PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. DECISÃO TERMINATIVA QUE ENCERRA A EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Maria Fonseca Griffo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos do cumprimento de sentença em face do Município de Mucuri, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os valores apurados. A decisão homologatória fixou o montante de R$ 321.899,01 a título principal e R$ 27.441,49 a título de honorários, totalizando R$ 349.340,50, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de precatório ou RPV, com posterior suspensão do feito até o pagamento.

 

II. Questão em discussão: Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e extingue a execução com determinação de expedição de requisição de pagamento, sem ordenar o prosseguimento da execução.

 

III. Razões de decidir: O recurso interposto mostra-se inadmissível, pois a decisão agravada possui natureza terminativa, encerrando a fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a decisão resolve a impugnação e extingue a execução, o recurso cabível é a apelação, sendo incabível agravo de instrumento. A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

 

IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.

 

Tese de julgamento: "É inadmissível agravo de instrumento contra decisão que, ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, extinguindo a execução."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012351-77.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARTA MARIA FONSECA GRIFFO e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em NÃO CONHECER O RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo provimento parcial, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos divergiu votando pelo não conhecimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a divergência. Resultado provisório: Não Conhecido, por maioria. Ampliada a turma Desembargador Francisco de Oliveira Bispo e Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negou-se conhecimento, por maioria, designado Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos para lavrar o acórdão.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARTA MARIA FONSECA GRIFFO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por este, agravado, apresentado, nos seguintes termos:  

  

“...Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO MUNICÍPIO e HOMOLOGO o valor apresentado, qual seja, R$ 321.899,01 (trezentos vinte um mil, oitocentos e noventa e nove reais e um centavo), a título principal e R$ 27.441,49 (vinte sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários, perfazendo total de R$ 349.340,50 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos quarenta reais e cinquenta centavos). 

Diante a sucumbência mínima da exequente, deixo de fixá-las em desfavor desta. 

Não há falar em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública neste caso. 

Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e EXPEÇA-SE PRECATÓRIO/RPV, sem prejuízo da observância dos requisitos legais. 

Em seguida, certifique-se e venham-me os autos para DEFERIMENTO da suspensão do feito até o pagamento. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” (ID 484921447, autos de origem) 

  

Em suas razões recursais (ID 78666312), insurge-se a parte agravante contra a decisão a quo, defendendo a necessidade de reforma da decisão objurgada, para que sejam homologados os cálculos por ela apresentados, que consideram corretamente os parâmetros determinados na sentença exequenda e no acórdão confirmatório. 

 

Argumenta, inicialmente, que a decisão agravada violou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, ao homologar cálculos que não observam integralmente a sentença transitada em julgado. 

 

Sustenta que os cálculos do agravado não incluíram as vantagens pessoais devidas, como quinquênio e assiduidade, evidenciadas nas fichas financeiras da agravante, o que representa, em seu entender, ofensa à coisa julgada. 

 

Aduz, ainda, que os valores devidos entre janeiro e junho de 2017 foram indevidamente desconsiderados, embora não haja, na sentença, qualquer limitação temporal nesse sentido. 

 

Afirma que a decisão impugnada deixou de observar os comandos sentenciais quanto à atualização dos valores, os quais deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros pela caderneta de poupança desde a citação, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). 

 

Assevera, também, que os cálculos homologados não contemplaram corretamente os valores devidos a título de contribuição social ao INSS e Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme exigido por lei (Lei nº 8.212/91 e Súmula 368, do TST). 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão impugnada, determinando-se a apuração da correção monetária utilizando-se o IPCA-E, taxa SELIC e os juros da poupança.

 

 

E, por decorrência, que sejam homologados os cálculos elaborados pela agravante. 

 

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 82386362. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):

 

VOTO VISTA

A divergência apresentada tem objetivo de manter coerência com o entendimento que eu tenho adotado em situações similares a dos autos.


No caso, entendo tratar-se de recurso inadmissível.


