PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048631-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILVONE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO MENOR COM TRANSTORNOS NEUROCOMPORTAMENTAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90. TEMA 1.097 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pela Universidade Estadual de Feira de Santana contra acórdão que concedeu a segurança para anular ato administrativo que indeferiu a redução da carga horária de servidora pública de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem compensação, em razão de ser mãe solo de menor diagnosticado com TDAH e TOD, determinando a concessão do benefício com base em prova médica pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar, de plano, a redução de 50% da jornada sem prévia avaliação por Junta Médica Oficial; (ii) estabelecer se laudos médicos particulares são suficientes para embasar a concessão imediata da redução da carga horária em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente as matérias suscitadas, afastando qualquer omissão ou obscuridade quanto à fixação do percentual de redução da jornada.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

5. A prova documental pré-constituída, consistente em laudos e relatórios médicos idôneos, demonstra de forma suficiente a necessidade urgente de acompanhamento do menor, legitimando a concessão da medida.

6. A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme o Tema 1.097 do STF, assegura o direito à redução da jornada sem exigir prévia avaliação por junta médica oficial.

7. A exigência de prévia manifestação administrativa transformaria direito fundamental em expectativa, contrariando a tese vinculante do STF e os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor.

8. A fixação do percentual de 50% decorre do pedido formulado pela impetrante e encontra respaldo na prova constante dos autos, não havendo ausência de critério técnico.

9. A eventual avaliação por junta médica oficial pode ocorrer posteriormente, para fins de acompanhamento, sem impedir a concessão imediata do direito.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/90, art. 98, §§ 2º e 3º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.237.867/SP, Tema 1.097 da Repercussão Geral; TJBA, MS nº 8037389-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, j. 18.03.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8048631-47.2025.8.05.0000, em que é Embargante Estado da Bahia e embargado Dilvone Lima Rodrigues.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048631-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILVONE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pela UEFS contra acórdão (ID. 102629123) que concedeu a segurança para determinar a redução da carga horária da impetrante em 50%, sem prejuízo de remuneração e sem compensação, nos termos da seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ASSISTÊNCIA A FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (TDAH E TOD). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


Em suas razões recursais (ID
102629123), a embargante que o julgado incorreu em omissão e obscuridade ao fixar, de plano, a redução da carga horária em 50% sem prejuízo de remuneração e sem compensação, ignorando que a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 deve observar a sistemática prevista no próprio dispositivo, que condiciona o benefício sem compensação à comprovação da necessidade por junta médica oficial.


Sustenta que
a pré-definição de um percentual rígido e definitivo substitui o juízo técnico-pericial da Administração Pública por uma presunção jurídica baseada em laudos particulares, gerando engessamento indevido da atividade administrativa e retirando do Estado a capacidade de ajustar a jornada conforme a realidade apurada concretamente pela junta oficial, impedindo o exercício do poder-dever de autotutela e organização do serviço público.


Argumenta que a regra geral do art. 98 da Lei nº 8.112/90 prevê o horário especial vinculado à compensação de horários, sendo a dispensa desta uma medida excepcional que depende de rigorosa comprovação técnica, de modo que o comando fechado de redução direta impede que a Administração avalie se a concessão de horário flexível com compensação seria medida suficiente para conciliar os cuidados com o menor e a continuidade das funções de magistério.

 

Afirma que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto aos critérios de proporcionalidade necessários para a definição da jornada de trabalho, ao fixar a redução de 50% da carga horária baseando-se exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral, desconsiderando a necessidade de manifestação técnica da Junta Médica Oficial do Estado para aferir a real extensão da necessidade do menor.


Ressalva que mandado de segurança exige direito líquido e certo, pressupondo fatos incontestáveis que dispensem investigação aprofundada, sendo que os laudos médicos particulares, embora comprovem a patologia, não possuem o condão de fixar, de forma definitiva e tecnicamente inquestionável, que a redução exata de metade da carga horária é a única ou a mais adequada medida terapêutica.


Com isso, pede o provimento dos embargos de declaração, “…
a fim de suprir OMISSÕES RELEVANTES ao bom processamento do feito. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos."

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048631-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILVONE LIMA RODRIGUES
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pela UEFS contra acórdão (ID. 101095507) que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que indeferiu a redução da carga horária da impetrante e determinar que a autoridade impetrada concedesse à servidora DILVONE LIMA RODRIGUES a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação.

 

Na origem, a impetrante ingressou com mandado de segurança postulando a anulação do ato administrativo que indeferiu a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e sem compensação, sob alegação de ser mãe solo e responsável integral pelos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD).

 

Este Tribunal concedeu a segurança, aplicando por analogia o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, do melhor interesse da criança e do direito à saúde, bem como em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097.

 

Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese a impossibilidade de pré-definição judicial do percentual de redução de jornada, por configurar engessamento indevido da atividade administrativa, e a ausência de critério técnico na fixação do percentual de redução, em razão da inadmissibilidade de laudos médicos particulares como prova suficiente para a concessão imediata da medida, sem prévia manifestação da Junta Médica Oficial do Estado.

 

Assim, tem-se que a controvérsia cinge-se examinar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar, de plano, a redução da carga horária em 50% sem prejuízo de remuneração e sem compensação, e se os laudos médicos particulares são suficientes para embasar a concessão da medida, à míngua de avaliação prévia por Junta Médica Oficial.


Com esse delineamento, passo ao exame da questão.

 

Da alegada omissão e obscuridade quanto à pré-definição do percentual de redução de jornada e ao suposto engessamento da Administração Pública


O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade ao fixar, de plano, a redução da carga horária em 50% sem prévia avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado, o que, a seu ver, substituiria indevidamente o juízo técnico-pericial da Administração Pública e engessaria sua capacidade de gestão do quadro de servidores.

 

A alegação, contudo, não prospera.


O acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou obscuridade. Ao contrário, a questão foi expressamente enfrentada, tendo o julgado consignado, de forma clara, que os laudos e relatórios médicos acostados aos autos, produzidos por profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento do menor, são suficientes para demonstrar a necessidade atual e premente da redução da jornada de trabalho da impetrante, e que a avaliação periódica por Junta Médica Oficial poderá ser realizada para fins de acompanhamento da evolução do quadro de saúde do menor, com verificação da eventual necessidade de manutenção, modificação ou cessação da medida.


Com efeito, o que pretende o embargante, a pretexto de sanar omissão e obscuridade, é o reexame do mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade e erro material — não se confundem com inconformismo da parte com o resultado do julgamento.


No mérito, convém reafirmar que o acórdão embargado encontra-se em plena consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.237.867/SP (Tema 1.097 da Repercussão Geral), segundo a qual os dispositivos da Lei nº 8.112/90 que asseguram horário especial ao servidor com deficiência ou com dependente deficiente aplicam-se, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais. Referida tese não condiciona a concessão do benefício à prévia avaliação por junta médica oficial estadual, tampouco impõe à parte beneficiária o ônus de aguardar avaliação administrativa para fazer jus a direito que já se encontra devidamente comprovado por documentação médica idônea.

 

A exigência de avaliação prévia por Junta Médica Oficial, nos moldes postulados pelo embargante, transformaria o direito reconhecido constitucionalmente e pelo STF em mera expectativa de direito, sujeita ao alvedrio da própria Administração que já demonstrou resistência ao seu reconhecimento ao indeferir o pedido administrativo. Tal interpretação, além de contraditória com a ratio decidendi da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção integral da criança (CF, art. 227) e do melhor interesse do menor, que fundamentaram o acórdão embargado.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO E REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. MÃE SOLO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUSPEITA DE TDAH. COMPROVADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1.097 DO STF. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À FAMÍLIA E AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Enfermeira, lotada no LACEN, contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia que indeferiu pedido administrativo de redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem compensação e sem redução de vencimentos, formulado em razão de ser mãe solo de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84) e com suspeita de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90), a qual demanda acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de direito líquido e certo à redução da jornada de trabalho de servidora pública estadual, mãe de criança com deficiência, sem compensação de horário e sem redução remuneratória, diante da inexistência de previsão expressa no estatuto estadual; (ii) estabelecer se a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, impõe a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental pré-constituída demonstra de forma inequívoca o diagnóstico de TEA e a suspeita de TDAH da menor, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, regular, individualizado e contínuo, com acompanhamento materno constante, dispensando dilação probatória. 4. A impetrante comprova ser mãe solo e não dispor de rede de apoio familiar, circunstância que torna incompatível a jornada de 40 horas semanais com as necessidades terapêuticas da criança. 5. A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, independentemente de compensação de horário. 6. A inexistência de legislação estadual específica não constitui óbice ao reconhecimento do direito, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, de observância obrigatória pelos entes subnacionais. 7. A redução da jornada sem prejuízo remuneratório concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do melhor interesse da criança, sem comprometer a continuidade do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É assegurada à servidora pública estadual, mãe de criança com deficiência, a redução da jornada de trabalho sem compensação e sem redução de vencimentos, mediante aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. 2. A ausência de previsão normativa no estatuto estadual não impede a concessão do benefício, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.097 e da prevalência dos direitos fundamentais da criança e da família." (Mandado de Segurança 8037389-91.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026)

 

 

Da alegada omissão e obscuridade quanto à ausência de critério técnico na fixação do percentual de redução


O embargante argumenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso e obscuro ao não explicitar os critérios de proporcionalidade que embasaram a fixação da redução de 50% da carga horária, sustentando que laudos médicos particulares não seriam prova suficiente para tal definição.

 

Também neste ponto os embargos não merecem acolhimento.


O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao concluir pela redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, o que corresponde à redução de 50% pleiteada pela própria impetrante em sua petição inicial, com base na farta documentação médica acostada aos autos, que demonstrou de forma categórica e inequívoca a condição de saúde do filho da servidora e a necessidade de acompanhamento especializado e contínuo. Não há, portanto, qualquer obscuridade,
uma vez que o percentual fixado corresponde exatamente ao pedido formulado pela impetrante, devidamente amparado pelos elementos de prova pré-constituídos, requisito inerente à via mandamental.


A argumentação de que laudos médicos particulares seriam insuficientes para embasar a medida igualmente não prospera. O mandado de segurança, como é sabido, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, dispensando dilação probatória. No caso, os profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento do menor foram categóricos ao atestar que Bernardo necessita de atenção intensiva em razão dos transtornos que apresenta, o que exige maior disponibilidade de tempo por parte de sua genitora. O quadro clínico descrito nos laudos, que inclui comprometimento neurocomportamental relevante,
déficit cognitivo e executivo, agitação psicomotora, impulsividade, hiperatividade, heteroagressividade e baixíssimo rendimento acadêmico, é suficientemente grave para justificar, de plano, a concessão da medida.


Ademais, como expressamente consignado no acórdão embargado, a exigência de avaliação por Junta Médica Oficial não constitui óbice à concessão do direito, podendo ser cumprida posteriormente para fins de acompanhamento periódico da situação, o que afasta qualquer alegação de engessamento permanente da Administração.


Do efeito infringente e da pretensão prequestionadora


O embargante requer, ainda, o reconhecimento de efeito infringente aos embargos e consigna pretensão prequestionadora. Todavia, como demonstrado, não há no acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. A pretensão do embargante resume-se, em última análise, à reforma do mérito da decisão, o que não se admite por esta via processual. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente.


Quanto à pretensão prequestionadora, registre-se que as matérias suscitadas nos embargos, aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90, tese do Tema 1.097 do STF, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, foram devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, de modo que o prequestionamento já se encontra configurado.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07