PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300987-12.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: SELMA DA SILVA MATOS
Advogado(s):
Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Pedido de citação por edital tempestivo. Morosidade imputável ao Poder Judiciário. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar:
I) se o pedido de citação por edital, apresentado antes do esgotamento do prazo prescricional, é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, ainda que a efetivação da citação ocorra posteriormente; e
II) se a paralisação do feito, por morosidade atribuível ao Poder Judiciário, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 106 do STJ.III. Razões de decidir
3. O pedido de citação por edital foi formulado dentro do prazo prescricional, sendo suficiente, nos termos da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, para interromper a prescrição intercorrente, independentemente da data da efetiva citação.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
5. Tese de julgamento: "1. O pedido de citação por edital apresentado dentro do prazo prescricional é apto a interromper a prescrição intercorrente, quando a diligência é efetivada posteriormente."
"2. A morosidade do Poder Judiciário no andamento do feito afasta a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 10, 226 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 10.03.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação (Id. 84964390) interposta pelo Município de Itabuna em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Execução Fiscal nº 0300987-12.2014.8.05.0113, ajuizada contra Selma da Silva Matos. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários de IPTU, inscrição municipal n.º 01.02.655.0040.001, dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, na quantia total de R$ 3.584,03 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e três centavos) – Id. 72323834. A ação foi distribuída em 17/02/2014 (Id. 84961691), sendo o despacho de citação proferido em 10/03/2014 – Id. 84961698. A Fazenda Pública tomou ciência da ausência de citação em 26/09/2014 (Id. 84961705), tendo peticionado para requerer a citação por Correio, através de Aviso de Recebimento – Id. 84961707. O juízo a quo deferiu o pedido de citação por Correios em 23/01/2015 (Id. 84961708), sendo a carta de citação expedida em 25/09/2017 – Id. 84961708. Após juntada do aviso de recebimento dando notícia da citação frustrada (Id. 84961710) em 14/10/2017, a Serventia praticou ato ordinatório, em 26/06/2020, para a intimação do Exequente acerca do aviso de recebimento – Id. 84961711. Em 30/06/2020, a Fazenda Municipal peticionou para requerer a citação por edital (Id. 84961713), tendo comparecido aos autos, novamente, em 11/01/2011 para requerer o prosseguimento do feito – Id. 84961715. O Magistrado Primevo determinou a pesquisa por novo endereço do Executado através dos sistemas eletrônicos antes de proceder a citação por edital – Id. 84961716. Certificado o não cumprimento da diligência em razão da ausência do número do CPF da Executada (Id. 84961717), em 22/03/2022, o juízo a quo proferiu despacho determinando diligências – Id. 84964368. A Executada, citada por Edital (Id. 84964383), deixou transcorrer o prazo fixado, sem manifestação nos autos. Intimada para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, a Fazenda Pública, em 20/08/2024, requereu a expedição do mandado de penhora – Id. 84964386. Sobreveio sentença na qual o douto juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos perseguidos na execução fiscal e julgou extinto o feito com julgamento do mérito – Id. 84964388. Irresignado, o Município de Salvador interpôs Apelação (Id. 84964390) com o argumento de que não restou configurada a prescrição intercorrente. Aduz que, após a suspensão do feito, a Fazenda Pública requereu a citação por Edital em 2020, sendo a diligência cumprida em 2024, de modo que o requerimento interrompe a contagem da prescrição intercorrente, Argumenta que, embora a citação tenha ocorrido após 04 (quatro) anos, o requerimento da medida é que define o marco interruptivo, e não sua efetivação posterior. Sustenta que a Fazenda Pública demonstrou diligência e interesse no regular prosseguimento da execução, não podendo ser penalizada pela morosidade judicial ou ausência momentânea de bens penhoráveis. Narra que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ não se aplica ao caso pois inexiste ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano. Expõe que, por imposição legal, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, o qual possui prazo, ainda que impróprio, para proferir os seus atos processuais, conforme o artigo 189 do CPC (art. 226 do CPC/2015). Por fim, pugna pelo provimento do recurso. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300987-12.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: SELMA DA SILVA MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Município de Itabuna. Entendo que razão assiste ao Apelante. O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários de IPTU, relativos à inscrição municipal n.º 01.02.655.0040.001, dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, na quantia total de R$ 3.584,03 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e três centavos) – Id. 72323834. A Ação Executória foi distribuída em 17/02/2014, após o advento da LC 118/2005, com despacho citatório proferido em 10/03/2014 – Id. 84961698. Frustrada a primeira tentativa de localização da Executada, a Fazenda Municipal tomou ciência em 26/09/2014 (Id. 84961705), momento em que se iniciou o prazo de suspensão anual, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), como a seguir exponho: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. GRIFEI No caso em análise, finalizado o prazo de suspensão em 26/09/2015, iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, cujo termo final deu-se em 26/09/2020. Não se verifica, todavia, a prescrição intercorrente nos autos posto que, embora a citação por edital tenha se concretizado somente em 2023 (Id. 84964382), o requerimento de citação por edital foi formulado pelo Exequente desde 30/06/2020 (Id. 84961713), dentro do lapso prescricional. Isto porque, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo N. 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), sendo o requerimento de citação realizado dentro do lapso temporal, a efetivação da diligência fora do prazo de 06 (seis) anos não compromete a interrupção do prazo prescricional, considerando-se interrompida a prescrição na data do protocolo da petição. Vejamos: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. GRIFEI Deste modo, verifico que não restou configurada a prescrição intercorrente declarada pelo juízo a quo, merecendo reforma a sentença apelada. Ademais, as paralisações do feito decorreram de conduta do próprio poder judiciário que não foi diligente na prática dos atos processuais necessários ao impulsionamento do feito, incidindo no caso em comento o teor da Súmula 106 do STJ como sustentado pelo Apelante. Vejamos: SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Desse modo, o Recurso manejado pelo Exequente merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição intercorrente, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competiam, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a confirmação da prescrição, quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada. Outrossim, no que se refere ao Tema 1.184 pelo STF, referente à possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando a ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública, necessária a prévia intimação do Exequente para manifestação em cumprimento ao princípio da vedação à decisão surpresa. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença que pronunciou a prescrição à pretensão executiva, devendo a Execução voltar ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300987-12.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: SELMA DA SILVA MATOS
Advogado(s):
VOTO