Isso porque,  a impugnação apresentada pelo Estado foi acolhida parcialmente e o Juízo a quo, na mesma decisão, extinguiu a execução, determinando após o trânsito em julgado a expedição dos respectivos Precatório e RPV, senão vejamos:


[...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO MUNICÍPIO e HOMOLOGO o valor apresentado, qual seja, R$ 321.899,01 (trezentos vinte um mil, oitocentos e noventa e nove reais e um centavo), a título principal e R$ 27.441,49 (vinte sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários, perfazendo total de R$ 349.340,50 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos quarenta reais e cinquenta centavos).

 

Diante a sucumbência mínima da exequente, deixo de fixá-las em desfavor desta.

 

Não há falar em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública neste caso.

 

Intimem-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e EXPEÇA-SE PRECATÓRIO/RPV, sem prejuízo da observância dos requisitos legais.

 

Em seguida, certifique-se e venham-me os autos para DEFERIMENTO da suspensão do feito até o pagamento.



Assim, verifica o encerramento da prestação jurisdicional, após o transito em julgado, uma vez que a natureza jurídica do decisum é terminativa de mérito, somente podendo ser atacada e/ou posteriormente reformada, através do recurso adequado, qual seja, de apelação.


Em situações análogas tenho decidido que configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, sendo cabível, apenas, contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que mantêm o processamento da execução, como por exemplo aquelas decisões que após julgar a impugnação determina  medidas de apresentação de novos cálculos, penhora, bloqueio etc.


Inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos.


Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS . ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art . 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação . Precedentes. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019).

2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)



PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido" (fl. 411, e-STJ).

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação.

4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014.

5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1593809 RS 2016/0079338-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016)


Nesse sentido, verifico que a decisão proferida “resolveu” a impugnação e pôs fim à execução, inclusive, já determinando a expedição dos precatórios, encerrando esta fase processual, tendo em vista que não restou nenhuma matéria pendente de apreciação judicial, apenas providências administrativas.

O art. 932, III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Por tais razões, nos termos do art. 932, III, do CPC, voto em NÃO CONHECER  do presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Vistor

 


 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

  

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente agravado, homologando o valor apresentado, qual seja, R$ 321.899,01 (trezentos vinte um mil, oitocentos e noventa e nove reais e um centavo), a título principal, e R$ 27.441,49 (vinte sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários, perfazendo total de R$ 349.340,50 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos quarenta reais e cinquenta centavos). 

  

Isto posto, a controvérsia posta em exame refere-se à adequação dos cálculos homologados em face do título executivo judicial transitado em julgado. 

 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o quanto consignado na sentença objeto do cumprimento de sentença de origem, mantida integralmente em sede recursal:  

 

“...Diante do exposto e de tudo quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais o que faço para (i) declarar o direito à incorporação da diferença salarial entre o padrão remuneratório do autor e do cargo de Procurador Geral do Município por ele exercido (estabilidade econômica) (ii) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 19.026,61(dezenove mil, vinte e seis reais e sessenta e um centavos) referente às verbas suprimidas pelo Município. Torno definitiva a decisão de ID 6491378.  

Sobre referidos valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE).  

Por derradeiro, CONDENO o Município de Mucuri no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária...” 

 

Alega a parte apelante que os cálculos ofertados pelo ente municipal, para apurar a diferença salarial durante o período de análise, utilizou somente os salários base do Procurador Geral do Município e o salário da agravante, sem considerar outras vantagens salariais, tais como quinquênio e assiduidade.  

 

Assiste razão, neste ponto, a irresignação da parte recorrente quanto à observância do título executivo, notadamente no que se refere aos reflexos do reconhecimento da estabilidade econômica incidentes sobre as demais vantagens pessoais percebidas pela parte exequente.  

