PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000828-34.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUTEMBERG LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006).

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 14/08/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LAURA CRISTINA SANTOS LOPES, em favor do paciente GUTEMBERG LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho.

2. Emerge dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 11/12/2024, quando, segundo consta na denúncia, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina encontrou na posse do custodiado meio tablete de substância prensada - 491,00g (quatrocentos e noventa e um gramas), semelhante a maconha, e a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).

3. Examinado os informes do juízo, observa-se que a denúncia foi oferecida em 13/01/2025; através de advogada constituída, o réu postulou a revogação da prisão em 20/01/2025; nesta data, foi dada vista dos autos ao Ministério Público por ato ordinatório; em 11/02/2025, o magistrado impulsionou o feito, intimando a defesa para apresentar defesa prévia e a acusação, para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão; as partes se manifestaram em 17/02/2025; em 08/07/2025, foi proferida decisão de recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de soltura da defesa; a audiência foi redesignada para 14/08 próximo.

4. No contexto delineado, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o feito aguarda a realização de audiência já agendada para o dia 14/08/2025.

5. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Eny Magalhães Silva, pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000828-34.2025.8.05.9000, impetrado por LAURA CRISTINA SANTOS LOPES, em favor do paciente GUTEMBERG LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000828-34.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUTEMBERG LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LAURA CRISTINA SANTOS LOPES, em favor do paciente GUTEMBERG LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

Impende registrar que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 25/06/2025, consoante certidão de id 84912819.

Exsurge dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante, em 11/12/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei de Drogas), sendo homologada e convertida em prisão preventiva no dia 16/12/2024, conforme decisão de id 84721695.

Defende a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, aduzindo que o Paciente está preso há mais de 180 dias sem a designação de audiência de instrução. Nesse sentido, aponta que a denúncia foi oferecida na data de 13/01/2025 e a defesa prévia em 17/02/2025, em 02/09/2024, ficando os autos paralisados desde esta data.

No contexto delineado, ressalta que a defesa não contribuiu para a morosidade e que a complexidade dos autos não justifica a demora.

Por fim, requer, in limine, a concessão da ordem de soltura. No mérito, que seja confirmada a liminar ou que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 84914213.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 85992406.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Eny Magalhães Silva, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 86447683)

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000828-34.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GUTEMBERG LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LAURA CRISTINA SANTOS LOPES, em favor do paciente GUTEMBERG LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho.

Conhece-se do Habeas Corpus.

Emerge dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 11/12/2024, quando, segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina encontrou com o custodiado meio tablete de substância prensada - 491,00g (quatrocentos e noventa e um gramas), semelhante a maconha, e a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).

1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.

É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

Exsurge dos fólios que o Paciente foi preso em flagrante, em 11/12/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas (Art. 33, da Lei de Drogas), sendo homologada e convertida em prisão preventiva no dia 16/12/2024, conforme decisão de id 84721695.

Defende a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, aduzindo que o Paciente está preso há mais de 180 dias sem a designação de audiência de instrução. Nesse sentido, aponta que a denúncia foi oferecida na data de 13/01/2025 e a defesa prévia em 17/02/2025, ficando os autos paralisados desde esta data.

A demora na marcha processual será avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.

Examinado os informes do juízo, observa-se que a denúncia foi oferecida em 13/01/2025; através de advogada constituída, o réu postulou a revogação da prisão em 20/01/2025; nesta data, foi dada vista dos autos ao Ministério Público por ato ordinatório; em 11/02/2025, o magistrado impulsionou o feito, intimando a defesa para apresentar defesa prévia e a acusação, para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão; as partes se manifestaram em 17/02/2025; em 08/07/2025, foi proferida decisão de recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de soltura da defesa; a audiência foi redesignada para o dia 14/08 próximo.

No contexto delineado, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o feito aguarda a realização de audiência já agendada para o dia 14/08/2025.

Registre-se que eventuais condições favoráveis do paciente não autorizam sua soltura.

Por tais considerações, não se verifica a ilegalidade da custódia.

2. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento) 



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06