PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s):CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EM OBRA DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA CONSTRUTORA ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE ELABORAÇÃO DA PLANILHA. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELA ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA e por HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível da construtora, reformando sentença de improcedência para julgar procedente a Ação de Cobrança de R$ 265.090,40 por serviços extraordinários prestados em obra de edificação condominial, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Condomínio alega omissões e contradições quanto à inexistência de autorização formal, impugnação de documentos, valoração da prova e violação do princípio da congruência. A HAMIG alega erro material quanto à data de elaboração da planilha utilizada para fins de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) apurar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na valoração do conjunto probatório, especialmente quanto à existência e à aceitação tácita dos serviços extraordinários executados pela construtora; (ii) verificar se há erro material na fixação da data de elaboração da planilha de débitos para fins de atualização monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aceitação tácita dos serviços extraordinários pelo Condomínio, evidenciada pela atuação do engenheiro fiscal contratado, pelas atas de reunião, diários de obra e ausência de impugnação específica e idônea, autoriza a cobrança dos valores, com fundamento na teoria da aparência, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa.

A ausência de contrato formal não impede a constituição de obrigação autônoma de pagar, quando demonstrada a execução de serviços adicionais e a ciência do contratante, conforme documentos técnicos e conduta do representante do Condomínio.

A alegação de que os serviços cobrados estariam abrangidos pela garantia contratual ou pelo acordo judicial anterior não foi comprovada, sendo distintos os itens cobrados dos constantes no referido acordo, conforme análise do conjunto probatório.

A valoração da prova oral não se revela omissa ou contraditória, tendo sido realizada em conjunto com a prova documental, considerada robusta e suficiente para embasar o juízo de procedência da cobrança.

Não há contradição na afirmação de que a sentença de primeiro grau violou o princípio da congruência, pois desconsiderou a delimitação da lide firmada em decisão de saneamento, incorrendo em julgamento extra petita ao rechaçar pedidos sob argumento de identidade com outra demanda.

Os documentos indicados pelo Condomínio não foram ignorados, tendo sido analisados e interpretados em conformidade com os fundamentos da decisão, inclusive para fins de afastar a tese de ausência de contratação ou prestação de serviços extraordinários.

Verifica-se erro material quanto à data da elaboração da planilha de serviços (09/01/2017), sendo cabível sua correção para fins de atualização monetária, nos termos do art. 494, I, do CPC.

O pedido de prequestionamento deve ser acolhido apenas para fins de registro, sendo expressamente reafirmados os fundamentos legais utilizados na decisão, não havendo omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração da HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA acolhidos para correção de erro material.

Embargos de Declaração do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

A aceitação tácita de serviços extraordinários e a atuação do engenheiro fiscal autorizam a cobrança, com base na teoria da aparência e na boa-fé objetiva, ainda que ausente contrato formal.

A ausência de impugnação específica e idônea a documentos técnicos como diários de obra e atas de reunião gera presunção de veracidade das alegações da parte autora.

O erro material na indicação da data de elaboração da planilha de débitos pode ser corrigido em sede de embargos, independentemente de preclusão.

A sentença que desconsidera a delimitação da lide realizada na fase de saneamento incorre em violação ao princípio da congruência, autorizando a sua reforma em grau recursal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506610-16.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração da HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se os embargos da Hamig Empreendimentos LTDA e Acolheu-se parcialmente os embargos do Condomínio Edifício Spazio Pituba. Por maioria, vencida Desembargadora Marielza Brandão Frango. Acompanharam o julgamento Dra. Ionara de Matos Soares Ribeiro e Dr. Hélio Bruno Leitão Leal.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s): CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA (ID 85841495, renovado sob ID 86011636) e por HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 85935487, renovado sob IDs 85935499 e 85935502) contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 84698111), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a Ação de Cobrança e condenar o Condomínio ao pagamento da quantia de R$ 265.090,40 (duzentos e sessenta e cinco mil, noventa reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora.

Em suas razões (ID 85841495 e 86011636),o C ONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que o julgado ignorou a inexistência de prova de contratação e/ou autorização dos supostos serviços extraordinários, afirmando que a única "prova" seria uma planilha unilateral em arquivo Excel, sem qualquer respaldo contratual ou documental que a torne oponível ao Condomínio. Argumenta que o engenheiro Alberto Felipe Nasser não possuía poderes de gestão, mas apenas de fiscalização técnica, e que os diários de obra foram impugnados, indicando que os serviços se deram em razão do acordo judicial anterior ou de vícios de garantia. Reitera que o acordo judicial (ID 78671265 e ID 78671239, item 3) previa a correção de vícios durante o prazo de garantia.

Ademais, o Condomínio Embargante aponta omissão e contradição quanto ao conteúdo da ata de reunião de 24/02/2016 (ID 78671381), alegando que a ata discute a retomada da obra paralisada por irregularidades da construtora, e não a autorização de serviços extras. Questiona qual trecho da ata comprovaria a autorização ou reconhecimento de serviços extraordinários e a "aceitação tácita" sem proposta formal ou ciência inequívoca. Alega, ainda, omissão quanto à demonstração dos supostos "serviços extraordinários", afirmando que os diários de obra seriam inidôneos e que sua impugnação detalhada (ID 78671480) foi ignorada.

O Condomínio também suscita omissão quanto às contradições no depoimento do preposto da construtora (ID 78671514) e à ausência de prova testemunhal idônea. Contesta a afirmação do acórdão sobre a violação do princípio da congruência pela sentença de primeiro grau, alegando que o juiz apenas avaliou a compatibilidade dos pedidos. Por fim, alega omissão na análise de documentos juntados pela própria Hamig (IDs 78671242, 78671391, 78671243, 78671385 e seguintes, 78671413, 78671409) que, em sua visão, contrariam a tese da cobrança. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para reformar o acórdão e julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias.

Por sua vez, a HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 85935487, renovado sob IDs 85935499 e 85935502) opôs Embargos de Declaração alegando a existência de erro material no acórdão (ID 84698111) quanto à data da elaboração da planilha dos serviços extraordinários. Afirma que o acórdão indicou "março/2017" como termo inicial da correção monetária, mas que a planilha (ID 78671238, p. 1) e a notificação extrajudicial (ID 78671405, p. 2) comprovam que a data correta de elaboração da planilha é 09/01/2017. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material e alterar a data para 09/01/2017.

A HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou manifestação aos Embargos de Declaração do Condomínio (ID 85949375), refutando as alegações de omissão e contradição e reiterando que o Condomínio tenta rediscutir o mérito da decisão.

Certidão de ID 86885878 atesta que o Condomínio EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA, devidamente intimado do ato ordinatório de ID 85945787, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração da HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 85935499).

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento no plenário virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s): CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração.

Dos Embargos de Declaração da HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 85935487 e 85935502)

A HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA alega erro material no acórdão embargado (ID 84698111) quanto ao termo inicial da correção monetária. O acórdão fixou a correção monetária "desde a elaboração da planilha (março/2017)". A embargante, contudo, demonstra que a planilha de serviços extraordinários (ID 78671238, p. 1) foi elaborada em 09/01/2017, e a notificação extrajudicial de cobrança (ID 78671405, p. 2) foi entregue em 13/01/2017.

De fato, a análise dos documentos referenciados pela embargante corrobora a existência do erro material. A planilha de débitos (ID 78671238, p. 1) indica claramente a data de 09/01/2017. A notificação extrajudicial (ID 78671405, p. 2), datada de 13/01/2017, faz referência a essa planilha.

O erro material é passível de correção a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, conforme o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção da data de elaboração da planilha para fins de atualização monetária é medida que se impõe para a exatidão do julgado.

Assim, acolho os Embargos de Declaração da HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA para sanar o erro material apontado.

Dos Embargos de Declaração do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA (ID 85841495 e 86011636)

O Condomínio Embargante alega diversas omissões e contradições no acórdão, buscando, em última análise, a modificação do resultado do julgamento. Analiso cada ponto suscitado:

Da Omissão/Contradição quanto à Inexistência de Prova da Contratação e/ou Autorização dos Serviços Extraordinários e a Interpretação da Ata de Reunião (ID 78671381)

O embargante insiste na ausência de contrato formal, ordem de serviço, aceite ou deliberação assemblear que autorizasse os serviços extraordinários, e na unilateralidade da planilha de custos. Alega que o engenheiro fiscal não tinha poderes para vincular o Condomínio e que a ata de reunião (ID 78671381) não comprova a autorização dos extras, mas sim o inadimplemento da construtora.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a decisão se fundamentou na aceitação tácita dos serviços e na teoria da aparência, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de um contrato formal escrito não é, por si só, impeditivo para a cobrança de serviços efetivamente prestados e aceitos.

O acórdão considerou o conjunto probatório dos autos, e não apenas a planilha unilateral. Foram expressamente mencionados os diários de obras (IDs 78671494 e seguintes, 78671376, 78671385, 78671400, 78671401, 78671402, 78671404, 78671405, 78671406, 78671407, 78671408, 78671409, 78671410, 78671411, 78671412, 78671413, 78671414, 78671415, 78671416, 78671417) e as atas de reunião (como a de ID 78671381, referenciada pelas partes e pelo acórdão como a de 24/02/2016, apesar da data interna do documento ser 04/03/2015), bem como a atuação do engenheiro fiscal (Alberto Felipe Nasser, cuja contratação e função foram comprovadas por ID 78671497 e ID 78671498).

A ata de reunião de 24/02/2016 (ID 78671381, conforme a referência das partes e do acórdão) foi interpretada no sentido de que, embora o foco fosse a retomada da obra e o acordo judicial, houve ciência e anuência do Condomínio, por meio de seus representantes (síndico e comissão de obras), quanto à execução de serviços adicionais e aos custos decorrentes da paralisação. A menção a "serviços extra acordo" e a entrega de relatórios e planilhas ao fiscal e à comissão, sem impugnação específica e idônea do conteúdo desses documentos pelo Condomínio, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela construtora, nos termos do art. 341 do CPC.

A alegação de que o engenheiro fiscal não tinha poderes para vincular o Condomínio não se sustenta diante da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Se o Condomínio o apresentou como seu representante técnico na obra, permitindo que ele acompanhasse, fiscalizasse e, conforme os documentos, anuísse a serviços adicionais, não pode agora alegar sua falta de poderes para se eximir da responsabilidade pelo pagamento. O contrato do fiscal (ID 78671497) e seu aditivo (ID 78671498) demonstram sua função de fiscalização, e a ata de 24/02/2016 (ID 78671381) reforça a delegação de poderes para deliberação técnica.

A impugnação genérica dos diários de obra e da planilha de custos (ID 78671480) não foi suficiente para desconstituir a força probatória desses documentos, que detalham os serviços executados e seus valores. A mera alegação de que os serviços estariam dentro da garantia ou do acordo judicial não foi comprovada pelo Condomínio em relação aos 37 itens extras cobrados, que são distintos dos 12 itens do acordo original.

Portanto, não há omissão ou contradição no acórdão quanto a este ponto, mas sim uma valoração do conjunto probatório que se mostrou desfavorável à tese do embargante. O acórdão explicitou a base de sua convicção, não havendo vício a ser sanado.

Da Omissão/Contradição quanto ao Depoimento do Preposto da Construtora e da Testemunha do Condomínio

O embargante alega omissão na análise das contradições no depoimento do preposto da Hamig e na valoração do depoimento da testemunha do Condomínio.

A valoração da prova oral é feita em conjunto com a prova documental e demais elementos dos autos. O acórdão não se baseou exclusivamente na prova oral, mas no robusto conjunto probatório documental que demonstrou a execução dos serviços e a anuência do Condomínio. As contradições apontadas pelo Condomínio no depoimento do preposto da Hamig, ou a suposta imparcialidade da testemunha do Condomínio, não foram consideradas suficientes para desqualificar a prova documental que fundamentou a decisão. O julgador não está adstrito a acolher a prova oral em detrimento da documental, especialmente quando esta última se mostra mais consistente e detalhada.

Não há, portanto, omissão ou contradição que justifique a alteração do julgado neste aspecto.

