PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. INDICAÇÃO TEMPESTIVA DE BEM IMÓVEL À PENHORA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA GARANTIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o bloqueio imediato de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, sem a prévia apreciação de bem imóvel regularmente ofertado à penhora . A agravante sustenta a regularidade da garantia imobiliária apresentada, avaliada em montante superior ao débito exequendo, bem como a anuência tácita do exequente e o grave prejuízo ao seu fluxo de caixa decorrente da constrição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD quando há indicação tempestiva de bem imóvel idôneo e suficiente para garantir a execução fiscal, sem oposição da Fazenda Pública e com demonstração de que a constrição em dinheiro compromete a atividade empresarial da devedora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, impõe que a execução se processe pelo modo menos gravoso para o executado, desde que assegurada a eficácia da tutela executiva . 4. O art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a flexibilizar a ordem de preferência legal de penhora de acordo com as circunstâncias do caso concreto, afastando o caráter absoluto da primazia da constrição em dinheiro . 5. A constrição de ativos financeiros revela-se excessivamente gravosa quando demonstrado que compromete o fluxo de caixa e o funcionamento da empresa executada, que possui despesas mensais elevadas, havendo garantia imobiliária idônea e suficiente apresentada nos autos . 6. A ausência de oposição do exequente à garantia ofertada, que inclusive condicionou o pedido de bloqueio ao descumprimento de diligência já atendida pela executada, corrobora a viabilidade da substituição da constrição de dinheiro pela penhora do imóvel . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem a prévia apreciação de bem imóvel idôneo, suficiente e tempestivamente ofertado à penhora viola o princípio da menor onerosidade da execução. 2. É cabível a flexibilização da ordem de preferência legal de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil quando demonstrado que a constrição em dinheiro compromete a atividade empresarial do executado e há garantia imobiliária idônea apta a resguardar integralmente o crédito exequendo, sem oposição do exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 805 e 835, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014956-59.2026.8.05.0000, em que é Agravante DEIL MINERAÇÃO LTDA e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014956-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL MINERACAO LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIL MINERAÇÃO LTDA (ID 100328841) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial, Consumidor, Registros Públicos e Acidente de Itapetinga/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0500196-83.2015.8.05.0126 (ID 538895523 daqueles autos), que determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de bens passíveis de penhora, nos seguintes termos: DECIDO: 1. DETERMINAR a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Caso o bloqueio inicial seja parcial, DETERMINO a ativação da funcionalidade de "teimosinha" ou monitoramento permanente de ativos (bloqueio intraday), para que a ordem judicial permaneça ativa por [indicar número de dias, ex: 30 (trinta) dias], buscando a integralidade da penhora. 2. DETERMINAR a realização de pesquisa de veículos automotores em nome do executado, via RENAJUD, com a imediata inserção de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente encontrados, até que se proceda à avaliação e penhora, se for o caso. 3. DETERMINAR a realização de pesquisa de declarações de bens e rendimentos do executado, via INFOJUD, referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, a fim de identificar outros bens passíveis de penhora. As informações obtidas deverão ser tratadas com a devida confidencialidade, sendo acessíveis apenas às partes e ao juízo. 4. INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências realizadas, indicando os bens a serem penhorados, requerendo o levantamento de valores bloqueados ou solicitando outras medidas que entender pertinentes para o prosseguimento da execução. 5. ADVERTO que, em caso de resultados infrutíferos das diligências ora determinadas, e não havendo indicação de outros bens pelo exequente, será analisada a possibilidade de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com as consequências legais daí advindas. A agravante sustenta que, anteriormente à constrição, promoveu a regular nomeação de bem à penhora, consistente em imóvel livre e desembaraçado (ID 330047390, dos autos de origem), avaliado em R$ 305.000,00 (ID 100329814), valor superior ao débito executado, estimado em R$ 207.817,03 (ID 100329919). Aduz que o próprio Estado da Bahia, ao ser instado a se manifestar, reconheceu a existência do bem ofertado e requereu apenas a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel, condicionando o pedido de bloqueio de ativos financeiros ao não atendimento dessa diligência (ID 537751322 dos autos de origem). Alega que, não obstante a garantia ofertada e o requerimento fazendário, o magistrado determinou o bloqueio imediato de valores sem a prévia apreciação do bem indicado à penhora, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). O pedido de tutela recursal foi deferido pelo então Relator, Des. Cláudio Césare Braga Pereira (ID 100651117), para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 104641636), manifestando que não pretende opor resistência à decisão monocrática proferida e à pretensão recursal em sua integralidade. Em seguida, o Des. Cláudio Césare Braga Pereira declarou-se suspeito (ID 110231480), sendo o feito redistribuído a este Relator (ID 110395936). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014956-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL MINERACAO LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, sem a prévia apreciação de bem imóvel regularmente ofertado à penhora. A análise do mérito recursal será realizada nos limites do efeito devolutivo do agravo, perquirindo-se a legalidade da constrição determinada à luz do princípio da menor onerosidade e da ordem de preferência legal de penhora. Com efeito, a irresignação merece acolhimento. Isso porque, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte agravante procedeu à nomeação de bem à penhora no processo executivo originário, consistente em imóvel que, conforme documentação acostada, encontra-se livre e desembaraçado e possui valor significativamente superior ao montante do débito exequendo. O imóvel ofertado, Lote nº 16 da Quadra E do Loteamento Alameda do Rio, em Camaçari/BA, matriculado sob o nº 21.926 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, foi avaliado em R$ 305.000,00, ao passo que o débito executado, atualizado até 05/02/2026, importa em R$ 207.817,03. Ressalte-se que o próprio Estado da Bahia, ao se manifestar nos autos originários (ID 537751322), reconheceu a existência do bem ofertado à penhora e requereu tão somente a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel, condicionando o pedido de bloqueio de ativos financeiros ao não atendimento dessa diligência no prazo de 30 (trinta) dias. A agravante, em atenção ao solicitado, promoveu a juntada da certidão de ônus atualizada (ID 546617633 dos autos de origem), comprovando a regularidade do bem. Não obstante, a decisão agravada determinou a constrição imediata de ativos financeiros sem que houvesse a prévia apreciação da garantia ofertada e sem que fosse oportunizado o cumprimento da diligência requerida pelo próprio exequente. A medida constritiva adotada revela-se, portanto, descompassada com a lógica procedimental da execução, que deve orientar-se pelo equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a garantia do devido processo legal, com observância do princípio da menor onerosidade. O art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Por sua vez, o art. 835, § 1º, do mesmo diploma legal autoriza expressamente o magistrado a alterar a ordem de preferência legal de penhora de acordo com as circunstâncias do caso concreto, afastando o caráter absoluto que eventualmente se pretenda atribuir à constrição em dinheiro. No caso concreto, a existência de bem imóvel ofertado à penhora, com valor superior ao débito executado e com documentação que comprova sua regularidade, impõe a observância do princípio da menor onerosidade, sobretudo quando o próprio exequente não recusou a garantia e condicionou o bloqueio de ativos ao descumprimento de diligência que já foi atendida. O impacto da constrição sobre o fluxo de caixa da empresa executada é igualmente relevante. Conforme documentação acostada aos autos (ID 100329925), a agravante mantém despesas mensais da ordem de R$ 794.065,40, incluindo obrigações trabalhistas, fiscais, fornecimento de insumos e manutenção de equipamentos, o que demonstra que o bloqueio de ativos financeiros compromete diretamente a regular condução de suas atividades empresariais. Trata-se, portanto, de medida que, em determinadas circunstâncias, revela-se excessivamente gravosa, sobretudo quando existente garantia patrimonial aparentemente idônea, capaz de resguardar o crédito exequendo sem impor sacrifício desnecessário ao executado. Acrescente-se que a própria parte agravada, em suas contrarrazões (ID 104641636), manifestou expressamente que não pretende opor resistência à pretensão recursal, reconhecendo a existência do bem ofertado e a regularidade da certidão de ônus apresentada. Tal circunstância reforça a conclusão de que a constrição de ativos financeiros foi determinada sem que houvesse óbice à aceitação da garantia imobiliária. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar a substituição do bloqueio de ativos financeiros pela penhora sobre o imóvel ofertado pela agravante (Lote nº 16, Quadra E, Loteamento Alameda do Rio, Camaçari/BA, Matrícula 21.926), desde que livre e desembaraçado, determinando-se, por conseguinte, o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos, devendo o Juízo de origem proceder à formalização da penhora e dar regular prosseguimento à execução.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014956-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIL MINERACAO LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO