PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELADA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA (SELFIE) DO CONTRATANTE. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS E NEM QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PRÉVIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A concessionária de serviço de crédito, na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Contudo, a responsabilidade é afastada se comprovada a regularidade da contratação e a culpa exclusiva do consumidor pelo inadimplemento. II - A parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando o contrato de adesão devidamente assinado pelo Autor, cópia de seus documentos pessoais, fotografia (selfie) tirada no ato da contratação e as faturas de cobrança. III - O Autor/Apelante, por sua vez, não impugnou de forma específica as provas colacionadas, limitando-se a alegações genéricas de que os documentos seriam "unilaterais. Aventou suposta fraude, mas não requereu prova técnica. IV - A ausência de impugnação específica, aliada a apresentação de contrato cuja assinatura não teve a autenticidade negada, conferem juridicidade à sentença que reconheceu a contratação válida. V - Comprovada a existência do contrato e do débito inadimplido, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito da credora, o que afasta a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. Recurso Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8113764-33.2025.8.05.0001. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113764-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL FARIAS CARVALHO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Assim consta da parte dispositiva do provimento recorrido: “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida - Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” SAMUEL FARIAS CARVALHO recorreu da sentença. Em suas razões, alega que nunca teve qualquer vínculo jurídico com a Ré e que desconhece a origem da dívida que levou à negativação do seu nome. Sustenta que os documentos apresentados pela Apelada são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação e a legitimidade do débito. Afirma que a responsabilidade pela demonstração da existência do negócio jurídico era da suposta credora, que não se desincumbiu de seu ônus. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação por danos morais. Em resposta, a parte Apelada defende a correção da sentença. Argumenta que cumpriu seu ônus probatório ao juntar a proposta de adesão assinada pelo Apelante, acompanhada de selfie e documentos pessoais. Ressalta que o Apelante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura nem a veracidade da fotografia, limitando-se a uma negativa genérica, o que torna os fatos incontroversos. Postula pela manutenção da sentença de improcedência. Diligência cumprida, os autos vieram conclusos para julgamento. Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113764-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL FARIAS CARVALHO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora (ID 103548077). Assim consta da parte dispositiva do provimento recorrido: Conheço do Apelo, visto que adequado e tempestivo. De logo, estabelece-se que a demanda revela relação de consumo. O Apelante, na qualidade de pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a Apelada é instituição que desenvolve atividade de prestação de serviços de crédito, no de fornecedora. A controvérsia central do recurso reside na análise da validade da contratação que originou o débito e, por conseguinte, na legitimidade da inscrição do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes. Na hipótese vertente, a teoria da responsabilidade objetiva rege a atuação da Apelada, enquadrada como fornecedora de serviços. Assim, a responsabilidade civil somente seria afastada caso a prestadora comprovasse a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto crucial para a resolução da lide é a distribuição do ônus da prova. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o Apelante alega a inexistência da relação jurídica, um fato negativo que, por sua natureza, impõe a transferência do ônus probatório à parte contrária, ou seja, cabia à Apelada demonstrar a efetiva contratação. E, de fato, a Apelada desincumbiu-se de seu ônus. Ao apresentar a contestação juntou provas robustas da relação jurídica, quais sejam: a proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada pelo Apelante em 31 de maio de 2024 (ID 103548066, p. 3), documentos pessoais (ID citado, p. 4), fotografia (selfie) do contratante capturada no momento da transação (ID citado, p. 4), e as faturas subsequentes detalhando as compras e os encargos (ID 103548067). Diante desse conjunto probatório, o foco se desloca para a conduta processual do Apelante. Incumbia-lhe, a partir de então, impugnar de forma específica e detalhada as provas apresentadas pela defesa, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Contudo, o Apelante falhou em seu dever. Na réplica à contestação (ID 103548069), o Autor limitou-se a uma negativa genérica, afirmando que os documentos eram "unilaterais" e que a selfie não era prova suficiente, levantando a hipótese de montagem sem apresentar qualquer indício. Em nenhum momento, o Apelante negou categoricamente que a assinatura no contrato era sua, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a suposta falsidade. A oportunidade para tanto foi concedida pelo juízo, mas o Apelante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 103548074), enquanto a Apelada requereu o julgamento antecipado por entender que as provas já eram suficientes. A ausência de impugnação específica sobre a autenticidade da assinatura e a falta de requerimento para produção de prova pericial, quando era seu o encargo de provar a falsidade arguida, fazem presumir a veracidade dos documentos apresentados pela Apelada. A alegação de que os documentos são unilaterais não se sustenta, especialmente diante de um contrato assinado e de uma fotografia do próprio contratante, elementos que demandam uma contraprova robusta, e não mera conjectura. A sentença recorrida, portanto, analisou corretamente o acervo probatório ao concluir pela legitimidade da contratação: Comprovada a relação jurídica válida e o inadimplemento do débito, a inclusão do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito da credora, amparado pelo artigo 188, I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Posta assim a questão, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, com acréscimo sucumbencial de 5% sobre a verba arbitrada na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113764-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL FARIAS CARVALHO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO
“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida - Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”
"Analisando os autos, percebe-se que o réu trouxe aos autos contrato assinado pelo autor, legitimando o débito impugnado, conforme se observa no ID nº 509799884, sem impugnação concreta. Verifica-se que a insurgência da parte autora limita-se a uma negativa genérica de débito. Em sede de réplica, a demandante manteve a tese da ausência de contratação, olvidando-se, todavia, de impugnar especificamente o instrumento contratual colacionado pela parte ré com a contestação. Diante da ausência de impugnação oportuna quanto à autenticidade ou integridade do documento, este goza de presunção de veracidade quanto à formação da relação jurídica." (ID 103548077)