Da Contradição quanto à Violação do Princípio da Congruência

O Condomínio alega que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a sentença de primeiro grau violou o princípio da congruência.

Este ponto foi expressamente abordado no acórdão embargado. A decisão de saneamento (ID 78671471) afastou a preliminar de conexão e continência, reconhecendo a autonomia dos pedidos da presente ação (cobrança de despesas extraordinárias) em relação ao processo anterior (vícios construtivos e reparos necessários nas áreas comuns). Essa decisão de saneamento, ao delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, tornou-se estável, vinculando o julgamento subsequente, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.

Ao julgar a ação de cobrança com base na premissa de que os pedidos se confundiam com os do acordo judicial anterior, a sentença de primeiro grau desconsiderou a delimitação da lide já estabelecida, incorrendo em violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). O acórdão embargado, ao contrário, corrigiu esse vício, respeitando a estabilidade da decisão de saneamento. Não há contradição, mas sim a correção de um erro processual da sentença de primeiro grau.

Da Contradição e Omissão na Qualificação dos Serviços Adicionais como Obrigação Autônoma de Pagar

O embargante reitera a ausência de prova de nova obrigação e que os serviços seriam de garantia.

A qualificação dos serviços como obrigação autônoma de pagar decorre da interpretação do conjunto probatório, que demonstrou que os serviços executados pela Hamig iam além do escopo do acordo judicial anterior e das obrigações de garantia, sendo solicitados ou tacitamente aceitos pelo Condomínio. A aceitação tácita, a teoria da aparência e a boa-fé objetiva (arts. 422 e 597 do Código Civil) foram os fundamentos para reconhecer essa obrigação autônoma, independentemente de um contrato formal expresso. A alegação de que os serviços se referem a vícios de garantia já foi refutada pela análise do conjunto probatório, que indicou a natureza extraordinária dos serviços.

Não há omissão ou contradição neste ponto, mas reiteração de tese já analisada e rechaçada.

Da Ausência de Prova quanto à Data da Execução dos Serviços e Omissão na Análise de Documentos Juntados pela Própria Autora

O Condomínio Embargante alega que o acórdão é genérico e lacônico quanto à demonstração dos serviços extraordinários e à data de sua execução, afirmando que a planilha de custos seria unilateral e que o julgado teria omitido a análise de diversos documentos juntados pela própria Autora que, em sua visão, contrariam a tese da cobrança.

Inicialmente, quanto à data de execução dos serviços, o acórdão, ao fixar o termo inicial da correção monetária, já se referiu à data de elaboração da planilha (que será corrigida para 09/01/2017, conforme acolhimento dos embargos da Hamig), o que implicitamente reconhece o período em que a cobrança foi formalizada. A efetiva execução dos serviços, por sua vez, é detalhada nos diários de obra e relatórios técnicos, que contêm as datas de início e término das intervenções, como já amplamente explicitado no voto. A alegação de que a planilha foi produzida "apenas para subsidiar a presente ação judicial" não desqualifica seu conteúdo se este reflete serviços efetivamente prestados e documentados nos diários de obra.

No que tange à suposta omissão na análise de documentos específicos, o acórdão não se furtou a examinar o conjunto probatório. A menção a "documentos frágeis" na sentença de primeiro grau foi corrigida pelo acórdão, que reconheceu a robustez dos diários de obra e atas de reunião como prova da execução e anuência. A análise dos documentos citados pelo embargante revela o seguinte:

  1. ID 78671242 (datado de 24/10/2016) e ID 78671391 (datado de 04/11/2016): Estes documentos, que informam a conclusão das obras e solicitam o recebimento dos serviços, são plenamente compatíveis com a narrativa da Autora. A conclusão dos serviços (incluindo os extras) ocorreu em outubro de 2016, e a formalização da cobrança dos serviços extraordinários se deu em janeiro de 2017. A ausência de menção a valores pendentes nesses comunicados de conclusão não implica a inexistência da dívida, mas apenas que a cobrança formal seria feita em momento posterior, como de fato ocorreu.

  2. ID 78671243 (datado de 13/01/2017): Este é precisamente o documento que formaliza a cobrança dos R$ 265.090,40. A alegação de que é a "primeira vez" que a empresa menciona o valor e que seria "unilateral e extemporâneo" é a própria tese defensiva do Condomínio, já analisada e rechaçada pelo acórdão, que considerou a cobrança legítima com base no conjunto probatório da execução e anuência.

  3. ID 78671385 e seguintes (Termos de Conclusão de Serviços e Diários de Obra): O Condomínio alega que estes documentos se referem "todos" ao cumprimento do acordo judicial, sem menção a serviços extras. Contudo, como já destacado no voto do acórdão, a Autora demonstrou que, embora o cabeçalho de muitos diários de obra pudesse se referir ao "acordo", o conteúdo detalhado das folhas subsequentes discriminava claramente os "serviços extra acordo" (vide, por exemplo, ID 260082622, fls. 03, que menciona "serviços extra acordo"). A impugnação genérica do Condomínio não foi capaz de desconstituir a validade desses registros técnicos, assinados pelo engenheiro fiscal do próprio Condomínio.

  4. ID 78671413 (Termo Técnico Conclusão Manutenção Apartamentos): O Condomínio afirma que este documento reafirma que os serviços estavam abrangidos pela garantia construtiva. A Autora, por sua vez, alegou que os serviços internos nos apartamentos (ID 260081481, p. 7) foram "serviços extras de reparos no interior de alguns apartamentos, serviços estes decorrentes da falta de manutenção nas fachadas do edifício, o que provocou infiltrações e diversos danos às unidades", e que foram realizados "por questão de boa-fé e pela solicitação da fiscalização contratada". O acórdão, ao reconhecer a autonomia dos pedidos e a natureza extraordinária dos serviços, implicitamente afastou a tese de que todos os serviços estariam cobertos pela garantia original.

  5. ID 78671409 (Registro Paralisação – Serv. Síndico 10/03/2015): O Condomínio alega que este documento demonstra que a paralisação decorreu de "execução inadequada dos serviços pela própria Embargada". No entanto, a ata de reunião de 24/02/2016 (ID 78671381), assinada pelo síndico e comissão de obras, reconhece o "retardamento da obra por culpa exclusiva do Condomínio" e os "custos extras de mão de obra devido a essas paralisações". O acórdão considerou essa ata como prova da paralisação injustificada e dos custos dela decorrentes.

A alegação de que o acórdão não indicou "qualquer documento específico que comprove de forma inequívoca a contratação de serviços extraordinários" é desprovida de fundamento. O acórdão fundamentou sua decisão na aceitação tácita e na teoria da aparência, com base nos diários de obra e atas de reunião assinados pelos representantes do Condomínio, que, em conjunto, formam um arcabouço probatório robusto. A ausência de um contrato formal não significa ausência de obrigação, especialmente quando os serviços foram efetivamente prestados e aceitos.

Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão quanto à análise dos documentos ou à fundamentação da decisão. O que se observa é a tentativa do Condomínio Embargante de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.

Do Necessário Prequestionamento

O Condomínio Embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 373, I, 489, §1º, I a IV, e 492 do CPC; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88).

Todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisados e fundamentados no acórdão, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis e a interpretação do conjunto probatório. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura da discussão em sede de embargos. Contudo, para fins de prequestionamento, reitera-se que a decisão se pautou na análise do ônus da prova (art. 373, I, CPC), na estabilidade da decisão de saneamento e no princípio da congruência (art. 492, CPC), na suficiência da fundamentação (art. 489, §1º, CPC), e na observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), bem como da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), conforme a interpretação e valoração das provas realizadas por esta Corte.

Diante do exposto, voto no sentido de: ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 85935487 e 85935502) para sanar o erro material apontado no acórdão (ID 84698111), de modo que a parte dispositiva do voto passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para Julgar procedente a ação de cobrança e condenar o Condomínio Edifício Spazio Pituba ao pagamento da quantia de R$ 265.090,40, corrigida monetariamente desde a elaboração da planilha (09/01/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Inverto a sucumbência, ao passo que condeno a apelada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação." e, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA (ID 85841495 e 86011636) para prestar os esclarecimentos e reforçar a fundamentação nos termos da presente decisão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora