PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Master S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por Edna Sampaio Vidal, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela de urgência para: (i) limitar os descontos mensais ao teto de 30% dos vencimentos da autora, (ii) suspender a exigibilidade dos valores excedentes, (iii) vedar a negativação da autora em cadastros de inadimplentes, e (iv) determinar a exibição prévia dos contratos firmados. Ainda, concedeu gratuidade da justiça, reconheceu a hipossuficiência da consumidora e inverteu o ônus da prova. Discute-se a legalidade da decisão que limitou os descontos mensais referentes a dívidas contraídas pela autora, em especial no âmbito do Programa Credcesta, sob o argumento de que o superendividamento justifica a aplicação da Lei n. 14.181/2021, mesmo a contratos anteriores à sua vigência. A controvérsia abrange também a legitimidade passiva do Banco Master S/A e a aplicabilidade das margens consignáveis previstas no Decreto Estadual n. 18.353/2018. Acolhimento da preliminar para reconhecer a legitimidade do Banco Master S/A como parte passiva, considerando a demonstração de sua efetiva participação nos contratos questionados. Rejeição da preliminar de ilegitimidade da empresa PKL One Participações S/A, por demandar dilação probatória, a ser realizada na instância de origem. Ação ajuizada com base no art. 104-A do CDC, aplicável a situações de superendividamento, mesmo nos contratos anteriores à Lei n. 14.181/2021, desde que presentes efeitos contratuais atuais que comprometam o mínimo existencial do consumidor. A limitação de descontos ao teto de 30% da renda líquida visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial, em consonância com a jurisprudência do STJ. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, diante do estado de superendividamento demonstrado, e risco de dano grave, decorrente da privação de recursos essenciais à subsistência. Recurso conhecido e desprovido. É legítima a limitação judicial dos descontos mensais decorrentes de dívidas a 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, com fundamento na cláusula do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, inc. XI e art. 104-A; CPC, arts. 300; Lei n. 14.181/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025466-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EDNA SAMPAIO VIDAL
Advogado(s):PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, RANDER RONI GUERRA DE SA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. A Lei n. 14.181/2021 aplica-se aos efeitos atuais de contratos anteriores à sua vigência, quando demonstrado estado de superendividamento do consumidor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006766-41.2024.8.05.0271 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO MASTER S/A e parte(s) recorrida(s) EDNA SAMPAIO VIDAL:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que tramita sob o n. 8006766-41.2024.8.05.0271, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, promovida por EDNA SAMPAIO VIDAL contra diversas instituições financeiras, entre elas o ora agravante. A decisão recorrida (ID n. 81803513) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para: (i) limitar a totalidade dos pagamentos mensais de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora, (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, (iii) proibir a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, e (iv) determinar a exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, tanto consignados quanto pessoais, com antecedência mínima de 15 dias da audiência de conciliação. Ainda, a decisão deferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a hipossuficiência da autora e determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC. Inconformado, o agravante apresentou recurso de agravo de instrumento (Id n. 81803510), sustentando, em síntese, que os descontos questionados decorrem de operações vinculadas ao Programa Credcesta, disciplinado pelo Decreto Estadual n. 18.353/2018, o qual prevê margem consignável distinta e autônoma daquela aplicável aos demais contratos de empréstimo pessoal. Argumenta, ainda, que os contratos foram regularmente firmados pela parte agravada, com ciência e anuência da contratante quanto aos termos pactuados, inclusive por meio de auditoria digital, ligações telefônicas e assinaturas eletrônicas, cujos documentos e registros foram acostados ao recurso. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar os efeitos da decisão agravada e autorizar a continuidade dos descontos nos moldes originalmente contratados. Preliminarmente, a agravante suscita duas questões relevantes: Necessidade de inclusão do Banco Master S/A no polo passivo da ação, destacando que, embora os descontos no contracheque da autora apareçam em nome da empresa PKL One Participações S/A, é o Banco Master o verdadeiro gestor e responsável pelas operações realizadas no âmbito do Programa Credcesta, sendo, portanto, parte legítima para figurar na lide. Alega que houve comparecimento espontâneo ao processo, o que confere legitimidade ativa para interposição do presente recurso; Ilegitimidade passiva da PKL One Participações S/A, empresa que, segundo o agravante, figura indevidamente no polo passivo da demanda, pois atua unicamente como prestadora de serviços de averbação no sistema de consignações. Sustenta que a contratação foi firmada diretamente com o Banco Master S/A, razão pela qual a responsabilidade pela relação jurídica questionada é exclusiva deste. No mérito, o agravante ainda aduz que: (a) a parte autora não faz jus à aplicação da Lei 14.181/2021, pois os contratos foram celebrados antes da vigência da norma e não estão abrangidos pela nova disciplina do superendividamento; (b) a autora não comprovou a ausência de má-fé ou tentativa de ocultação dolosa da situação financeira para fins de contratar crédito; (c) os descontos realizados respeitam o limite de 30% da margem consignável exclusiva do Programa Credcesta, que não se confunde com a margem geral para outros empréstimos; (d) não há configuração dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que inexiste risco de dano irreparável à agravada, nem plausibilidade do direito invocado. O agravante, por fim, requereu a concessão de tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo a manutenção dos descontos nos contracheques da agravada, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da decisão interlocutória. O relator deste recurso indeferiu o pedido de tutela recursal com base na inexistência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, bem como na prevalência do superendividamento e do mínimo existencial. A decisão destacou que, para a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, devem estar presentes simultaneamente os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. Não foram apresentadas contrarrazões. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025466-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EDNA SAMPAIO VIDAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, RANDER RONI GUERRA DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2AH De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. Suscita o agravante, em sede preliminar, a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação originária, tendo em vista que, embora os descontos controvertidos constem no contracheque da parte autora sob o nome de PKL One Participações S/A, é o Banco Master S/A quem figura como real gestor do Programa Credcesta, sendo, portanto, o verdadeiro responsável pelas operações financeiras questionadas. Aduz que, diante disso, promoveu o comparecimento espontâneo ao processo originário, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC, o que consolida sua legitimidade para figurar na lide e, por conseguinte, para interpor o presente recurso. Em cognição sumária, conforme documentação acostada e os elementos constantes nos autos principais (ID.479002289; ID. 81805978 a 81805987), verifica-se que os contratos de saque fácil vinculados ao Programa Credcesta foram firmados com o Banco Master S/A, ainda que os descontos sejam operacionalizados por terceiros. Assim, há demonstração suficiente de sua legitimidade passiva ad causam e de sua legitimidade recursal, razão pela qual acolho a preliminar para reconhecer o Banco Master S/A como parte legítima e regular no polo passivo da ação e neste recurso. Alega o agravante, preliminarmente, que a empresa PKL One Participações S/A foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, porquanto não participa da relação jurídica de crédito discutida, atuando tão somente como prestadora de serviços de averbação de consignações, sem vínculo direto com os contratos celebrados pela autora. Ainda que os argumentos apresentados sejam plausíveis, esta matéria envolve a apreciação de fatos que demandam produção de prova, sendo, portanto, incabível a sua análise em sede recursal incidental. A exclusão de litisconsorte e o exame da ilegitimidade passiva ad causam da PKL One devem ser submetidos ao crivo do juízo de origem, na forma do art. 338, caput, do CPC. Ademais, o mérito da tutela cinge-se à relação jurídica de crédito da instituição financeira efetiva, sendo o Banco Master S/A a parte que ora se insurge contra a limitação de seus descontos. O debate sobre a manutenção ou exclusão da PKL One deve ser reservado à instrução probatória e à sentença de mérito, não sendo matéria de apreciação preferencial neste momento processual, que foca na manutenção da decisão liminar. Dessa forma, rejeito a preliminar, sem prejuízo de sua apreciação na instância de origem. O agravante insiste que a Lei n. 14.181/2021 (que alterou o CDC para tratar do superendividamento) não se aplica ao caso, pois os contratos foram celebrados em data anterior à sua vigência. Contudo, a ação originária foi ajuizada especificamente sob a égide do art. 104-A do CDC, introduzido pela referida Lei. Tal norma instituiu um procedimento judicial específico para o consumidor superendividado buscar a repactuação de suas dívidas, visando à preservação do mínimo existencial. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, embora a Lei 14.181/2021 tenha natureza processual e material, sua aplicação a contratos anteriores não retroage para modificar o ato jurídico perfeito, mas incide imediatamente sobre os efeitos continuados dos contratos no que tange à capacidade de pagamento e à proteção da dignidade humana. Ressalto que a essência do superendividamento é o estado atual de insolvência, e não a data da contratação. Assim, a tese de inaplicabilidade da lei por contratos pretéritos não se sustenta, especialmente porque a ação visa justamente a repactuação sob a nova disciplina legal. O Agravante argumenta que os descontos do Programa Credcesta respeitam o limite de 30% da margem consignável exclusiva, conforme Decreto Estadual n. 18.353/2018, e que esta não se confunde com a margem geral de outros empréstimos. É fato que as normas específicas de consignação definem margens contratuais para cada modalidade de crédito. Entretanto, em ações de superendividamento e na análise de tutelas de urgência, a jurisprudência pátria tem priorizado a cláusula geral de proteção do mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), os quais se sobrepõem às regras contratuais e, até mesmo, regulamentares de consignação. Neste contexto, a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida da Agravada representa a medida inicial mais adequada e prudente para resguardar a sua capacidade de prover sua subsistência, conforme determinado pelo Juízo de primeira instância. Tal limite não visa extinguir a dívida, mas apenas suspender a exigibilidade do valor excedente para que a consumidora tenha o mínimo para viver até a realização da audiência de conciliação e a instrução probatória. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO . TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO . DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida . Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3 . Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 3 .1. Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 4. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana . 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0700645-43.2022 .8.07.0001 1824662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES . NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.453,79, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, resta apenas o valor de R$ 1.637,16. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art . 54-A do CDC, tendo esta ingressado em Juízo contra sete instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito. 2. Nos casos como o presente, ainda que, no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, não havendo em que falar em depósito judicial de quantia, porquanto não se trata de uma ação revisional comum. 3 . Saliente-se que as diversas alegações do agravante, no sentido da regularidade dos contratos firmados pela parte, não são capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial da consumidora, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº . 8060456-56.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, BANCO MASTER S/A e TANIA MARIA REBOUÇAS CORDEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência com base na presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC: A plausibilidade do direito reside na conjugação das normas consumeristas (Lei n. 14.181/2021 e Art. 6º, XI, do CDC) e constitucionais (dignidade da pessoa humana), que impõem o dever de proteger o consumidor superendividado e garantir o mínimo existencial. A documentação anexada à inicial demonstra os múltiplos empréstimos e a elevada taxa de comprometimento da renda da Agravada, o que corrobora a tese de superendividamento. O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente e in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação. A manutenção de descontos superiores a 30% ou que comprovadamente inviabilizem a subsistência resulta na privação do essencial para a manutenção da vida digna da Agravada e de sua família (moradia, alimentação, saúde), configurando dano irreversível à esfera existencial. Portanto, a decisão que concedeu a tutela de urgência está solidamente fundamentada e encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, notadamente no que se refere à prioridade do mínimo existencial sobre a autonomia da vontade nos contratos de crédito consignado, quando comprovado o superendividamento. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que limitou os descontos de dívidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Agravada, suspendeu a exigibilidade do excedente, e proibiu a negativação. É como voto. Salvador, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025466-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EDNA SAMPAIO VIDAL
Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, RANDER RONI GUERRA DE SA
VOTO
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80604565620238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)