PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8003307-30.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EMBARGADO: JAIRO SILVA BAHIA
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO EMBARGADO/AUTOR, QUE FORMULOU REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DE TAIS ENCARGOS. VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE SANADO.  DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8003307-30.2021.8.05.0079, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8003307-30.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EMBARGADO: JAIRO SILVA BAHIA
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, em face do acórdão, ID 80526342, que deu provimento parcial ao seu apelo, alegando a embargante que o julgado incorreu em erro material ao determinar a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, em relação ao embargado, pois não é beneficiário da gratuidade da justiça. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 82974482.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8003307-30.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EMBARGADO: JAIRO SILVA BAHIA
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. 

Analisando as razões da embargante, verifica-se que, de fato, merecem acolhimento, visto que houve manifesta desistência do requerimento pela concessão de gratuidade da justiça, por parte do embargado, que promoveu o recolhimento das custas processuais, ID 75188293.

Assim, não mais sendo o embargado beneficiário da gratuidade da justiça, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma consignada no aresto censurado.

Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da parte dispositiva do acórdão objurgado a menção à suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

        Relator