 

Cumpre salientar que a sentença acima referida tornou definitiva a decisão de ID 6491378, que, por sua vez, consignou de forma expressa que:  

 

“... Ante o exposto, nos termos do Artigo 108 da Lei 030/2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri e do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO QUE O MUNICÍPIO DE MUCURI CONTINUE A PAGAR OS VALORES CONCERNENTES A ESTABILIDADE FINANCEIRA com os consequentes reflexos sobre as vantagens pessoais JUNTO AOS PROVENTOS DA AUTORA MARTA MARIA FONSECA GRIFFO, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais). CONTRA GESTOR...” (destaque meu) 

 

Ademais, traz-se à baila o quanto disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri acerca da estabilidade econômica:  

 

Art. 108 - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, após completar 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito a continuar recebendo, quando exonerado, dispensado ou aposentado, à título de estabilidade econômica: 

I - o vencimento ou salário base do cargo em comissão ou a gratificação pelos encargos da função gratificada, correspondente ao cargo ou à função de confiança de maior nível hierárquico que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos; 

II - o resultante da opção pela média ponderada dos valores recebidos pelo exercício de cada um dos cargos em comissão ocupados ou das funções gratificadas exercidas. 

§ 1º. Os valores da estabilidade econômica serão objeto de reajuste sempre que forem reajustados os valores dos símbolos dos Cargos em Comissão e das Gratificações das Funções Gratificadas, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei. 

§ 2º. O valor da estabilidade econômica servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, fixa ou variável ou de parcela remuneratória, seja qual for a espécie. 

§ 3º. Para efeito deste artigo, serão computados também, o tempo de efetivo exercício: 

a) De Cargo de Comissão, de Direção, chefia e assessoramento, superior e intermediário, na administração direta, nas autarquias e fundações públicas. 

b) De Funções Gratificadas, formalmente instituídas nas empresas públicas e sociedade de economia mista. 

§ 4º. As condições, critérios, base de cálculo e os parâmetros para apuração da Estabilidade Econômica, não previstos neste artigo serão fixados em regulamento específico por decreto do Poder Executivo Municipal. (destaque meu) 

 

Percebe-se, portanto, que não se verifica nos autos qualquer fundamentação jurídica que justifique a exclusão das vantagens pessoais da agravante deferidas de forma explícita pela decisão exequenda.  

 

N’outro giro, nota-se que não há justificativa para fazer retroagir o cálculo a janeiro de 2017, mormente considerando que a decisão acima referida somente foi proferida em 26 de junho de 2017. 

 

Em relação à questão tributária, evidencia-se que os descontos relativos às contribuições previdenciárias (INSS) e ao Imposto de Renda (IRPF), embora devam integrar os cálculos apresentados, a teor do que dispõem o art. 6º, inciso XIV, “a”, e 35, inciso III, da Resolução CNJ n.º 303/2019, devem ser recolhidos pelo ente municipal, não havendo falar em legitimidade do servidor para exigir o pagamento direto dessas contribuições. 

 

Quanto aos índices utilizados para atualização do crédito, constata-se que o título executivo judicial determinou expressamente a utilização do IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança desde a citação.  

 

Ocorre que nos cálculos ofertados pelo ente estatal não houve a observância da correção pelo IPCA-E, nos termos fixados na decisão exequenda, fazendo incidir, tão-somente, a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 2022, a teor do que dispõe a EC n.º 113/2021.  

 

Saliente-se que, consoante entendimento das Cortes Superiores, mesmo em casos em que já houve trânsito em julgado de decisão que estabeleceu outro índice de correção, não configura ofensa à coisa julgada, permitindo a aplicação da Selic conforme o princípio tempus regit actum.  

 

Traz-se à baila, neste sentido, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:  

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (destaque meu) 

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o provimento, em parte, do recurso interposto, para fim de reformar a decisão guerreada, determinando-se a adequação dos cálculos às determinações acima constantes, com a consequente elaboração de nova planilha. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão agravada, determinando a adequação da planilha homologada, com a realização de novos cálculos, nos termos acima lançados. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator