PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030272-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária do INSS contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movida em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, com possível necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à relação privada de consumo entre ela e a associação demandada, sem interesse jurídico da autarquia federal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demanda que discute descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, sem a participação do INSS no polo passivo da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A análise da controvérsia demonstra que a lide envolve exclusivamente relação jurídica de natureza privada e consumerista entre a agravante e a associação demandada, sem que haja pedido ou imputação de responsabilidade ao INSS, tampouco interesse jurídico direto da autarquia federal.

 

4. A mera realização de descontos em proventos previdenciários, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, nem implica formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS, que atua apenas como intermediário na folha de pagamento.

 

5. A jurisprudência reconhece que, na ausência de pretensão deduzida contra o INSS e de demonstração concreta de sua falha fiscalizatória, a Justiça Estadual é competente para processar demandas dessa natureza.

 

6. A exigência de litisconsórcio necessário com o INSS não se presume e não decorre automaticamente da realização dos descontos, cabendo à parte autora a escolha de incluir ou não a autarquia no polo passivo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.019, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107370-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.04.2025; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800555-79.2025.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 07.05.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2173676-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030272-15.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA CONCEICAO SANTOS e agravada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030272-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CONCEICAO SANTOS contra decisão interlocutória (ID 555610046) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8066759-83.2023.8.05.0001, que declinou da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos:

 

"[...]

 

Verifica-se que a controvérsia gira em torno de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário pago pelo INSS, o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

 

Ademais, tendo vista possível fraude na filiação ou ausência de autorização para os descontos, há a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, por força da responsabilidade subsidiária da autarquia federal.

 

[...]

 

Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Federal – Subseção Judiciária competente, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil."

 

A Agravante sustenta, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia não integra a relação jurídica material que deu origem aos descontos.

 

Argumenta que a controvérsia reside exclusivamente na validade da filiação sindical firmada entre a consumidora e a associação privada, sendo a atuação do INSS estritamente operacional e técnica, limitada ao cumprimento de ordens de desconto autorizadas.

 

Afirma que imputar responsabilidade à autarquia configuraria expansão indevida de suas atribuições legais e que, à luz do Princípio da Causalidade, apenas a entidade ré deve responder pela legalidade da contratação.

 

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para sobrestar a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a ilegitimidade passiva do INSS e fixar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

 

Em decisão de Id n. 104919756, foi concedida a gratuidade de justiça à Recorrente e deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para manter o processo de origem na 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador até julgamento definitivo do presente Agravo.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id n. 107047318.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, inc. VIII, do CPC, e nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030272-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

 

O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, em decorrência de descontos realizados na aposentadoria da Agravante a título de “contribuição SINDNAP-FS” no valor inicial de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos), afirmando que “o Autor jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.”

 

O juízo de primeiro grau entendeu pela sua incompetência absoluta para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na possível fraude na filiação ou ausência de autorização para os descontos. Tal entendimento baseia-se na suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da ação, a fim de possibilitar eventual apuração de responsabilidade, uma vez que a entidade demandada figura entre as associações atualmente sob investigação da autarquia federal, em razão de indícios de participação em fraudes de grande vulto e desvio de recursos de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

 

Entretanto, não obstante o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, entendo que assiste razão à Agravante, impondo-se o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que entendeu pela competência absoluta da Justiça Federal no caso em comento.

 

Com efeito, a controvérsia dos autos restringe-se à análise da existência de relação jurídica entre a parte Autor e a Ré “SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL”, em favor de quem vêm sendo realizados os descontos no benefício previdenciário percebido pela Agravante.

 

Em outras palavras, a controvérsia tratada na demanda restringe-se à análise da validade da relação jurídica de natureza privada estabelecida entre a consumidora e a associação civil, não havendo qualquer pretensão deduzida em face do INSS, tampouco discussão acerca de eventual responsabilidade civil da autarquia por suposta omissão no dever de fiscalizar os descontos realizados em folha de pagamento.

 

Ademais, é certo que a tese fixada pela TNU no Tema 183 exige a comprovação específica de falha do INSS no exercício de sua função fiscalizatória, o que não pode ser presumido, nem decorre automaticamente da simples existência dos descontos mencionados.

 

Ainda que se possa cogitar eventual responsabilidade solidária do INSS quanto aos descontos questionados, é certo que não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cabendo à parte Autora a faculdade de incluir ou não a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.

 

Sob esse prisma, é pacífico que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação processual, seja como parte autora, ré, assistente ou oponente, o que não se verifica no caso em apreço.

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. REFORMA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM A CONFEDERAÇÃO RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21073703320258260000 Palmeira D Oeste, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (g.n.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luciene Correia da Silva contra decisão que declinou da competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, por entender necessária a presença do INSS no polo passivo da ação que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. A agravante sustenta que a demanda possui natureza civil, voltada à declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, sem participação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, sem envolvimento direto do INSS, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em exame versa sobre descontos supostamente indevidos realizados por empresa privada no benefício previdenciário da parte agravante, sem relação direta com o INSS. 4. Inexistindo interesse jurídico da União ou de suas entidades, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual, por se tratar de matéria eminentemente civil. 5. A decisão agravada, ao reconhecer a competência federal com base em suposta necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, já que inexiste obrigação contratual ou relação jurídica entre a agravante e a autarquia federal. 6. Configurado o risco de nulidade processual pela tramitação do feito em juízo incompetente, resta caracterizado o perigo de dano grave, justificando a concessão da medida liminar e a confirmação da competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08005557920258020000 Igaci, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário - Decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal - Inadmissibilidade - INSS que figura como mero repassador dos valores, não sendo parte legítima para compor o polo passivo - Responsabilidade exclusiva da instituição financeira - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário - Competência da Justiça Estadual - Cabimento do agravo com base no Tema 988 do STJ - Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21736768120258260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237