PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036596-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCA PINHEIRO
AGRAVADO: ERALDO LINS
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADITAMENTO APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de conversão de ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, formulado após a citação dos executados. A decisão foi proferida mesmo diante da oposição expressa dos agravantes ao aditamento da petição inicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de ação de execução em ação de cobrança, com aditamento da petição inicial, após a citação dos réus, sem o seu consentimento expresso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 785, do CPC permite ao exequente optar pelo processo de conhecimento, ainda que disponha de título executivo extrajudicial.

4. Contudo, o artigo 329, II, do CPC exige o consentimento do réu para o aditamento do pedido ou da causa de pedir após a citação.

5. No caso concreto, os executados já haviam sido citados e se manifestaram expressamente contra o aditamento, o que inviabiliza a conversão pretendida.

6. A decisão que autorizou a conversão desrespeitou a estabilização da demanda e prejudicou a análise de exceção de pré-executividade apresentada, que trata de matérias de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Após a citação, o aditamento da petição inicial, inclusive para conversão da ação de execução em ação de cobrança, somente é admissível com o consentimento expresso do réu. 2. A ausência de consentimento impede a modificação do rito processual, sob pena de violação ao contraditório e à estabilização da demanda.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I e II, e 785.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000212226229001, Rel. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 22.06.2022; TJ-SP, AI 20393736720248260000, Rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; TJ-SP, AI 22585079620248260000, Rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2024; TJ-SP, AI 21278489620248260000, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19.06.2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036596-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes MARCIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA e outros e como agravado ERALDO LINS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Luiz Maria Dourado Ferreira e Marcia Cristina Moraes de Oliveira Ferreira, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu o pedido formulado por Eraldo Lins para conversão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8091811-81.2023.8.05.0001 em ação de cobrança, com base no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, que a decisão impugnada incorre em nulidade absoluta, por ter admitido a modificação do pedido e da causa de pedir após a estabilização da demanda, sem anuência expressa dos executados e em contrariedade ao disposto no art. 329, inciso II, do CPC.

 

Sustentam, ainda, que a conversão da ação implicou violação ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque não houve pronunciamento judicial sobre a exceção de pré-executividade oportunamente manejada.

 

Apontam, também, que o exequente permaneceu inerte após regularmente intimado a se manifestar, operando-se, assim, a preclusão lógica e temporal, e insistem na tese de ausência de título executivo e ilegitimidade ativa, visto que o contrato apresentado não está subscrito pelas partes e a cobrança seria supostamente devida à empresa terceira, alheia à relação processual.

 

Requerem, portanto, em sede de tutela provisória recursal, a suspensão dos efeitos da decisão que acolheu o pedido de conversão, e, ao final, a cassação da referida decisão, com retorno dos autos à origem, para regular apreciação da exceção de pré-executividade.

 

Preparo recolhido, ID 85135183.

 

A decisão de ID 85168325 deferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a modificação da natureza da ação somente seria admissível com o consentimento dos réus, uma vez já estabilizada a demanda executiva com a citação válida, o que não se verificou no caso concreto, implicando risco de preclusão de matérias de ordem pública e comprometimento do contraditório.

 

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 86142063), nas quais defende a legalidade da conversão processual, afirmando que a alteração do rito se deu com fundamento no art. 329, inciso II, do CPC, diante da ausência de título executivo e da existência de relação contratual que legitima a cobrança judicial dos honorários de corretagem.

 

Sustenta, ainda, que a conversão não implicou prejuízo aos agravantes, que foram devidamente intimados, nem cerceamento de defesa, uma vez que a modificação do rito viabiliza ampla cognição e exame exauriente do mérito.

 

Afirma, por fim, que a jurisprudência dominante admite a conversão da ação executiva em ação de cobrança como forma de prestigiar a economia processual e evitar a extinção do feito.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio (ID 85146954), a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Luiz Maria Dourado Ferreira e Marcia Cristina Moraes de Oliveira Ferreira, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que acolheu o pedido formulado por Eraldo Lins para conversão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8091811-81.2023.8.05.0001 em ação de cobrança, com base no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade de modificação do rito processual após a citação dos executados, sem sua anuência, o que, segundo os agravantes, violaria frontalmente o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

De início, importa destacar que o juízo de origem acolheu o pleito formulado pela parte exequente, agravada, para alteração do procedimento, amparando-se na faculdade prevista no artigo 785, do CPC, que autoriza o credor a optar entre o processo executivo e o processo de conhecimento, ainda que possua título executivo extrajudicial.

 

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

 

Todavia, embora o artigo 785, do Código de Processo Civil efetivamente reconheça a prerrogativa da parte autora de escolher o rito processual mais adequado à sua pretensão, tal faculdade não se sobrepõe às balizas formais que regulam a estabilidade da relação processual, tampouco derroga as disposições expressas do artigo 329, do mesmo diploma legal.

  

Nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Após a citação, entretanto, consoante o inciso II, do mesmo dispositivo, qualquer aditamento somente será admitido com o consentimento do réu, assegurado o contraditório, com prazo mínimo de 15 dias para manifestação.

 

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

No caso dos autos, verifica-se, de forma incontroversa, que o pedido de aditamento da petição inicial — com consequente conversão da ação de execução em ação de cobrança — foi formulado após a citação dos executados, os quais, inclusive, já haviam apresentado exceção de pré-executividade arguindo a inexistência de contrato válido e a ilegitimidade ativa do exequente (ID 441165486).

 

Intimada, a parte exequente pugnou pela conversão do feito, ao passo que os agravantes manifestaram-se contrariamente ao pedido (ID 476338559).

 

Mesmo diante da oposição expressa dos executados, a decisão agravada acolheu o pedido de aditamento, sem qualquer consentimento da parte ré, em manifesta afronta ao artigo 329, II, do CPC.

 

A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, após a citação, a modificação do pedido ou da causa de pedir só é admissível com a anuência do réu, ainda que se trate de simples alteração de rito.

 

Nesse sentido:

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Contendo o recurso aviado argumentação apta a atacar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer sua dialeticidade. Procedida à citação, o aditamento da petição inicial só poderá ocorrer com a anuência do réu (inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil). É defeso ao juiz converter a ação executiva em ação de cobrança sem a anuência da parte executada. Recurso conhecido e provido .
(TJ-MG - AI: 10000212226229001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)
 

 

Agravo de Instrumento. Locação de imóveis. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c . Cobrança. Decisão que após informação da desocupação do imóvel, determinou a conversão da ação para execução de título extrajudicial. Insurgência dos réus. Reforma necessária . Realmente, é vedada a conversão do feito, após a citação, sem o consentimento do réu, consideradas as regras de estabilização da demanda previstas no art. 329, do Código de Processo Civil. Demais disso, houve expressa manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento da demanda como ação de cobrança. Recurso provido para cassar a decisão que converteu o feito em execução de título extrajudicial .
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20393736720248260000 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025)
 

 

 

A lição doutrinária também não discrepa.

 

Destaco, com acerto, a lição de Fredie Didier, esclarecendo que "...o autor tem o direito processual de promover a alteração (substituição) dos elementos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (artigo 329, I, CPC). Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá novo prazo de resposta, pois a demanda terá sido alterada. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual. A negativa do réu deve ser expressa, pois o silêncio, após intimação da proposta de mudança, poderá ser interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão.." (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Ed. Salvador: Ed. JusPodivum, 2017. p. 652 e 653). 

 

No caso concreto, houve manifestação expressa dos réus discordando da conversão do procedimento, o que torna inviável o acolhimento do aditamento pela via judicial, pois o consentimento exigido pelo artigo 329, II, do CPC não foi prestado.

 

Além disso, a conversão processual operada acarretou a perda do objeto da exceção de pré-executividade já apresentada, medida que, embora mencionada na fundamentação judicial, consubstancia prejuízo à parte agravante, que foi tolhida de ver apreciadas questões de ordem pública, a exemplo da alegada inexistência de título executivo e a ilegitimidade ativa do autor, as quais deveriam ter sido enfrentadas pelo juízo antes de qualquer decisão de mérito ou de requalificação do procedimento.

 

A conversão, nas circunstâncias em que foi deferida, não apenas desrespeitou a regra do art. 329, II, do CPC, como também violou a lógica procedimental, gerando insegurança jurídica, comprometendo o contraditório já instaurado e abrindo caminho para a indevida preclusão de matérias, que, por sua natureza, demandam enfrentamento liminar.

 

Outros precedentes endossam essa conclusão:

 

Agravo de instrumento. Locação. Insurgência contra a decisão que afastou a alegação de nulidade processual e indeferiu o pedido de reversão da execução de título extrajudicial para a ação de cobrança. Efetivada a citação do réu para responder a ação de despejo por falta de pagamento, não era possível a conversão da ação em execução de título extrajudicial, sem o consentimento do réu, nos termos do art . 329, I, do CPC. Precedentes. Anulada a decisão que converteu a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para execução de título extrajudicial e os atos processuais subsequentes, retornando os autos à origem, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Decisão reformada . Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22585079620248260000 Arujá, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/12/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024)

 

Pedido de falência – Conversão em ação de execução e determinação de penhora nos autos – Insurgência – Impossibilidade de conversão do rito, tendo em vista que a requerida já foi citada e, intimada, se opôs expressamente – Estabilização da instância - Incidência da regra do art. 329, II do CPC/2015 – Requerimento de Penhora no rosto dos autos prejudicado - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2127848-96.2024 .8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

À luz de todo o exposto, forçoso reconhecer que a decisão agravada exorbitou os limites legais do art. 329, II, CPC, e, portanto, deve ser integralmente reformada.

 

Diante disso, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de cassar a decisão que deferiu o aditamento da petição inicial e a conversão da ação de execução em ação de cobrança, determinando o regular prosseguimento da ação executiva, com o processamento da exceção de pré-executividade e das demais manifestações defensivas oportunamente apresentadas.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator