PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094614-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TELAS SISTÊMICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da legitimidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

III. Razões de decidir

3. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes, revelando que a linha telefônica foi instalada em 13/12/2016, sob contrato específico, permanecendo ativa por aproximadamente quatro anos, até 19/03/2020, quando foi cancelada por inadimplência.

4. As telas sistêmicas apresentadas pela empresa ré, quando analisadas em conjunto com as faturas de consumo, constituem meio de prova hábil para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.

5. Em se tratando de relação de consumo, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal circunstância não o exime de fazer prova mínima das alegações que fundamentam seu direito, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos probatórios consistentes.

6. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito à tutela do crédito, não ensejando reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: Art. 373, I e II, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80107579320238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094614-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ROMILSON SOUSA DE JESUS e como apelada OI S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094614-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 73228675) interposta por ROMILSON SOUSA DE JESUS contra OI S.A., objetivando a reforma da sentença (ID 73228670) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido autoral.

 

Requer o Apelante a reforma da sentença vergastada para que seja declara a inexistência do débito, bem como determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além da condenação da parte ré na obrigação de pagar indenização pelos danos morais sofridos.

 

Em suas razões recursais, o autor, ora Apelante, alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por débito não contratado no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais). Aduz a insuficiência das provas apresentadas, argumentando que as telas sistêmicas juntadas foram produzidas unilateralmente e não têm validade jurídica.

 

Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiário da Gratuidade da Justiça nos termos do ID 73228291.

 

Em contrarrazões de ID 73228678, a parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094614-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILSON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da legitimidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reforma.

 

Com efeito, a empresa ré logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual com o autor, tendo juntado aos autos documentos suficientes para demonstrar que a linha telefônica nº (71) *****-0951, vinculada ao plano OI MAIS 7 GB, foi instalada em 13/12/2016, sob contrato nº 2256530778, permanecendo ativa por aproximadamente quatro anos, até 19/03/2020, quando foi cancelada por inadimplência (ID 73228306, fl. 03).

 

O apelante sustenta que as telas sistêmicas apresentadas pela ré teriam sido produzidas unilateralmente e, portanto, não constituiriam prova hábil a demonstrar a existência da relação jurídica. Contudo, tal argumento não prospera.

 

Este Órgão Fracionário tem admitido a validade das telas sistêmicas como meio de prova. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES . DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE. TELAS SISTÊMICAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O objeto do recurso é a irresignação da autora/apelante com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos e lhe condenou por litigância de má-fé. 2. A empresa anexou o histórico das faturas encaminhadas para a residência da autora, alguma pagas, além de telas sistêmicas que comprovam a contratação e utilização do serviço de telefonia que resultou na inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito . 3. As telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor . 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80107579320238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


No caso em análise, as telas sistêmicas apresentadas pela ré (ID 73228306) contêm dados pessoais do autor, informações detalhadas sobre o produto contratado e registros de utilização do serviço, elementos que, analisados em conjunto com as faturas de consumo (ID 73228303), são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

 

Ora, em se tratando de relação de consumo, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal circunstância não o exime de fazer prova mínima das alegações que fundamentam seu direito, especialmente quando a parte contrária apresenta elementos probatórios consistentes, como ocorreu no caso em tela.

 

Nesse contexto, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito à tutela do crédito, não ensejando reparação por danos morais.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08