PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, §1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020.8.05.0000. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTÍTUIDA, PRELIMINAR PREJUDICADA POR SE CONFUNDIR COM O PRÓPRIO MÉRITO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO PELA TAXA SELIC PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº nº 8011353-17.2022.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por JOSELITO PEREIRA DE SOUZA, indicando como Autoridade Coatora o EXMO. SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. ACORDAM os Magistrados componentes da Seção Cível de Direito Público, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES e julgar prejudicada a preliminar de ausência de prova pré constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA vindicada, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, . PRESIDENTE DES.JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011353-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSELITO PEREIRA DE SOUZA, indicando como Autoridade Coatora o EXMO. SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. Inicialmente, requer o deferimento integral da gratuidade da justiça, com base no quanto previsto no art. 98 do CPC, por não ter condições, atualmente, de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Alega o Impetrante que é Policial Militar da reserva e deseja obter a diferença e retroativo da gratificação por CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET), pois não recebe o que lhe é devido, uma vez que deveria receber o teto máximo de 125%, haja vista que seus proventos são de 1º tenente desde a época em que ainda era militar da ativa. Aduz que conforme ADI. 4296/DF, julgada recentemente pelo plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi declarada a inconstitucionalidade do Art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09. Aponta a presença dos requisitos para a concessão da liminar. Sustenta que o periculum in mora decorre do recebimento a menor da verba, que tem natureza alimentar, o que vem causando prejuízos à sua subsistência e da sua família. Por fim, requer a concessão de liminar para que seja implementada em seus proventos a CET no percentual de 125 %, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança. A inicial foi instruída com documentos. A Decisão monocrática no ID 26969240 indeferiu a liminar O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID nº 27881720, quando pontificou, em síntese, sobre a ausência de violação do direito líquido e certo apta a impetração do mandamus, pugnando, por consequência, pela denegação da segurança. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID nº 27882483, momento em que refutou as argumentações do Impetrante, arguindo, preambularmente, impugnação à gratuidade judiciária, sob a alegação de que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, ao menos de forma parcelada ou com redução proporcional. Em seguida, arguiu prejudicial de mérito consistente na decadência, ao argumento de que já restaria transcorrido o prazo de 120 dias desde a transferência do Impetrante para a reserva. Aventou a ocorrência da prescrição do fundo de direito em razão do transcurso do prazo de 5(cinco) anos da suposta violação do direito questionado. Suscitou, ainda, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que o Impetrante não demonstrou cabalmente o tempo e o percentual que percebeu pela CET. Ainda em preliminar, aventou a necessidade de observância dos arts. 22, §1º da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC, narrando que “tramita na Seção Cível de Direito Público desse Tribunal o Mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais mencionados acima.(…)”, devendo o Impetrante ser intimado para requerer a desistência do processo ora examinado, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão proferido na ação mandamental em referência, por força dos dispositivos legais supracitados. No mérito, pontifica que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação propter laborem, na feição de pro labore faciendo, em atenção às atividades desempenhadas na função policial, e de forma temporária. Informa que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expediu a Resolução nº 153/2014, fixa os percentuais de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e, como o impetrante foi transferido para a reserva remunerada em graduação diversa, percebeu o percentual da GCET de acordo com a efetiva atividade desempenhada. Pondera que “o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.” Acrescenta, ainda, que deve ser observada a regra de incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria, estabelecida no art. 110-D, da Lei 7.990/2001, assim como o art. 169, parágrafo 1º, I e II, da Constituição Federal. Ao final, requereu a denegação da segurança, por entender não estar comprovado o direito líquido e certo do Impetrante. Remetidos os autos a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio parecer informando sobre a desnecessidade de intervenção do órgão no feito (ID nº 33113238). Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 11 de abril de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011353-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, impende apreciar à impugnação da gratuidade judiciária. De logo rebato os argumentos do Impetrado, visto que o acesso à justiça, sendo uma garantia constitucional, não deve esbarrar na dificuldade econômica para o custeio do ingresso e da marcha processual. No caso concreto, entendo que Estado da Bahia, através da procuradoria Geral do Estado, não trouxe subsídios consistentes para fragilizar os argumentos da decisão concessiva da benesse, mormente quanto a existência nos autos de documentos que ilustram a incapacidade financeira do impetrante para o pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. Rejeito, pois, a tese de impugnação à gratuidade judiciária. Melhor sorte não assiste ao Impetrado quando suscita a prejudicial de decadência e prescrição do fundo de direito. Por certo, o caso em comento trata de ato omissivo de trato sucessivo e em sendo assim, as prestações de renovam mês a mês, não se consubstanciando, dessa forma, o instituto da decadência. O mesmo se pode falar da prescrição do fundo de direito, que ocorre quando da expressa negativa do direito pela Administração Pública, decorre o prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, o que não sucedeu no caso em comento, visto que inexistiu expressa negativa da administração ao direito do Impetrante. Perfilha esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Posto isso, rejeito as preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito. Igualmente, não deve prosperar a preliminar da imperiosa necessidade de intimação do Impetrante para requerer a desistência do presente processo, sob pena de não lhe ser estendida eventual decisão colegiada a ser proferida no mandamus coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, então impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a propositura de ação coletiva, por substituto processual, não detém o condão de obstaculizar a pretensão da parte interessada em buscar, através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo. Vale registrar que, consoante os regramentos insertos nos arts. 22, §1º da Lei 12.016/2009 e 104 do CDC, a afinidade do objeto intentado em ação coletiva não induz a litispendência em face da ação proposta individualmente, inexistindo razão, pois, em imputar ao Impetrante a obrigação de desistir do presente mandamus, que, inclusive, ciente das preliminares aventadas pelo Estado da Bahia, apresentou manifestação ao ID nº 17307636, confirmando o interesse processual no prosseguimento do feito. Sobre o tema, oportuno colacionar julgados do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. A preliminar de ausência de prova constituída, confunde-se com o próprio mérito da lide, e com ele será analisado a seguir. Superadas as preliminares arguidas, adentro no mérito da ação mandamental. O Impetrante pleiteia a incorporação aos seus proventos do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, haja vista ter passado para a reserva remunerada com os proventos de 1º Tenente da PM/BA. Entendo que o pleito do Impetrante merece acolhimento, como a seguir será demonstrado. Sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, em janeiro de 1997, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Por sua vez, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) dispõe, no seu art.102, sobre a composição da remuneração dos militares, assim como sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET encontra-se prevista, para os policiais militares, no art. 102, § 1º, alínea “j” da Lei nº 7.990/2001, in verbis: Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I. na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2. Indenizações. II. na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET; (Redação acrescida pela Lei nº 11.356/2009) Cumpre frisar que a Lei Estadual nº 11.356/09 promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), autorizando o pagamento da CET até o percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante se destaca a seguir: Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. No caso em apreço, o Impetrante defende ser cabível a aplicação da letra “D” da referida Resolução, sob o fundamento de que passou à reserva no posto de 1º Tenente, fazendo jus, assim, ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Entendo que assiste razão ao Impetrante, senão vejamos. O art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares, estatui que: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Denota-se que o referido dispositivo assegura ao policial militar, ao ser transferido para a reserva, a percepção dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que exercia na ativa, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. Nesse sentido, deflui que o Impetrante possui o direito à percepção da G-CET no percentual de 125% sobre o soldo, à luz da retrocitada previsão do art. 92, III do EPM. Cumpre frisar, ainda, que a nossa Corte Estadual de Justiça reconheceu a generalidade da Gratificação por condições Especiais de Trabalho, cabendo a percepção em seus proventos de aposentadoria à verba correspondente à patente imediatamente superior ao posto de agregação. Nesse sentido vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, tendo como Impetrantes ADEMAR FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.( TJ/BA Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023 ) Destarte, conclui-se que os documentos acostados são suficientes para comprovar o direito líquido e certo do Impetrante ao direito a percepção da gratificação da CET na importância de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente à patente imediatamente superior de 1º Tenente. Por fim, nas parcelas vencidas a partir da data de impetração do Mandado de Segurança, devem incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, veja-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de prova pré-constituída e de desistência da ação, por força dos arts. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC, em face da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de determinar a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%(cento e vinte e cinco por cento) do soldo, correspondente ao posto de 1º Tenente, patente imediatamente superior à que o Impetrante ocupava na ativa, com efeitos a partir da data da impetração desse mandamus. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, . Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011353-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO