PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1.184 STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal referente à cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), inscrita em dívida ativa, sob fundamento do art. 485, I, do CPC. A decisão recorrida considerou que se tratava de débito de baixo valor e que o Município não observou as determinações judiciais de adotar providências extrajudiciais antes do ajuizamento da demanda, restando caracterizada ausência de interesse processual. II. Questão em discussão:Discute-se se o Município possui interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, sem a prévia adoção de medidas extrajudiciais, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. O STF estabeleceu como condições para o ajuizamento da execução fiscal: (a) tentativa de solução administrativa ou conciliação e (b) protesto do título, salvo comprovada ineficiência dessas medidas. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforçou tais diretrizes, autorizando expressamente a extinção judicial de execuções fiscais de pequeno valor quando não demonstrado o esgotamento prévio de medidas administrativas. No caso, além de não cumprir o despacho que determinava a emenda da inicial, o Município quedou-se inerte quanto à adoção das providências exigidas pelo Tema 1184 do STF, demonstrando ausência de interesse processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido, sentença mantida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de Julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." “A inércia do Município em atender determinação judicial de saneamento e adoção de providências extrajudiciais configura ausência de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001169-37.2023.8.05.0074, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA e Apelado, SJ COBRANCAS E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-37.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: SJ COBRANCAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA em face de sentença de extinção sem resolução de mérito (ID. 88906740), proferida pela 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, que indeferiu a petição inicial da Execução Fiscal n° 8001169-37.2023.8.05.0074, em face de SJ COBRANCAS E SERVICOS LTDA, tendo como objet cobrança de débito decorrente de TFF, de valor de R§ 5.419,93 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), nos seguintes termos: “(...) Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Em suas razões recursais (ID. 88906741), o Apelante sustenta que a sentença não merece prosperar, haja visto que destoa das exigências legais estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio. Defende que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que a execução fiscal foi regularmente deflagrada, com expressa manifestação de vontade da municipalidade, tratando-se de crédito acima do limite mínimo estabelecido pela legislação local para ajuizamento de execuções. Alega que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito sob alegação de baixo valor de causa, desconsiderando a competência constitucional do Município e Decreto Municipal, que fixou piso para manejo judicial de execuções fiscais. Ressalta inaplicabilidade da Resolução CNJ n° 547/2024, editada para regulamentar o Tema 1,184 do STF, porquanto o feito não ter permanecido sem movimentação útil por mais de um ano, haja visto que o Exequente sempre diligenciou no sentido de promover a marcha processual. Por fim, o Apelante requer que o presente recurso de Apelação seja recebido e provido para que seja anulada a sentença objurgada, e determine o prosseguimento do feito. Não intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, tendo em vista a falta da angularização processual. É O RELATÓRIO. Inclua o feito em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-37.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: SJ COBRANCAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. (...)”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A10 A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Recurso dispensado de preparo. No mérito, não se assiste razão ao recorrente, pois ocorre que o presente recurso versa sobre quantia de baixo valor, conforme consta na sentença: “(...) Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Ocorre que, o Apelante alega que não houve ausência de interesse de agir, e que os débitos referem-se a valores substanciosos à municipalidade. Cinge-se então, a questão em saber se o MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA possui interesse de agir para cobrança da quantia proveniente de TFF, inscrito na dívida ativa, acrescido das devidas correções monetárias e juros. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, I do CPC, proferindo Sentença nos termos supracitados. Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis . Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como, a Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”. Porém, atualmente já se entende ser possível que o Poder Judiciário possa extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Por outro lado, dispõem os entes municipais de outros instrumentos para satisfazer seus créditos, quais sejam: protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não se pode ainda, deixar de relevar, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, em razão do excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor , em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais. Nesse mesmo sentido: Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) "EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Não obstante a ausência de obrigatoriedade de intimação, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o Município foi devidamente intimado (ID. 88906736), mas quedou-se inerte. Ademais, ainda que tenha apresentado manifestação (ID. 88906737), os argumentos expendidos não guardam pertinência com o comando judicial anteriormente exarado, tampouco atendem à finalidade prevista no Tema 1.184 do STF, revelando-se dissociados do objeto da intimação. Desse modo, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, bem como no seu artigo 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há para ser adotada no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença objurgada, pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-37.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: SJ COBRANCAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO
Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. (...)”