional é de cinco anos a contar da data do vencimento da dívida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS:189,206,§ 5º,I, e2.028DOCC/2002;177doCC/1916; E10DO DL167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art.535doCPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art.10do Decreto-Lei n.167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art.2.028doCC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1403289/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013) No caso em tela não há incidência da norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, considerando-se que o vencimento da dívida ocorreu em 25/08/2001, portanto, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 , não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Segundo afirmado pela autora, a dívida encontra-se vencida desde 25/08/2001 e o feito só foi ajuizado em 10/12/2010, sendo que o autor assinou documento reconhecendo o desejo de renegociar a dívida em 05/12/2006, quando já decorrido o prazo prescricional de 05 anos, ou seja, quando a dívida já se encontrava prescrita. Dessa forma, tendo em vista que o parcelamento ou desejo de renegociar a dívida já prescrita não retroage como causa interruptiva da prescrição, disposta no art. 202 , VI do CC/02, a dívida cobrada encontrava-se prescita quando do ajuizamento do feito.” A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 504 DO STJ: O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DO EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA É QUINQUENAL, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. DÍVIDA PRESCRITA . CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA PARA RESTABELECER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL, NOS TERMOS DO ART . 487, I, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1 - A confissão de dívida não se presta para desfazer a ocorrência da prescrição quando tal prazo já estava esgotado, pois não se interrompe o que já se exauriu. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000859-15 .2018.8.25.0066, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, ainda que fosse possível considerar valor probatório do documento de id 77434080 – fl. 41, observa-se que o referido expediente, na verdade, corresponde a uma solicitação de renegociação / liquidação de dívida do crédito rural sujeita à análise do banco, ou seja, não se tratava de adesão automática, conforme cláusula expressa. Verifica-se, portanto, que a apelante sequer comprovou a existência dos termos da alegada renegociação da dívida. Vejamos a redação constante no referido documento: “Estou ciente de que a presente adesão, não se configura em enquadramento automático às condições da Lei sob referência, o que somente poderá ocorrer após análise de atendimento das condições a ser realizada por esse Banco”. Nesse contexto, não merece reforma a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-76.2010.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: SEBASTIAO FERNANDES BALEEIRO
Advogado(s): BRUNA PATRICIA ZILIO VIELMO
VOTO